TJCE - 3000288-94.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 07:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/10/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:41
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 15:22
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:45
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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21/09/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA MARLU GONCALVES LOUREIRO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDA NICOLINI SPETH em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63273164
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63273164
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000288-94.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Perdas e Danos] AUTOR: MARLENE SANTIAGO DA SILVA REU: CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
MARLENE SANTIAGO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA, também qualificado.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerida participa da cadeia de prestação de serviços, disponibilizando plataforma eletrônica para os negócios virtuais com o objetivo de obter proveitos, se não diretos, pelo menos indiretos da intermediação entre anunciante e público interessado.
Ademais, a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, a ensejar a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
E, nesse sentido, possui a requerida pertinência subjetiva para a lide, diante do princípio da solidariedade legal, previsto no art. 7.º, parágrafo único, e no art. 25, § 1.º, ambos do CDC.
Deveras, conforme já assentou o C.
Superior Tribunal de Justiça, "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação", bem como que "No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência." (REsp n.º 1.077.911, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3.T., j. 04/10/2011).
Outrossim, determino à Secretaria que retifique o polo passivo da ação, corrigindo o nome da demandada: APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
A parte autora alega que realizou uma compra on-line, no dia 13 de janeiro de 2022, pela empresa Appmax Plataforma de Vendas Ltda., ora requerida, de uma escova secadora 3 em 1 (que alisa, seca e hidrata), efetuando o pagamento através de cartão de crédito, dividindo em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) e as demais no valor de R$ 28,18 (vinte e oito reais e dezoito centavos), totalizando R$ 112,75 (cento e doze reais e setenta e cinco centavos).
Contudo, até a presente data, não houve o recebimento do produto.
Afirma que contatou a empresa e solicitou o estorno do valor, porém, não obteve êxito.
Em razão disso, requer a condenação da requerida à restituição da quantia do produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustentou que não fez parte da relação comercial entre a compradora e o vendedor, pois sua plataforma é tão somente de pagamentos, não havendo disponibilização de produtos ou comprometimento com a entrega destes, razão pela qual não pode ser responsabilizada por atos de terceiros.
No caso, é incontroversa a relação jurídica de direito material havida entre as partes.
Malgrado a parte requerida sustentar que a aquisição da escova secadora foi realizada diretamente com o alienante e não por intermédio da plataforma requerida, assevera, lado outro, que agiu como meio de pagamento, fato comprovado por meio do comprovante de ID 34279439, o que confere verossimilhança à alegação da requerente de que a compra foi intermediada pela requerida, sobretudo diante da tela de vídeo anexada no ID 40618841, por meio da qual se depreende o registro do Pedido de Venda nº 44650397, referente à compra de uma “Anion Hair Escova Alisadora 3 em 1 – Alisa, Seca e Hidrata com luzes de íons – Bivolt Vermelho”, no valor total de R$ 112,75 (cento e doze reais e setenta e cinco centavos).
Nesse contexto, é cediço que, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (CC, art. 481).
Sinalagmático por excelência, estabelece direitos e deveres entre as partes, havendo reciprocidade das prestações.
Sob esse viés, inegável a responsabilidade da requerida, na medida em que se vinculou a um vendedor, estabelecendo parceria comercial e disponibilizando sistema de pagamento pelas vendas, com o qual responde solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores, na forma do art. 34 do CDC, não importando as condições do contrato com ele firmado, inoponíveis à parte autora por se tratar de “res inter alios”, isto é, um contrato não pode prejudicar terceiros que não estão envolvidos em tal relação contratual e dela não participaram.
Nesse viés, tratando-se de relação de consumo, atrai-se a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relacionados à prestação dos serviços.
A requerida deve zelar pela segurança de seus usuários e pela lisura das transações realizadas em sua plataforma.
Logo, deixando a autora de receber a coisa, à mingua de provas firmes e seguras em sentido contrário, ônus da prova que incumbia à parte requerida por se tratar de fato desconstitutivo do direito material vindicado na petição inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, natural que o valor por ela pago lhe seja devolvido, retornando-o ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor.
Inexistindo nos autos provas da efetiva devolução da quantia paga pela autora, deixando a requerida de exibir qualquer recibo a fim de se exonerar da relação jurídico-obrigacional (CC, art. 319), de rigor o acolhimento da pretensão, a fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 112,75 (cento e doze reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios.
Outrossim, no tocante aos danos morais, estes são aqueles “impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais” (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, “La Responsabilidad Civil”, Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação – terminologia adotada por GEORGES RIPERT – do dano moral, de sorte que, “sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO). É entendimento consolidado que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, a exemplo do direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, verifica-se a ocorrência do referido dano, haja vista a quebra de expectativa da autora que, mesmo após realizar o pagamento antecipado, não recebeu a mercadoria que adquiriu, e ainda tentou várias vezes solucionar o conflito extrajudicialmente, porém, a requerida não atendeu aos pedidos.
Nesse sentido, observa-se o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL - COMPRA E VENDA DE PRODUTOS - PRODUTO NÃO ENTREGUE E ENTREGUE COM ATRASO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO -DANO MORAL VERIFICADO - FIXAÇÃO - MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÁNCIA NECESSÁRIA - O inadimplemento do contrato de compra e venda de mercadoria, configurado no fato de que o produto adquirido não foi entregue ao comprador no prazo estabelecido, acarreta dano moral, haja vista que não se trata, in casu, de mero aborrecimento, mas sim, da quebra da relação de fidúcia existente entre o consumidor e a empresa prestadora de serviços.
Tal circunstância é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, afrontando os direitos da personalidade.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, haja vista seu caráter subjetivo, cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar um valor justo a ser pago a esse título. (TJ-MG - AC: 10407140036861001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019) Destaquei.
APELAÇÃO – DANOS MORAIS – MERCADORIA NÃO ENTREGUE – QUEBRA DE EXPECTATIVA. 1 – Mercadoria adquirida – notebook – que não fora entregue.
Quebra de expectativa. 2 - Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. 3 – Danos morais arbitrados no montante pleiteado pela requerente: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 – Honorários sucumbenciais – fixação nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043090620208260565 SP 1004309-06.2020.8.26.0565, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Destaquei.
RECURSOS DE APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – MERCADORIA NÃO ENTREGUE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO. 1.
O pagamento antecipado do produto, sem o seu recebimento, somado ao lapso temporal transcorrido desde a compra, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, a ensejar a sua responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor. 2.
O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08010122020218120018 MS 0801012-20.2021.8.12.0018, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) Destaquei.
Quanto ao valor da indenização, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Portanto, atento às circunstâncias do caso concreto, e levando em conta que, além da frustração e da perda de tempo útil da autora, não há informações acerca de outras consequências decorrentes da não entrega da mercadoria, entendo por bem FIXAR os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 112,75 (cento e doze reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada monetariamente conforme o INPC e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data do pagamento do produto; e b) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da promovente, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se com as baixas de estilo.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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17/11/2022 09:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/11/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 09:45
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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26/08/2022 09:56
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:59
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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06/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
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04/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:00
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
04/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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