TJCE - 3001007-69.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:44
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CAGECE em 20/08/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88240099
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88240099
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18/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88240099
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88240099
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001007-69.2023.8.06.0246 |Requerente: MARIA NUBIA LEANDRO CLEMENTINO |Requerido: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado no despacho 86049585, intime-se o devedor providenciar a transferência do valor acima indicado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, para a conta do credor, após efetivar e repassar as retenções devidas e os honorários contratuais caso existentes, segundo os dados apresentados no ofício ROPV nº 14974754 anexo.
Deverão ser anexados aos autos os comprovantes de transferência e de repasses, no prazo de 02 (dois) meses (art. 12, § 2º da Resolução Resolução n.º 14/2023 do OETJCE). Ficando, desde já, ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o sequestro do numerário apontado nos termos do art. 16º da Resolução Resolução n.º 14/2023 do OETJCE, independente de requerimento, em caso de ausência de comprovação do depósito integral no prazo legal.
Remeto estes autos a secretaria Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. ANDRE MENDES BEZERRA BATISTA Diretor da SEJUD de 1º Grau -
17/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88240099
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17/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLA NAYALI DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85244089
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85244089
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001007-69.2023.8.06.0246 |Requerente: MARIA NUBIA LEANDRO CLEMENTINO |Requerido: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias analisarem a requisição de pagamento e indicarem a existência de eventuais incorreções, conforme determina a Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE de 303/2019 CNJ.
Juazeiro do Norte - CE, 02/05/2024. PABLO RAYFF ARAUJO FERREIRA Servidor Geral -
02/05/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85244089
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02/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83069557
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83069557
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25/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001007-69.2023.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA NUBIA LEANDRO CLEMENTINO Representantes Polo Ativo: CARLA NAYALI DE OLIVEIRA Polo Passivo: CAGECE Representantes Polo Passivo: MARCIO RAFAEL GAZZINEO DESPACHO Vistos, Considero que a execução em desfavor da CAGECE se fará na forma do art. 100 da Constituição Federal. Ressalto ser incabível a imposição de multa do 523 do CPC, na medida em que o executado não pode adimplir voluntariamente a execução no sistema de execução por precatórios, conforme entendimento firmado pelo STF ADPF 556.
Intime-se a requerente para que, em 05 (cinco) dias, indique conta bancária para recebimento dos valores por meio de RPV. Com a indicação da conta bancária, volte-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83069557
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21/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:57
Decorrido prazo de CAGECE em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80318536
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80318536
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27/02/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80318536
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27/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2024 16:37
Processo Reativado
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01/02/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:27
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de CAGECE em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLA NAYALI DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 68910689
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 68910689
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001007-69.2023.8.06.0246 |Requerente: MARIA NUBIA LEANDRO CLEMENTINO |Requerido: CAGECE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] proposta por MARIA NUBIA LEANDRO CLEMENTINO em desfavor de CAGECE, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Indefiro a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada visto que os elementos constantes nos autos permitem decidir de forma segura, como será demonstrado adiante.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia em torno da análise acerca da legalidade da cobrança pela promovida de montante referente ao consumo apurado retroativamente, após suposta constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica. A parte autora afirma ser cliente da empresa promovida, residente juntamente com o marido e uma filha no imóvel vinculado e essa reclamatória, quando em 15/05/2023 observou não emissão de fatura correspondente a contraprestação devida, tendo sido orientada a se comunicar com a CAGECE para receber a fatura, colacionando diversos protocolos de que foi comunicada por parte da promovida de que a conta teria sido faturada acima do normal e que o medidor seria retirado.
