TJCE - 3000484-89.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:51
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64680505
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65335333
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632 1187, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Sentença Trata-se de ação indenizatória ajuizada por L.
G.
O.
D.
S., representado por sua genitora, a Sra.
MARIA IVETE DE OLIVEIRA, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A, com o fim de obter provimento jurisdicional que condene a promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido em razão de descontos ocorridos no seu beneficio previdenciário decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado em que alega não ter solicitado.
No caso em tela, verifico a existência de matéria de ordem pública que implica no prejuízo da análise do mérito do pedido, o que impende a extinção do processo sem resolução de mérito por força do art. 8º, parágrafo 1º, inciso I e art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95. Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora, ao propor a presente ação, ajuizou a demanda representada por sua genitora, a Sra. MARIA IVETE DE OLIVEIRA e escolheu o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95, ao direcionar ao Juízo de Direito do Juizado Especial desta Comarca.
A esse respeito, dispõe o art. 8º, § 1º, I, da Lei n. 9099/95 da seguinte forma: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz , o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial : (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes , excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Assim, pela leitura do dispositivo legal fica claro que ao propor a demanda, a parte autora já ostentava o status jurídico de relativamente incapaz e não poderia ter ajuizado sua demanda pelo rito sumaríssimo da Lei n. 9099/95. No mesmo sentido, o art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95 preconiza, de forma clara, que se extingue "o processo, além dos casos previstos em lei […] quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei […]". Ressalto, por oportuno, que não há dúvida de que a parte autora, por seu representante e seu advogado, exerceram, de modo expresso, opção por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, conforme se observa da petição inicial (ID 36034481) e as demais manifestações autorais nesta lide (ID's 40563022 e 64302846), ao dirigirem a ação ao juizado desta Comarca.
O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que cabe ao autor, exclusivamente, fazer opção por ajuizar a sua demanda perante o juizado, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. Recurso ordinário provido. (RMS 61.604 - RS (2019/0238554-9) /RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). A questão relativa à impossibilidade do incapaz civilmente ser parte em processos de competência dos juizados especiais cíveis é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, mesmo quando não arguida pela parte interessada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR INCAPAZ, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 51, IV, DA REFERIDA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO .
UNÂNIME.(Recurso Cível, N º *10.***.*96-13, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INTERESSE DE RÉU RELATIVAMENTE INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017) PROCESSO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INCAPAZ.
VEDAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR PARA LITIGAR NOS JUIZADOS RECONHECIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO.
ARTIGO 8º DA LEI DE REGÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA CASSADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. No âmbito dos Juizados Especiais, não poderá ser parte a pessoa incapaz, conforme a expressa disposição do artigo 8º da Lei n. 9.099/95 . Preliminar de ofício para anular a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade da parte ativa para estar neste Juízo . Recurso conhecido.
Sentença cassada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da lei 9099/95. (20100410100178ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/1/2012, publicado no DJE: 28/2/2012.
Pág.: 272) De maneira que, nos termos da fundamentação supra, o exame do mérito fica prejudicado em razão da manifesta incompetência do juizado especial cível para conhecer de ação proposta por pessoa relativamente incapaz, que não pode sequer ser parte nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 9099/95.
Em face do exposto, com supedâneo no art. 8º, parágrafo 1º, inciso I e art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 21 de julho de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 21 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 19:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
24/07/2023 03:31
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000484-89.2022.8.06.0182 Requerente: AUTOR: L.
G.
O.
D.
S. e outros Requerido(a): REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Viçosa do Ceará-Ce, 22 de junho de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:00
Juntada de ata da audiência
-
10/05/2023 14:59
Juntada de ata da audiência
-
09/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 08:56
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
16/11/2022 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
08/11/2022 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:19
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
07/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020456-81.2016.8.06.0158
Pamala Fernandes da Silva
Inifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Advogado: Ricardo Serruya Soriano de Mello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2016 00:00
Processo nº 3000116-32.2023.8.06.0122
Deijanira Maria dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 16:09
Processo nº 3000689-97.2023.8.06.0016
Monica Maria Miranda Arruda
Ilze Bezerra Rocha
Advogado: Luciana Melo Madruga Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 16:29
Processo nº 3000055-31.2017.8.06.0075
Jose Marcilio Fonteles
C e M Bezerra - ME
Advogado: Gina Albuquerque Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 10:46
Processo nº 0002838-98.2019.8.06.0100
Maria Aparecida Sousa Lima Sales
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 09:18