TJCE - 3000013-91.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:15
Juntada de Certidão de arquivamento
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02/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:12
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 02:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:01
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000013-91.2023.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO IVAN SOUZA RODRIGUES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada FRANCISCO IVAN SOUZA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Nessa toada, CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo o Despacho de ID 58602109, posto que o feito comporta o julgamento antecipado conforme passo a expor: MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao suposto contrato de empréstimo nº 416578218 no respectivo valor de R$ 35.622,00, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados.
No presente caso, tenho que que o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega.
Nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
A respeito do ônus da prova, leciona a Fredie Didier Jr: Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55).
Aqui destaco que era perfeitamente possível à parte autora demonstrar a existência de eventual crédito e desconto decorrentes do suposto empréstimo em sua conta ou em seu benefício ou apresentar extrato bancário ou extrato emitido pelo INSS demonstrando a existência e vinculação dos contratos em questão ao seu benefício previdenciário.
Ocorre que no extrato bancário apresentado pela autora no id.
Num. 53179291 não se verifica registro de contrato sob o nº 416578218 no valor de R$ 35.622,00 nem de descontos referentes a este contrato, em especial, em datas próximas ao mês de outubro de 2019.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que não há qualquer conjunto de prova dos fatos narrados na exordial.
Assim sendo, não há como verificar sequer a existência do contrato ou do(s) desconto(s) em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
PNEU.
DEMONSTRAÇÃO DE VICIO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO INADEQUADA.
AUSENCIA DE PROVA MINIMA CAPAZ DE AFASTAR O LAUDO APRESENTADO PELA RE.
A INVERSAO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA E O CONSUMIDOR TEM QUE FAZER PROVA MINIMA DO DIREITO INVOCADO.
Apesar do feito versar sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar, O autor não apresentou nenhum documento ou prova que pudesse comprovar suas alegações.
Sequer apresentou a nota fiscal para demonstrar a data da compra.
O único documento existente nos autos é um laudo elaborado pela própria requerida (fl. 05), demonstrando que os defeitos decorreram da manutenção inadequada, não havendo nenhum elemento de convicção que possa afastar essas conclusões.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-15, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia DippDreher, Julgado em 09/12/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-15 RS, Relator: Glaucia DippDreher, Data de Julgamento: 09/12/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015) RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME RELATIVAMENTE AO CONTRATO QUE SALIENTA TER QUITADO O DÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA CONDICIONADA A VEROSSIMILHANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-32, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 31/07/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-32 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 31/07/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEVISÃO QUE ALEGADAMENTE TERIA SOFRIDO AVARIAS DURANTE SUA PERMANÊNCIA EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, I DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE.
PLEITOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/02/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-35 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2015) Assim, verifico de forma bastante evidente que razão não assiste à parte demandante.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito formulados pela parte promovente.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 18 de maio de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 18 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 23:16
Juntada de Certidão de publicação
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25/05/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2023 05:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 00:13
Conclusos para despacho
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05/05/2023 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
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02/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/01/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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