TJCE - 3000913-11.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:20
Processo Desarquivado
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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28/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANA BARDINI em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 84081357
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 84081356
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84081357
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84081356
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000913-11.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S PROMOVIDO(A)(S)/REU: AC7 COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TELEVENDAS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIANA BARDINI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de abril de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora (pessoa jurídica) alega falha na prestação e entrega dos produtos adquiridos junto à Promovida, requerendo a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais e morais que alega ter sofrido, cujos fatos e fundamentos serão melhores abordados no tópico destinado à fundamentação. Em sede de contestação, a requerida alegou que os produtos foram entregues na forma como adquiridos, inclusive tendo procedido com a Entrega de um brinde (Alvo Sisal 7ball", no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)), bem como jamais teria ofertado outros "presentes" à parte autora, mas lhe teria ofertado produtos do catálogo para aquisição mediante pagamento.
Seguiu sua defesa informando que o atraso, de 1 (um) mês, deu-se em razão de fatos externos ao seu controle, tendo em vista as fortes chuvas e alagamentos de sua fábrica ocorridos em dezembro na cidade de Tubarão/SC.
Alegou, ainda, que o Requerente encontra-se em débito da última parcela do valor acordado, no valor de R$ 1.633,39, com vencimento em 18/02/2023 e requereu a condenação do Requerente por litigância de má-fé.
A audiência de conciliação foi infrutífera, tendo as partes requerido a instauração da fase instrutória, o que foi deferido pelo juízo. Em sede de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, cujo conteúdo será mais bem analisado no tópico da fundamentação.
Deixo consignado, de logo, que deve ser mantida a rejeição à contradita apresentada pela parte requerida em face da testemunha trazida pela parte autora, tendo em vista que o fato de a referida testemunha ser funcionária da empresa autora, por si só, não a inclui dentre as hipóteses de suspeição ou impedimento, não tendo ficado demonstrado que haveria um interesse direto de sua parte em ajudar ou prejudicar qualquer das partes, tendo-se limitado a responder às perguntas de acordo com o conhecimento que tinha sobre os fatos.
Desta forma, seu depoimento deve ser levado em consideração como de testemunha devidamente compromissada, para todos os fins legais. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, os pedidos merecem parcial procedência.
Tendo em vista que a pessoa jurídica requerente trata-se de um escritório de advocacia e figurou na relação jurídica como destinatário final dos produtos adquiridos, entende-se pela relação consumerista existente entre as partes, pelo que a lide será julgada com a observância das normas do CDC. No que concerne à inversão do ônus da prova, deve este ser ponderado no caso em tela, de modo que ambas as partes produziram as provas que estavam ao seu alcance, devendo haver razoabilidade quanto à distribuição dinâmica do ônus probatório.
Cinge a controvérsia em se analisar se houve falha por parte da Requerida na oferta e entrega dos produtos adquiridos pela parte autora e, caso constatada tal falha, se isso seria capaz de atrair a responsabilidade civil apta a fomentar a condenação em dano moral e/ou material.
As conversas registradas pelo aplicativo de mensagens do id n° 62955888, p. 04 (juntadas pelo autor) dão conta de que o negócio foi realizado pelo preço de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) e incluía uma mesa de sinuca, 4 tacos, jogo de bolas e triângulo.
Logo adiante as partes acordaram pela colocação da logo, que sairia pelo preço de R$ 350,00, consolidando-se um valor de R$ 8.850,00 (oito mil oitocentos e cinquenta reais).
Houve uma divergência de valores no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) com relação aos boletos encaminhados, razão, pela qual, o autor informa que a Ré lhe teria ofertado uma capa para compensar a diferença, conforme informado na inicial (id n° 62955877, p. 07) e que, segundo as alegações, não foi entregue. O Réu alega que jamais ofertou tal produto.
As tratativas seguiram com diversas desavenças em razão da entrega do produto, de modo que o Requerente, inclusive, solicitou o cancelamento, o que não ocorreu após a concordância das partes e mediante a oferta de um brinde pela Requerida consistente na concessão de um "Alvo Sisal 7ball", no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) o que, segundo o Requerente, não foi enviado. A nota fiscal juntada (id n° 62955896) dá conta de que os produtos entregues foram aqueles tratados no momento da negociação (uma mesa de sinuca, 4 tacos, jogo de bolas, triângulo e o serviço de personalização), cumprindo averiguar se houve descumprimento, pela Ré, na concessão de algum produto incluído na oferta e prometido ao Requerente.
