TJCE - 3000689-88.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JONATHAN JOSINO BEZERRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83240654
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83240654
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01/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000689-88.2023.8.06.0019 Promovente: Jonathan Josino Bezerra dos Santos Promovido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por seu representante legal Ação: Obrigação de fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa promovida na reversão do bloqueio efetuado na sua conta, para que possa trabalhar junto à plataforma da demandada.
Alega que cadastrou seus dados, no ano de 2019, para realizar entregas na função "UBER EATS", deixando de ser utilizada pelo autor.
Afirma que, em 2023, solicitou o cadastro para realizar corridas através do aplicativo da empresa, mas teve sua solicitação rejeitada.
Pleiteia o deferimento da tutela antecipada, determinando a liberação do seu cadastro como motorista do aplicativo.
Ao final, requer o pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
A tutela antecipada pleiteada foi indeferida por este juízo (ID 62900084).
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscitou prejudicial de mérito de prescrição e de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a sua liberdade contratual, aduzindo que tem a faculdade de celebrar ou manter contratos, considerando que a contratação de intermediação digital com motoristas, prestadores de serviço independentes, é ato de discricionariedade da empresa.
Alega que no presente caso foi constatado que o autor realizou diversos cadastros no aplicativo; conduta que viola os termos e condições da plataforma.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis, posto que sua conduta se pautou no exercício regular de um direito e em consonância com o princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais.
Afirma inexistir ato ilícito a ensejar reparação de danos, o descabimento da inversão do ônus da prova e requer a improcedência da ação. O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos as alegações constantes na peça exordial.
Aduz inexistência de prescrição no caso dos autos, posto que a recusa do cadastro na modalidade "UBER MOTO" ocorreu em 2023.
Protesta pelo integral acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, quanto à ocorrência de prescrição alegada pela empresa, razão não assiste à demandada, posto que os fatos narrados nos autos datam do ano de 2023; razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. A promovida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir ante a desnecessidade de ajuizamento da demanda, posto que a empresa possui liberdade para escolher quem contratar.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o pleito da requerida não merece prosperar.
Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do CPC). Trata-se de ação de obrigação de fazer, danos morais decorrentes do não credenciamento da conta do autor junto ao demandado; o que, segundo a narrativa da inicial, fora realizada de forma indevida. Ressalto que o presente caso não trata de relação de consumo, posto que o aplicativo é contratado pelo motorista parceiro com o objetivo de incrementar sua atividade econômica; não se enquadrando o autor no conceito de consumidor definido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a relação contratual mantida entre as partes se submete ao regime jurídico comum tratado no Código Civil; devendo a questão ser analisada pela distribuição do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando os argumentos das partes, cabe a este juízo analisar se a não contratação se deu de forma arbitrária ou não, como também se cabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos reclamados, além da obrigação de ativar o cadastro do autor como motorista parceiro. Em que pese a insatisfação do autor com o ocorrido, tem-se que se reconhecer que a empresa demandada precisa agir com cautela quando da aprovação dos cadastros efetuados, posto que o serviço a ser prestado exige segurança e responsabilidade. No presente caso, a empresa requerida alega que a conta do autor na modalidade "UBER EATS" teria sido cancelada em razão da ocorrência de diversas falhas nas entregas, sendo completamente regular, fato que sequer é contestado pelo autor.
No que concerne à negativa de realizar novo cadastro na modalidade "UBER MOTO", a requerida alegou que esta decorreu da existência de seis contas cadastradas pelo autor na plataforma (ID 67469256 - Pág. 12-13), sendo que não é permitida a existência de mais de uma conta de motorista cadastrada na plataforma. Ademais, conforme entendimento de nossos Tribunais, as empresas de transporte por aplicativo não se encontram obrigadas a aceitar o cadastro dos motoristas que pretendem prestar o serviço de transporte de pessoas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RECUSA PELA UBER NO CREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1 - Alegação do autor, ora apelante, de que, mesmo tendo preenchido, integralmente, todos os requisitos exigidos pela ré, teve seu registro recusado, através de um comunicado genérico, razão pela qual sustenta ter sofrido danos morais. 2 - Alegação do apelante de violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD), pela apelada, em relação ao documento colacionado na contestação.
Inovação recursal.
Não conhecimento do recurso neste ponto.
Inteligência dos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Preliminar de nulidade da sentença por error in judicando rejeitada.
Sentença corretamente fundamentada. 4 - Negativa de credenciamento do apelante, motorista de aplicativo, que se deu em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos de política interna da empresa, no que concerne à segurança, porquanto o autor figurou como réu em ação versando sobre violência doméstica, conforme os documentos de fls. 75/77, colacionados pela apelada. 5 - Apelada que não cometeu conduta ilícita, mas sim de acordo com exercício regular do direito, ante a autonomia da vontade das partes.
Norma prevista no artigo 421 do CC.
Relação entre as partes submete-se às normas do Código Civil, bem assim às regras do contrato celebrado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Forma de comunicado utilizada pela apelada que não pode ser considerada apta a abalar a honra ou a dignidade do apelante, especialmente porque, como mencionado na r. sentença, o autor estava previamente ciente dos requisitos e critérios objetivos exigidos pela apelada para o registro dos interessados em atuar na plataforma.
Precedentes jurisprudenciais. 7 - RECUSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02029055420218190001 202300125372, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 03/05/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 05/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE CADASTRO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.NEGATIVA QUE OCORREU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL EM NOME DA AUTORA.
EMPRESA PRIVADA QUE POSSUI AUTONOMIA PARA ESCOLHER SEUS MOTORISTAS COLABORADORES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A CONTRATAÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00324839820198160001 Curitiba 0032483-98.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 05/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Da mesma forma, não assiste razão ao autor no que diz respeito aos danos reclamados, posto que, além da não constatação de ato ilícito por parte da empresa demandada, os mesmos se encontram desprovidos de qualquer meio de prova. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade. No caso em apreço, não resta devidamente comprovada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor do autor.
Não há qualquer situação excepcional descrita nos autos; não sendo possível presumir que o não credenciamento do aplicativo, por si só, enseja danos morais indenizáveis, embora se reconheça que a circunstância acarreta aborrecimentos e dissabores. RECURSO INOMINADO -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE TEVE SUA HABILITAÇÃO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO REJEITADA - RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014493-27.2021.8.26.0002; Relator (a): Marina San Juan Melo; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICATIVO "UBER".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO ABUSIVO E INJUSTIFICADO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO DA PRESTADORA À NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. É inegável o direito da prestadora do serviço de recusar a prorrogação do contrato de acesso à plataforma, pois inerente à sua liberdade de contratar, constituindo exercício regular de direito. 2.
Em razão desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível 1015987-42.2022.8.26.0405; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Jonathan Josino Bezerra dos Santos, devidamente qualificados nos autos. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 26 de março de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
29/03/2024 02:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83240654
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29/03/2024 02:34
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000689-88.2023.8.06.0019 AUTOR: JONATHAN JOSINO BEZERRA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Fortaleza, 22 de junho de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 04/09/2023, às 09:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Fica, ainda, devidamente intimada do inteiro teor da decisão liminar em anexo.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): JESSICA ALENCAR PIO LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 23:26
Conclusos para decisão
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21/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 23:26
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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