TJCE - 3001011-32.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARROZO DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SALES em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 144275068
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144275068
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001011-32.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO SAO BERNARDOEndereço: Rua 2, 505, ccondominio, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-020 REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCA MARIA BARROZO DE LIMAEndereço: Rua 2, 505, Apartamento 103, bloco E, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-020 VALOR DA CAUSA: R$ 8.522,49 SENTENÇA A aplicaçao de multa por ato atentatório à dignadade da justiça depende de prova da ocultação dolosa de bens, o que não ocorreu no presente caso, pois a parte exequente limitou-se a alegar sem nada provar.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ARTIGO 774, INCISO V, DO CPC.
INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE.
DECISÃO DESFUNDAMENTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exameagravo de instrumento interposto pela executada visando ao afastamento de multa de 10% sobre o valor da dívida, aplicada pelo juízo de origem com fundamento no artigo 774, inciso V, do código de processo civil, por ausência de indicação de bens penhoráveis após intimação.
O agravado manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi devidamente fundamentada; e (II) se a inércia da executada em indicar bens penhoráveis configura ato doloso ou culposo apto a justificar a penalidade prevista no artigo 774, inciso V, do CPC.
III.
Razões de decidira decisão que impôs a multa carece de fundamentação adequada, pois limitou-se a citar o artigo 774, inciso V, do CPC, sem indicar elementos concretos que demonstrem a configuração de dolo ou culpa grave por parte da executada.
A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação de conduta dolosa ou culposa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, agint na tutprv no RESP nº 2.008.503/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, terceira turma, j. 26/09/2022) e por precedentes do tribunal de justiça de São Paulo.
A mera inércia da executada em indicar bens penhoráveis, ainda que intimada, não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, especialmente na ausência de comprovação de má-fé ou ocultação de patrimônio.
O credor não realizou diligências concretas para localizar bens penhoráveis, o que reforça a desproporcionalidade da aplicação da penalidade, dado que a execução não foi efetivamente impulsionada. lV.
Dispositivo e teserecurso provido.
Multa afastada.
Tese de julgamento:a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 774, inciso V, do CPC, exige comprovação de dolo ou culpa grave do executado, não bastando a mera inércia ou silêncio na indicação de bens penhoráveis.
A decisão que aplica tal penalidade deve ser fundamentada de forma concreta e individualizada, considerando as circunstâncias subjetivas da conduta processual do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 774, inciso V.
Jurisprudência relevante citada:stj, agint na tutprv no RESP nº 2.008.503/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, terceira turma, j. 26/09/2022, dje 28/09/2022.
TJSP, AI nº 2098585-53.2023.8.26.0000, Rel.
Hélio faria, j. 20/09/2023.
TJSP, AI nº 2138054-43.2022.8.26.0000, Rel.
Hélio nogueira, j. 04/08/2022.
TJSP, AI nº 2210142-79.2022.8.26.0000, Rel.
Sandra galhardo esteves, j. 14/10/2022. (TJSP; agravo de instrumento 2290402-75.2024.8.26.0000; relator (a): Carlos castilho aguiar frança; órgão julgador: 4ª câmara de direito privado; foro de mogi das cruzes - 4ª Vara Cível; data do julgamento: 22/11/2024; data de registro: 22/11/2024) (TJSP; AI 2290402-75.2024.8.26.0000; Mogi das Cruzes; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Castilho Aguiar França; Julg. 22/11/2024) Não tendo a parte exequente indicado bens penhoráveis no prazo indicado no despacho de id 136242360, impõe-se a extinção do processo. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
22/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144275068
-
22/04/2025 21:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136243604
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136243604
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001011-32.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO SAO BERNARDOEndereço: Rua 2, 505, ccondominio, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-020 REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCA MARIA BARROZO DE LIMAEndereço: Rua 2, 505, Apartamento 103, bloco E, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-020 VALOR DA CAUSA: R$ 8.522,49 DESPACHO Verifica-se que as buscas nos sistemas informatizados disponíveis restaram infrutíferas.
ASSIM, INTIME-SE O CREDOR para, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos precisos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e liberação dos bens eventualmente já constritos (Enunciado FONAJE n. 117) indicar bens penhoráveis, suficientes à GARANTIA INTEGRAL da execução, inclusive requerendo, se for o caso, a expedição de mandado de penhora, a fim de que o oficial de justiça penhore bens livres de constrição e desimpedidos, eventualmente existentes no endereço da parte executada. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
21/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136243604
-
18/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102176733
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102176733
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que, em consulta realizada no sistema RENAJUD nesta data, constatou-se não haver veículo registrado em nome da parte executada, conforme print abaixo, motivo pelo qual seguem os autos à secretaria para fins de intimação do autor para indicar bens penhoráveis do exequido, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, conforme já determinado nos autos. -
30/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102176733
-
30/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/11/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63795981
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63795981
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial movido pelo Condomínio São Bernardo, em face da executada Francisca Maria Barroso de Lima, ambos qualificados na inicial.
Considerando a necessidade de comprovar a propriedade do imóvel objeto da execução, determino a intimação do Condomínio autor, para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia atualizada da matrícula do imóvel em questão, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Advirta-se ao Condomínio autor que o não cumprimento da diligência, importará em recebimento da presente execução como ação de cobrança.
Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/07/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63795981
-
06/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Processo sob análise de prevenção.
Protocolada a petição o sistema detectou possível prevenção com o feito n.º 3001102-98.2018.8.06.0012.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de eventual litispendência, evitando-se decisão surpresa.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de título extrajudicial.
Prazo (15) dias.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito - Respondendo -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200014-62.2022.8.06.0203
Maria Aldenir do Nascimento
Maria Jose Quaresma Lamarao de Lima
Advogado: Eliennay Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 14:52
Processo nº 3915224-18.2009.8.06.0009
Francisco Xavier Matos Gurgel
Maria Luisa Bie Sousa
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2009 11:44
Processo nº 3001112-69.2023.8.06.0012
Ruth Deysiane de Oliveira Miranda
J M Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Tiara Kelly Gomes da Silva Bitencourt
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 17:25
Processo nº 3000030-65.2022.8.06.0035
Na Servicos Automotivos LTDA
Jose de Souza Silva
Advogado: Jaks Douglas Uchoa Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 10:25
Processo nº 3000371-11.2023.8.06.0115
Antonia Maria Marcelino Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2023 20:15