TJCE - 3000570-26.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:29
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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15/07/2023 01:00
Decorrido prazo de HERLANDO NASCIMENTO E SILVA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63343087
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Centro, Caucaia-CE.
CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] Autos nº. 3000570-26.2022.8.06.0064 (PJe) Termo Circunstanciado de Ocorrência – Art. 28 da Lei nº 11.343/06 Autor do Fato: MARCUS CURACY NUNES FRAZÃO – CPF: *41.***.*58-65 - FONE: (85) 9.9634-8508 Autor do Fato: JORLEANDERSON BARBOSA DE SOUZA -CPF *81.***.*81-06 – FONE (85) 9.8415-3215 Autor do Fato: THALYSON RAFAEL MEDEIROS CAMINHA – CPF *59.***.*65-89 – FONE (85) 9145-6492 Vítima: O ESTADO Horário: 15h30min : TERMO DE AUDIÊNCIA – CRIMINAL VIRTUAL Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiência virtual criada por este juízo na plataforma Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE, que trata sobre o Juízo 100% digital, bem como em conformidade com a Portaria n° 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde presente se encontrava(m), o MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Unidade do Juizado Especial de Caucaia, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, os autores do fato MARCUS CURACY NUNES FRAZÃO e JORLEANDERSON BARBOSA DE SOUZA, desacompanhados de advogados e declarando-se hipossuficientes, sendo nomeado o advogado dativo, Dr.
Dante Arruda de Paula Miranda, inscrito na OAB/CE nº 22.863, nomeado nos moldes do art. 1º do Provimento nº 11/2021/CGJE e Edital nº 09/2022/CGJCE para lhe patrocinar a defesa e o autor do fato THALYSON RAFAEL MEDEIROS CAMINHA, acompanhado do advogado, Dr.
Herlando Nascimento e SILVA, inscrito na OAB/CE nº 28.327.
Ausência justificada do Representante do Ministério Público, Dr.
Wander de Almeida Timbó, que encontra-se respondendo por outra Comarca/Vara e do Defensor Público, Dr.
Fernando Antônio Nogueira de Arruda que se encontra-se, nesta data e horário, participando de audiência na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia.
INICIADOS OS TRABALHOS, o autor do fato THALYSON RAFAEL MEDEIROS CAMINHA, outorgou procuração verbal (apud acta) ao advogado, Dr.
Herlando Nascimento e SILVA, inscrito na OAB/CE nº 28.327, telefone (85) 9.8619-7754, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Após, foi verificado que o Representante Ministerial ofertou proposta de transação penal, consistente em advertência (id nº 58142238).
O autor do fato e o defensor público informaram que concordam com a transação ofertada pelo Representante Ministerial.
Em seguida o MM.
Juiz fez a advertência ao(à) autor(a) do fato quanto ao uso de drogas, nos seguintes termos: “Analisando o que dispõe a Lei n.º 11.343/2006 e o posicionamento adotado pelo membro do Ministério Público atuante neste Juizado Especial, concluo que ao presente caso é mais indicado a advertência (inc.
I do art. 28 da Lei nº 11.343/06) sobre os prejuízos e/ou efeitos maléficos quanto ao uso de drogas, uma vez que o suposto autor do fato é uma pessoa adulta, sabendo discernir o que é certo ou errado, cabendo a este optar pelo não uso de drogas ilícitas.
Bem por isso, fica o autor do fato advertido quanto ao uso de drogas ilícitas, na forma do art. 28, inc.
I, da Lei nº 11.343/06”.
Ato contínuo, o MM.
Juiz em sintonia com a manifestação do Ministério Público extinguiu a punibilidade do(a) autor(a) do fato MARCUS CURACY NUNES FRAZÃO, JORLEANDERSON BARBOSA DE SOUZA e THALYSON RAFAEL MEDEIROS CAMINHA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, o que ora faço, por sentença, para que venha surtir os efeitos legais e jurídicos, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Considerando que o autor do fato Sr.
MARCUS CURACY NUNES FRAZÃO e JORLEANDERSON BARBOSA DE SOUZA foi defendido pelo Dr.
Dante Arruda de Paula Miranda, inscrito na OAB/CE nº 22.863, advogado dativo militante nesta Comarca, designado nos moldes do art. 1º do Provimento nº 11/2021/CGJE e Edital nº 09/2022/CGJCE, ante a indisponibilidade de assistência pela Defensoria Pública do Estado do Ceará neste ato, arbitro honorários de R$ 350,00 (trezentos e cinqueta reais), por se tratar de audiência preliminar, honorários estes a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual.
O Enunciado Criminal do FONAJE n° 105 que dispensa a intimação do(s) autor(es) do fato da(s) sentença(s) que extingue(m) sua punibilidade, determino o arquivamento dos autos após a intimação do Representante do Ministério Público da decisão proferida nos presentes autos.
Sem custas.
Publicada em audiência, com a ciência dos presentes que renunciam ao prazo recursal.
Registre-se.
Intime-se o Representante Ministerial.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se”.
Cópia do Termo de Audiência será encaminhada ao autor do fato via Whatsapp.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu, Jannaini Barros Teixeira – matrícula 44318 – e o digitei.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63343087
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30/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:30
Homologada a Transação Penal
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29/06/2023 15:59
Audiência Preliminar realizada para 29/06/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:47
Audiência Preliminar designada para 29/06/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:06
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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