TJCE - 3000814-03.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:26
Expedição de Alvará.
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16/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:46
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/10/2023. Documento: 70082216
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04/10/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES MAIA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70082216
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000814-03.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70082216
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03/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2023. Documento: 68870018
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68870018
-
14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000814-03.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento. Senador Pompeu/CE, 13 de setembro de 2023. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
13/09/2023 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/09/2023 02:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES MAIA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/08/2023. Documento: 67188202
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67188202
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000814-03.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por FRANCISCA LOPES MAIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de conexão, já que cada processo desafia contrato de empréstimo diferente, a afastar tanto a similitude de causa de pedir ou pedido, quanto o risco de decisões conflitantes.
Ademais, a experiência prática mostra que juntar as todas impugnações do autor em um processo só seria contraproducente, pois criaria um superprocesso tumultuado e confuso - afinal, seriam vários contratos para estudar a validade. No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a decisão de Id. 63282528 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.
Portanto, caberia ao requerido comprovar a higidez do negócio jurídico impugnado, notadamente com a juntada do contrato escrito.
Ocorre que, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de juntar o contrato impugnado.
As provas apresentadas foram apenas peças de representação e documentos produzidos unilateralmente pela reclamada, de modo que não guardam poder persuasório suficiente para se convencer da existência válido do empréstimo. Além do mais, a instrução do processo foi encerrada, a pedido das partes em audiência de conciliação, sem que fossem coligidos elementos para infirmar as alegações trazidas pelo consumidor em sua inicial.
Conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço bancário, a atrair a responsabilidade da ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: "A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017)." Atento aos paradigmas jurisprudenciais, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Dessa forma, considerando que os descontos começaram depois do julgamento paradigma, cabível a repetição dobrada, uma vez que viola os postulados da boa-fé a fraude em empréstimo consignado com pessoal vulnerável, em verdadeiro flerte com práticas criminosas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 0123467581983; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data da inclusão, 19/09/2022); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 08:40
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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18/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2023. Documento: 63282528
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000814-03.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
27/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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