TJCE - 0288938-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154563280
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19/05/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154563280
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB - 11VFP). I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de embargos de declaração, opostos por Maria Veroniza Almeida Barbosa, em face da sentença de mérito ID 87888462.
Devidamente citado, o embargado apresentou contrarrazões, afirmando que a sentença não possui vícios e requer o não acolhimento dos aclaratórios. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada, ou mesmo para correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A função dos aclaratórios, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, e retificar simples erros materiais.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, podendo, se a instância superior der provimento ao recurso, reformar a decisão.
Sob o pretexto de alegar a existência de omissão na sentença recorrida, a parte embargante, em verdade, se insurge contra o juízo de valor da prova pelo julgador.
Assim, verbera discordâncias de natureza jurídica, fundamentadas em suas razões recursais, para impugnar os fundamentos jurídicos da decisão.
A circunstância de não ter sido analisada a questão ao gosto do embargante não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a sentença embargada são claros, baseados nos elementos fáticos/probatórios constantes dos autos.
Na hipótese de existência de algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.
Em remate, não é juridicamente possível confundir decisão judicial que se reputa omissa, obscura ou contraditória com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da parte embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença ora atacada em todos os seus termos.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154563280
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16/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:03
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87888462
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária c/c antecipação de tutela, promovida por Maria Veroniza Almeida Barbosa, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à implementação da gratificação VPNI, prevista na Lei nº 15.582/14, e a declaração incidental de inconstitucionalidade do trecho final do art. 2º da Lei Estadual nº 15.582/14.
Alega que a edição da supracitada Lei, que extinguiu cargos de Direção e Assessoramento, substituiu a antiga gratificação DAS-4 pela gratificação VPNI atividades técnicas relevantes para o desenvolvimento de projetos prioritários, destinada a servidores específicos, está eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade, pois não fora contemplada entre os beneficiados, mesmo atendendo aos requisitos previstos em Lei.
Decisão Interlocutória (ID 36426080), declarando a incompetência e determinando a redistribuição dos autos.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 36426075), em que alega, em síntese, prescrição e, quanto ao mérito, que a autora não preenche todos os requisitos para concessão da VPNI, porquanto não exercia função de Direção e Assessoramento Superior DAS-4.
Despacho determinando a retificação do valor da causa (ID 62857009), cumprido pela autora conforme Petição (ID 63660111).
Parecer ministerial (ID 71321816) pela prescindibilidade de intervenção do Parquet. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, é de se acolher parcialmente a alegação de prescrição do requerido, porquanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, é de se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21 dezembro de 2016.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em definir se a parte autora fará jus ao recebimento da gratificação VPNI, prevista na Lei nº 15.582/14, tendo em vista que, conforme afirma autora, fora instituída como forma de compensação aos servidores que ocupavam função de Direção e Assessoramento Superior e que recebiam a extinta gratificação DAS-4. Com efeito, dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 15.582/14, nos seguintes termos: Art. 2º Os servidores do Grupo Ocupacional ADO da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, que se encontrem lotados na Sede da SEDUC, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza - SEFOR, ou nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE's, que venham desenvolvendo atividades técnicas relevantes para o desenvolvimento de projetos prioritários, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, os quais estejam devidamente identificados por suas respectivas matrículas constantes no anexo I desta Lei, farão jus a percepção de Valor de Parcela Nominalmente Identificável - VPNI, correspondente ao valor de R$ 617,12 (seiscentos e dezessete reais e doze centavos).
Verifica-se, pois, que os requisitos para concessão da VPNI em questão são: encontrar-se lotado na Sede da SEDUC; desenvolvendo atividades técnicas relevantes para o desenvolvimento de projetos prioritários; jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; devidamente identificados por suas respectivas matrículas constantes no anexo I desta Lei.
O intuito do legislador, portanto, ao criar a VPNI, foi estabelecer uma vantagem pecuniária aos servidores, em decorrência da extinção de gratificações, complementos salariais ou outras parcelas integrantes da remuneração do servidor, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial.
No caso dos autos, a autora, de fato, comprova o cumprimento do primeiro e do terceiro requisitos, contudo, não demonstra que exercia o cargo Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-4.
Acerca da matéria, urge destacar que é cediço que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob argumento de isonomia, senão vejamos: STF - Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Destarte, uma vez que a autora não comprova o cumprimento de todos os requisitos previstos em Lei, não cabe ao Judiciário determinar a concessão de tal gratificação, sob o argumento de violação à isonomia e impessoalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 15.582/2014.
INSTITUIÇÃO DE VPNI AOS SERVIDORES DA SEDUC, NOS TERMOS DO ART. 2º.
REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
AUTORA CEDIDA DA SEDUC PARA A SEPLAG.
SÚMULA Nº 339 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - RI: 01813192620188060001 CE 0181319-26.2018.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/04/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPLANTAÇÃO DE VPNI.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 15.582/2014.AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, § 3º DO CPC/2015. (TJ-CE - RI: 02848009720218060001, 3ª Turma Recursal). III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87888462
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10/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:09
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62857009
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30/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em cumprimento com a determinação do Ministério Público (ID 36426090), o autor informou na petição ID 36426076 que no momento processual não é possível indicar o real valor da causa.
Conforme o esclarecedor parecer ministerial, o art. 292 do Código de Processo Civil exige que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como, que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
O valor da causa é necessário para a fixação da competência deste juízo.
Assim sendo, determino que a parte autora cumpra a determinação judicial apresentando o valor da causa, tal qual já determinado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 12-A da lei 9.099/95) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial .- MINUTAR DESPACHO À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
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10/10/2022 04:42
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 17:14
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02265373-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 16:59
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24/07/2022 03:24
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/07/2022 21:27
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0779/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 02:19
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 11:52
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 11:46
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02229264-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 11:26
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13/07/2022 11:59
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/07/2022 09:46
Mov. [35] - Documento Analisado
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13/07/2022 07:20
Mov. [34] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto. Às fls. 84/89 o parecer do Ministério Público pugnando pela correção do valor da causa. Intimem-se as parte para se manifestarem quanto a correção do valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias. Á Secretari
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12/07/2022 09:56
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 09:54
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01383474-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/07/2022 09:40
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09/05/2022 12:10
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/05/2022 12:09
Mov. [30] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/04/2022 11:00
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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25/03/2022 02:26
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/03/2022 12:08
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/03/2022 12:08
Mov. [26] - Documento Analisado
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11/03/2022 16:43
Mov. [25] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID-19. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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11/03/2022 07:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/03/2022 16:33
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01940651-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/03/2022 16:08
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21/02/2022 20:07
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
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18/02/2022 01:52
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 17:26
Mov. [20] - Documento Analisado
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14/02/2022 22:31
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois
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14/02/2022 10:55
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 10:11
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01878280-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2022 09:40
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31/01/2022 22:28
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/01/2022 20:08
Mov. [15] - Certidão emitida
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18/01/2022 17:52
Mov. [14] - Expedição de Carta
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18/01/2022 12:24
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/01/2022 23:57
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 19:37
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
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13/01/2022 16:16
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/01/2022 13:37
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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13/01/2022 13:37
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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13/01/2022 12:16
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/01/2022 12:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/01/2022 10:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 10:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/01/2022 16:11
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2021 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2021 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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