TJCE - 3000700-09.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:51
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83049037
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83049037
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83049037
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83049037
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83049037
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83049037
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000700-09.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: JOSE ADAUTO DOS SANTOS ROQUE PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O Enunciado 21 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará dispõe que: ENUNCIADO 21 - A decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) não é obrigatória no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Assim, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente passo a analisar a matéria preliminar arguida. A promovida alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o que não merece prosperar.
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda como a presente ao esgotamento da via administrativa.
Ao contrário.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5°, XXXV, CF). Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se deferir a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, afasto as preliminares e passo, doravante à análise do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora, JOSÉ ADAUTO DOS SANTOS ROQUE, afirma não ter celebrado com a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A, o negócio jurídico objeto da lide, contrato Nº: 338677950-2, sendo as cobranças indevidas. A parte Promovida, por sua vez, afirma que a cobrança decorre de contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 338677950-2, devidamente formalizado entre as partes, considerando os ditames legais. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Adentrando ao mérito da causa, narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu Benefícios previdenciário.
Ao procurar sua agência para saber o motivo dos descontos, foi informado que se tratava de 01 (um) empréstimo consignado em favor da empresa promovida, sob o contrato de nº 338677950-2.
Afirma que jamais contraiu tal empréstimo. A requerida, por seu turno, afirma que a cobrança decorre de negócio jurídico firmado com a parte autora, referente ao contrato de empréstimo nº 338677950-2, que trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 420584261. Carreou aos autos do processo cópia do contrato e cópia dos documentos pessoais da parte autora (Id 64619748). Oportunizada a manifestação sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte, deixando de apresentar réplica. Nota-se que a parte autora não juntou aos autos extratos bancários da conta indicada no contrato.
O extrato apresentado nos autos refere-se à conta diversa daquela indicada no mútuo bancário. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com o promovido. Destarte no caso em tela, inexiste verossimilhança do direito alegado pela autora, isso cotejado com as provas carreadas aos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da parte requerente, visto ter a parte requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. Registre-se que, ao meu sentir, a parte Promovente realizou a devida contratação.
Além do contrato devidamente assinado, a parte Promovida juntou documentos pessoais que apenas a mesma tem acesso. Se não bastasse, a parte Promovente aguardou cerca de 3 (três) anos para perceber os referidos descontos e ajuizar a presente demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I). Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). P.R.I. Verificado o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83049037
-
22/03/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83049037
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22/03/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83049037
-
22/03/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 08:56
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71640509
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71640509
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71640509
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71640509
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000700-09.2023.8.06.0055 AUTOR: JOSE ADAUTO DOS SANTOS ROQUE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovente para que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
08/11/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71640509
-
08/11/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71640509
-
08/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:04
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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21/07/2023 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 06:51
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63326978
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63326977
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do Despacho de ID. 62888388, Ato Ordinatório de ID. 63325996 e Certidão Link de ID. 63326008.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
21/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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