TJCE - 3000758-53.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:05
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 17:04
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64982291
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000758-53.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTSERRAT RECLAMADOS: ANTONIA FATIMA FREITAS ALVES e outros Vistos etc...
Constata-se no id de nº 63785512, petição da parte reclamante requerendo a DESISTÊNCIA da ação.
E a respeito de tal pedido, reza o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" (aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Em decorrência, homologo por sentença a desistência requerida, declarando a EXTINÇÃO do feito, com base no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Cancele a audiência conciliatória já designada.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 28 de julho de 2023.
P.R.I.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64982291
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29/07/2023 00:54
Extinto o processo por desistência
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28/07/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 14:26
Juntada de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000758-53.2023.8.06.0009 DESPACHO: A denominação de quotas condominiais refere-se ao rateio dos gastos entre os condôminos, também denominada genericamente de taxas condominiais.
A convenção ou regulamento do condomínio, não pode ampliar o que o CPC e legislação pertinente restringiu.
Ressalto, ainda, que o título referente as cotas condominiais poderá incluir os acréscimos legais, como juros e correção monetária.
NADA MAIS.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 20(vinte) dias, emendar a inicial, apresentando PLANILHA, de forma cristalina (discriminando as porcentagens de cada item) e excluindo valores referentes as despesas(cobranças) que não sejam referentes a utilização da parte comum do condomínio (taxas condominiais), bem como a ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO e PROCURAÇÃO ATUALIZADAS(2023), sob pena de extinção.
Cumprido o despacho, cite-se a parte reclamada.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de junho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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