TJCE - 0020003-04.2019.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 08:37
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 21:05
Decorrido prazo de HELINE ARAUJO CAVALCANTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:03
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126966553
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126966553
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126966553
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126966553
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25/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126966553
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25/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126966553
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25/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 11/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HELINE ARAUJO CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104245682
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104245682
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0020003-04.2019.8.06.0119 AUTOR: JOAO BATISTA FRANCO CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por JOÃO BATISTA FRANCO CAVALCANTE, em face do MUNICÍPIO DE MARANGUAPE/CE, ambos, devidamente, qualificados na inicial.
O Reclamante alega, em suma, que foi admitido pelo Município de Maranguape, em 02/01/2013, para exercer o cargo de provimento em comissão de Médico Veterinário, com remuneração o importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), permanecendo até 31/12/2016, quando teria sido demitido sem justa causa, recebendo as verbas rescisórias sobre aquela remuneração.
Asseverou ainda que durante todo o período percebeu salário abaixo do estabelecido pela Lei no 4.950-A/1966, motivo pelo qual requereu, também a título de tutela de urgência, o pagamento das diferenças salariais durante todo o período trabalhado, além dos seus reflexos no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, horas extras e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Juntou documentação às págs. 16/282.
Ressalta-se que o presente feito tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, havendo encerrada a fase de instrução e julgamento, o juízo do trabalho proferiu sentença, com fundamento na ADI-MC 3395/DF, declinando a competência para a Justiça Comum em razão da natureza jurídica do vínculo que unia as partes litigantes, razão pela qual vieram os autos a este juízo.
Em contestação de págs. 283/302, preliminarmente, o Reclamado arguiu a incompetência absoluta do juízo laboral haja vista a relação havida entre as partes possuir natureza administrativa, requerendo a remessa dos autos à justiça comum estadual.
Em despacho de pág. 474/475, restou determinado que o ente municipal se manifestasse nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, o município reclamado compareceu aos autos, às págs. 478/491, aduzindo, em suma, acerca da impossibilidade indenizatória relativa às verbas pleiteadas por tratar-se de cargo de confiança, de natureza exonerável "ad nutum", incompatível com as verbas típicas da relação regida pela CLT.
Asseverou ainda quanto a inaplicabilidade da Lei 4.950-A/66 aos servidores públicos, notadamente, os comissionados, como ocorre no caso.
Nutro giro, alegou ainda quanto a inexistência de norma específica que possibilite a implementação do adicional de insalubridade, motivo pela qual, segundo o contestante, não poderia ser concedido ao Reclamante tal benefício.
Quanto às parcelas referentes ao recolhimento de FGTS, asseverou que, uma vez sendo o Requerente contratado temporariamente, submetido ao regime jurídico-administrativo, não faz jus aos depósitos do FGTS.
Por fim, o ente municipal pugnou pela improcedência da ação proposta em todos os pedidos avençados em sede de exordial.
Em Réplica de ID nº 53134899, a parte Autora buscou refutar os argumentos da defesa, bem como reiterou os termos da inicial.
Em despacho de ID 59654558, foram intimadas as partes para que informassem as provas que pretendem produzir, além das que constam dos autos, em caso contrário, havendo julgamento antecipado de mérito.
Ato contínuo, em petitório de ID nº 64216117, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte demandada, por seu turno, quedou-se inerte, consoante certidão de ID nº 67198146. Por derradeiro, considerando a declaração de ausência de interesse das partes na instrução processual do feito, foram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Após análise minudente do conteúdo processual, concluo ser o caso de julgamento antecipado de mérito, visto que para a resolução da causa desnecessária mostra-se a produção de prova oral, mediante designação de Audiência Instrutória. É que a matéria posta em juízo, possui natureza eminentemente jurídica, comprovável através de elementos probatórios documentais.