Aduz que ninguém inspecionou a residência para cerificar irregularidades até onde tem conhecimento, mesmo assim, veio a receber fatura no valor de R$ 2.201,27 (dois mil duzentos e um reais e vinte e sete centavos) sem maiores explicações, que destoam da média de consumo da requerente.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a liminar para que a empresa se abstenha de suspender o fornecimento de água, a nulidade da fatura no valor de R$ 2.201,27 e a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, a promovida na contestação (id. 66775459), em síntese argumentou pela legalidade da cobrança em questão, não indicando a que se referia o valor de mais de dois mil reais, apontando que foi realizado termo de ocorrência e inspeção (TOI) de nº 2000159 e que fora constatada "LIGAÇÃO ATIVA COM HIDRÔMETRO COM CÚPULA PERFURADA", apontando a existência de fotos. Em juízo de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência/liminar inaudita altera parte (id. 62902123) nos termos do art. 300 do CPC/15 deferindo o pedido para que a promovida não suspendesse o fornecimento de água no local. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e desnecessidade das partes na produção de novas provas. Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. De plano, constata-se que para a cobrança dos valores impugnados pelo então promovente, a promovida se baseou em documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2000159 (ID 66775466), uma vez que referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da Insurgente, de modo que não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. É possível verificar que no documento anexado junto da contestação no id. 66775466 referido TOI não consta com assinatura da titular da conta, assim como não foi anexada foto da suposta violação, nem foto do LOCAL do medidor para que fosse aferido se o medidor estava localizado dentro da casa (sendo sua custódia de responsabilidade do consumidor) ou na parte externa da casa o que retiraria da responsabilidade do consumidor a custódia e guarda dos equipamentos, não podendo ser imputada ao consumidor qualquer violação nesse sentido. Do mesmo modo, não há, também, qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido previamente notificada da inspeção realizada em sua unidade consumidora, muito menos de seu resultado e substituição do medidor. Isso enseja a aplicação dos precedentes consolidados do STJ (STJ; REsp 1732905/PI, DJe 13/11/2018) e da nossa Corte Alencarina (TJCE), cuja orientação, nos casos de suposta fraude do medidor, é no sentido de ser inadequada a cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, quando apurada unilateralmente pela concessionária.
Nesses termos: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI ELABORADO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o magistrado a quo agiu com acerto ao determinar a desconstituição do débito objeto da lide. 2.
Inicialmente, salienta-se que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que o usuário e a empresa qualificam-se conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.
Ressalta-se que o procedimento administrativo que culmina no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na constituição do débito para recompor a perda de receita da concessionária de serviço público por eventual irregularidade na medição de consumo de energia não tem o condão de comprovar as alegações da concessionária dado o seu caráter unilateral, exceto se a concessionária demonstrar que o TOI se pautou pelo contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que não há carta de aviso de recebimento nos autos informando acerca da avaliação técnica de medidor.
Somente há registros de fotos do medidor, conforme fls. 137/155. 4.
Depreende-se dos autos que os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foram atendidos, senão veja-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (…) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. [...] (Apelação Cível - 0040912-25.2017.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022) Nesta senda, para que se proceda à imputação de violação do medidor, é insuficiente a existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição realizados de maneira unilateral, porquanto, de acordo com o §3º do art. 14, do CDC, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, o qual somente não será responsabilizado se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a Concessionária. Desse modo, inexistindo demonstração de que a parte autora tenha sido beneficiada com a irregularidade apontada, bem como o fato de que a má-fé e a fraude devem ser aferidas de forma cabal e respeitados o contraditório e ampla defesa diante da gravidade da imputação, e não presumidamente, a declaração da nulidade da cobrança mencionada é plenamente cabível à hipótese.
Especialmente no caso em análise no qual é possível constatar pelas faturas anteriores ao mês objeto da lide de competência de 05/2023 e posteriores que o a média da requerente permaneceu a mesma, conforme ID. 62892852 e 62892853. Acrescenta-se que as cobranças indevidas com a imputação de ato ilegal ao consumidor, como se este estivesse apropriando-se do serviço de fornecimento de água fornecido pela promovida, não pode ser tratado apenas como mero dissabor ou aborrecimento, tendo em vista o caráter criminoso da imputação de um possível furto de energia, vez que tal prática fere diretamente os sentimentos mais profundos da personalidade do usuário/consumidor, indo muito além de um mero aborrecimento. Nesses termos, declaro a nulidade do contrato do TOI nº 2000159 (ID 66775466) e como consequência declaro a nulidade da fatura de competência 05/2023, no valor de R$ 2.201,27 (ID. 62892855 / p.5), determinando que seja feito o faturamento dessa fatura em relação aos 6 meses anteriores a fatura em questão. Por fim, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ratificar os efeitos da liminar/tutela de urgência deferida no id. 62902123, declarando inexistentes os débitos referentes ao TOI nº 2000159 (ID 66775466) e como consequência declaro a nulidade da fatura de competência 05/2023, no valor de R$ 2.201,27 (ID. 62892855 / p.5), determinando que seja realizado o faturamento dessa fatura em relação aos 6 meses anteriores a fatura em questão; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68910689
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22/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/08/2023 07:24
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA NUBIA LEANDRO CLEMENTINO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:12
Decorrido prazo de CAGECE em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63852108
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63852107
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63852108
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63852107
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência UNA designada para 16/08/2023 10:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Sexta-feira, 07 de Julho de 2023 -
07/07/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63852108
-
07/07/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63852107
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07/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:50
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aAUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 17/10/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:06
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/06/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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