A dinâmica do processo, dos fatos e das provas não demonstrou que a oferta de brindes teria ocorrido da forma exata como narrada na exordial.
O sócio do Escritório, ora Requerente, em seu depoimento pessoal, não soube definir, com precisão, quais os bens que teriam sido ofertados a título de brinde, bem como não foram juntados os áudios ou conversas coerentes de onde pudesse se extrair a oferta da integralidade dos referidos "agrados", com exceção daquele que deveria ter sido entregue na sede da Autora (Alvo Sisal 7ball", no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)).
Ademais, não se mostra razoável admitir que os brindes exigidos possam custar até mais do que o lucro pela venda efetuada, de modo que o valor inicialmente acordado foi do importe de R$ 8.900,00, e o valor dos brindes exigidos é de R$ 4.269,00, o que importaria enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da atividade econômica desenvolvida pela parte ré. É dizer que, além de não ter, a Demandada, se desincumbido do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, I, do CPC, a narrativa fática e a pretensão encontra-se fora dos padrões para o tipo de relação travada entre as partes.
A oferta de brinde, na forma do CDC, deve ser parte integrante do contrato, o que não ficou comprovado, imperando a improcedência de parte dos pedidos.
CONTUDO, no que diz respeito ao referido "brinde" consistente no "alvo", a Requerente afirmou que jamais o recebeu, desconhecendo a assinatura posta no comprovante de entrega do id n° 71073026 e n° 71073026.
Neste ponto, entendo que a Requerida não demonstrou a entrega na sede da Requerente e nem que teria sido algum de seus prepostos o recebedor, de modo que o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora foi categórico nesse sentido, bem como ausente prova documental da efetiva entrega, pelo que entendo pela condenação da parte requerida ao dano material referente ao citado objeto no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), valor atribuído pela própria Requerida e tomado por justo à reparação do dano.
No mais, com relação à entrega dos produtos, não há razão para inversão do ônus da prova, tendo em vista que a distribuição dinâmica atribuiria à Promovida ônus demasiado e a exigência de uma prova sobre fato negativo, uma vez que não se vislumbra viabilidade em exigisse que ela prove que não ofereceu os brindes, o que era de responsabilidade da parte autora comprovar que houve tal oferta.
Quanto aos danos morais, verifica-se que o objeto dos autos não se mostra como bens essenciais ou que o atraso na entrega causou abalos à honra ou à imagem da empresa, não se podendo olvidar que, tratando-se de pessoa jurídica (como é o caso das sociedades de Advogados, ainda que sui generis), a parte deve comprovar, de forma indubitável, que o evento foi capaz de gerar dano à sua imagem perante clientes, credores ou demais pessoas com quem mantenha relação comercial, o que não ficou demonstrado na espécie.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) A hipótese revela, em verdade, um inadimplemento contratual havido entre duas pessoas jurídicas que, por si só, não é passível de atrair a responsabilidade civil, salvo prejuízos extremos e excepcionais, o que não se verificou na hipótese. Portanto, rejeita-se o pedido de condenação em danos morais.
Rejeita-se, igualmente, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, tendo em vista que buscou o Poder Judiciário acreditando fazer jus ao direito pleiteado, o que foi reconhecido parcialmente, não se identificando abuso no exercício regular do direito e de ação, pelo que não se mostra cabível o reconhecimento da má-fé; ademais, não se justifica condenação em razão da improcedência parcial ou total dos pedidos, isto inviabilizaria o direito de ação e refletiria mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não houve pedido contraposto.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a parte demandada, tão somente, ao pagamento de dano material em decorrência da não comprovação da entrega do objeto Alvo Sisal 7ball, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), cujo montante deverá ser devidamente atualizado pelo INPC a partir da data da confirmação da compra e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeito os demais pedidos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o ato de audiência e as deliberações, bem como o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/04/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84081357
-
10/04/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84081356
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10/04/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 17:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78523370
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78523369
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78523370
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78523369
-
22/01/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78523370
-
22/01/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78523369
-
22/01/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2023 13:13
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
13/11/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:17
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63297390
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000913-11.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S PROMOVIDO(A)(S)/REU: AC7 COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TELEVENDAS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MOZART GOMES DE LIMA NETO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 23/10/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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