Outrossim, cabe ao órgão judicial, destinatário da ação probatória das partes, identificar o momento em que a causa está madura para julgamento, como ocorre no caso, pelo que reitero o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Passando ao mérito da questão, identifico como de essencial comprovação, para efeito de procedência ou não do pedido inicial: o reconhecimento de vínculo entre o autor e a parte promovida, bem como sua natureza, o período trabalhado, as verbas que juridicamente tem direito, e por fim, e, prejudicialmente à comprovação dos itens anteriores, a definição do valor a ser pago ao autor.
As partes não controvertem sobre o vínculo que unia o promovente ao Ente Municipal, ambos convergindo no entendimento de que exerceu cargo em comissão, qual seja, "Gerente Veterinário do Controle de Zoonoses", nomeado pela Portaria nº 443/2013, de 01 de janeiro de 2013, exercendo suas atividades até a data de 31 de dezembro de 2016, consoante documento de p. 22.
Nesse aspecto, ambos concordam no ponto de que o requerente atuava junto ao Município de Maranguape, exercendo funções de cargo em comissão (ad nutum), pelo período de quatro anos.
O Reclamante aduziu que durante todo o período percebeu salário abaixo do estabelecido pela Lei no 4.950-A/1966, motivo pelo qual requereu o pagamento das diferenças salariais durante todo o período trabalhado, bem como seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Requereu ainda o reconhecimento da condição insalubridade em grau médio, na ordem de 20% sobre o valor do vencimento básico.
O Ente Municipal em sua manifestação defensiva argumenta que o ex servidor comissionado não faz jus à equiparação requerida, uma vez que não era empregado celetista, motivo pelo qual também não poderia se valer da Lei 4.950-A/66.
Quanto ao adicional de insalubridade, o ente municipal argumentou quanto à inexistência de norma específica que possibilite a implementação do adicional, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
A priori, notabiliza-se como questão fundamental ao presente debate a aplicabilidade da Lei 4.950-A/6, que dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, ao caso sub oculi.
Nesse diapasão, observo que a natureza da relação existente entre Autor e Demandada, constitui-se de cargo ad nutum, para o qual foi realizada nomeação por meio da qual o Autor, aderiu a um termo pactual em que restaram manifestamente claras as condições em que se dará a prestação precária do serviço, inclusive a retribuição pecuniária.
A natureza do cargo outrora exercido pelo autor é ad nutum, isto é, embasado, puramente, no vínculo de confiança, daí a nomeação e a exoneração se realizar ao livre arbítrio da autoridade competente para tal, características estas, absolutamente, incompatíveis com as premissas norteadoras das relações empregatícias submetidas aos regramentos da CLT.
Nesse contexto, urge salientar que a norma referida pelo Autor, a fim de embasar suposta necessidade de equiparação salarial destina-se aos empregados celetistas, afigurando-se inaplicável aos servidores submetidos a regime jurídico-estatutário ou jurídico-administrativo, como é o caso do Promovente, uma vez que admitido na condição de comissionado.
Além disso, é certo que a determinação dos vencimentos dos servidores públicos efetivos pela Administração Pública está adstrita às regras estabelecidas no art. 37 da Constituição da República, notadamente ao princípio da legalidade.
A propósito, relevantes, as lições do mestre Hely Lopes Meirelles: O exame da Constituição Federal, com as alterações da EC 19, em especial do art. 37 e seus incisos X, XI, XII, XIII e XV e do art. 39, § 1º, demonstra que há um sistema remuneratório para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, para os membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para os detentores de mandato eletivo e para os demais agentes políticos, bem como para os empregados públicos das chamadas pessoas governamentais, com personalidade de Direito Privado (Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 448).
E continua: O aumento de subsídio e de vencimentos - padrão e vantagens - dos servidores públicos depende de lei específica, observada a competência constitucional para a iniciativa privativa em cada caso (CF, art. 37, X).
Assim, para os do Executivo a iniciativa é exclusiva de seu Chefe (CF, art. 61, § 1º, II, "a"). É uma restrição fundada na harmonia dos Poderes e no reconhecimento de que só o Executivo está em condições de saber quando e em que limites pode majorar a retribuição de seus servidores (Ob. cit., p. 454).
Destarte, a fixação ou a alteração da remuneração dos servidores somente pode ser feita por lei de iniciativa da respectiva autoridade competente, consoante previsão contida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. (omissis) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...).
Ora, isso posto, depreende-se que não é dado ao Judiciário determinar o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes, nos termos do enunciado consagrado pela Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento da isonomia.
Em caso semelhante ao dos autos, cita-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE CARVALHOS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - SERVIDORA TEMPORÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei Federal n. 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde, que passou a ser de observância obrigatória para todos os entes da federação a partir de junho de 2014.
Piso salarial que se aplica apenas aos detentores de cargos públicos efetivos. 2.
O art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. […] 5.
Caso em que a servidora contratada temporariamente aderiu a um termo pactual em que restaram manifestamente claras as condições em que se daria a prestação precária do serviço, inclusive a retribuição pecuniária, impossibilitando, por conseguinte, a sua alteração. 6.
Recurso provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0012.15.000358-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 24/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 2.
O art. 39, § 1º, inciso II, do mesmo Texto, por sua vez, ressalta a necessidade de que sejam observados, para fins remuneratórios, os requisitos para investidura no cargo, os quais são nitidamente distintos em relação a servidores efetivos e aqueles contratados temporariamente. 3.
Impossibilidade de equiparação salarial entre servidores efetivos e contratados temporários com fundamento no princípio da isonomia, ainda que exerçam a mesma função.
Inteligência da Súmula n. 339 do STF. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.062711-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2013, publicação da súmula em 08/10/2013) No mesmo espírito jurídico: AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 4.950-A/1966.
A remuneração do servidor público contratado sob o regime celetista deve observar os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.
Desse modo, os servidores públicos da esfera federal, estadual ou municipal, contratados pelo regime da CLT, ficam submetidos às regras constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
Portanto, os empregados públicos fazem jus ao salário estabelecido para o cargo ocupado na carreira pública, o qual é fixado observando regras próprias, notadamente no que diz respeito à necessidade de dotação orçamentária e autorização por lei específica.
Assim, é inaplicável a Lei nº 4.950-A/66 aos substituídos em face da necessidade de prévia lei e dotação orçamentária para a concessão de vantagens a servidores públicos. [...].
Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-21328-26.2019.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a lei que fixa salário profissional nas relações regidas pelo direito privado é inaplicável ao servidor público, ainda que celetista, tendo em vista que a Constituição Federal, em seus arts. 37, X e XI, e 169, exige lei específica e dotação orçamentária para fins de fixação da remuneração dos servidores públicos.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração .
Agravo desprovido" (Ag-AIRR-422-96.2022.5.07.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024).
Dessa forma, evidencia-se a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 ao caso sub judice, razão pela qual indefiro o pedido autoral, no que concerne à referida questão.
Noutro giro, no que concerne ao adicional de insalubridade, haja vista a prova produzida no processo nº 0000116-23.2019.5.07.0033, vide págs. 174/182, por meio de perícia técnica acostada aos presentes autos, apontando para a existência de insalubridade de nível médio no local de trabalho do Requerente, considero por bem deferir o pedido autoral para o pagamento de Adicional de Insalubridade, referente a todo o período de labor já delimitado, na ordem de 20% sobre o valor dos vencimentos auferidos durante o tempo em que se deu o vínculo entre as partes, devendo tal montante ser aferido em sede de liquidação de sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o vínculo entre o promovente, JOÃO BATISTA FRANCO CAVALCANTE e o Município de Maranguape/CE, e sua exoneração, em cargo comissionado, devendo ser adimplidos os valores concernentes ao pagamento do Adicional de Insalubridade, referente a todo o período de labor já delimitado, qual seja, de 01/01/2013 até 31/12/2016, na ordem de 20% sobre o valor dos vencimentos auferidos durante o tempo em que se deu o vínculo entre as partes, devendo tal montante ser aferido em sede de liquidação de sentença.
Destaca-se que os referidos valores devem ser corrigidos, monetariamente, a partir da citação válida, pelo IPCA-E, segundo o que prevê o Tema 905 do STJ, e incidindo juros da mora a partir da exoneração do promovente, pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
Custas judiciais, proporcionalmente, distribuídas em razão da sucumbência recíproca, todavia, isenta a parte promovida em razão da sua natureza, Lei Estadual 16.132/2016.
No que se refere ao autor, a exigibilidade do adimplemento das custas encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe referente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade com relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispensada a remessa obrigatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, parágrafo terceiro, inciso III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este procedimento.
Maranguape, 9 de setembro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
10/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104245682
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10/09/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 21/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DA ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 22:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 59654558
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30/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 0020003-04.2019.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA FRANCO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LIMA DA ROCHA - CE20390 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARANGUAPE D E S P A C H O R.H.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, além das que constam dos autos, especificando-as e justificando-as.
Não havendo pedido por produção de provas, o mérito será julgado antecipadamente.
Decorrido o prazo sem manifestação, inclua-se o feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento.
Maranguape , 24 de maio de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juíza de Direito -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:42
Conclusos para despacho
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26/12/2022 12:08
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2022 00:44
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 10:52
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 10:51
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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08/11/2022 10:16
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01810708-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2022 09:44
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24/10/2022 00:17
Mov. [47] - Certidão emitida
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13/10/2022 14:20
Mov. [46] - Certidão emitida
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11/10/2022 14:43
Mov. [45] - Mero expediente: Em assim sendo, intimar o Ente Municipal, para que no prazo de quinze dias, manifeste sobre o discutido acima, notadamente sobre a manifestação quanto as validades processuais e decisórias dos autos, e também sobre a possibili
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11/10/2022 08:27
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 08:26
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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11/10/2022 07:55
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01809721-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 11/10/2022 07:38
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05/10/2022 22:15
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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04/10/2022 12:04
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 13:43
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 15:24
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 15:23
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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04/04/2022 16:36
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01803105-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 14:35
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18/03/2022 21:37
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
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17/03/2022 02:09
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 10:32
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 13:19
Mov. [32] - Conclusão
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02/02/2021 11:08
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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19/01/2021 10:48
Mov. [30] - Conclusão
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19/01/2021 10:48
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio
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19/01/2021 10:48
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: declinio
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15/01/2021 16:14
Mov. [27] - Certidão emitida
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14/10/2020 23:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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02/09/2020 14:32
Mov. [25] - Documento
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02/09/2020 14:32
Mov. [24] - Documento
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02/09/2020 14:32
Mov. [23] - Documento
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Mov. [22] - Petição
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Mov. [21] - Documento
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Mov. [20] - Documento
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Mov. [19] - Documento
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Mov. [18] - Documento
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Mov. [17] - Petição
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Mov. [16] - Documento
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Mov. [15] - Documento
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Mov. [14] - Petição
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Mov. [13] - Documento
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Mov. [12] - Documento
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02/09/2020 14:32
Mov. [11] - Documento
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02/09/2020 14:32
Mov. [10] - Documento
-
02/09/2020 14:32
Mov. [9] - Documento
-
02/09/2020 14:32
Mov. [8] - Documento
-
30/09/2019 13:00
Mov. [7] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000
-
30/09/2019 12:59
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Maranguape
-
30/09/2019 12:59
Mov. [5] - Recebimento
-
14/08/2019 17:14
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Izabel de Andrade Lima Pontes
-
14/08/2019 16:55
Mov. [3] - Recebimento
-
06/08/2019 12:55
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Maranguape
-
06/08/2019 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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