TJCE - 3000116-32.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 05:53
Decorrido prazo de DEIJANIRA MARIA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160355576
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160355576
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16/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000116-32.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIJANIRA MARIA DOS SANTOS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160355576
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13/06/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153097175
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153097175
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153097175
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153097175
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153097175
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153097175
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153097175
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153097175
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09/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000116-32.2023.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIJANIRA MARIA DOS SANTOS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por DEIJANIRA MARIA DOS SANTOS, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A parte embargante alega, em síntese, erro material na adoção do regime dos Juizados Especiais, quando a ação tramitou sob o rito comum, o que implicaria alteração quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, bem como quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, sustentando que estes deveriam fluir a partir do arbitramento judicial, e não do evento danoso, por inexistência de relação contratual entre as partes.
Intimada para manifestação sobre os Embargos, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio processual destinado a: I - esclarecer obscuridade; II - eliminar contradição; III - suprir omissão sobre ponto ou questão que o juízo deveria se manifestar, ainda que de ofício; ou IV - corrigir erro material.
Trata-se de instrumento voltado à integração ou correção da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando os vícios apontados tiverem influência no resultado do julgamento, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes.
No caso em análise, são apontando supostos erros materiais, motivo pelo qual conheço do recurso.
No mérito, assiste razão à parte embargante quanto à inadequação do regime procedimental aplicado na sentença.
Embora a fundamentação tenha feito referência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o processo tramitou pelo rito comum, conforme classe processual registrada nos autos, não havendo conversão formal para o procedimento dos Juizados Especiais e nem mesmo indicação da petição inicial pelo procedimento do juizado especial.
O despacho inicial também não faz referência a procedimento do juizado especial.
Dessa forma, impõe-se a correção da sentença nesse ponto específico, esclarecendo a aplicação do rito do procedimento comum.
Em consequência, diante da sucumbência da requerida (súmula 326 do STJ), impôe a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No que tange à alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, não merece acolhimento.
A sentença fixou corretamente o termo inicial dos juros a partir do evento danoso, com base no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. " No caso dos autos, restou reconhecida a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, de natureza extracontratual, pela cobrança indevida de serviço não contratado, o que torna plenamente aplicável a orientação da Súmula 54 do STJ.
A pretensão da parte embargante, portanto, exige reexame do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para retificar a sentença quanto ao regime processual aplicado, reconhecendo-se a tramitação pelo rito comum e. por consequência, condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
No mais, rejeito os embargos, por ausência de omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Intimem-se, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias de apelação a partir da intimação desta sentença.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153097175
-
08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153097175
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153097175
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153097175
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05/05/2025 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:37
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:02
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111448435
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111448435
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22/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111448435
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21/10/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 07:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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15/08/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 22:48
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 04/11/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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22/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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10/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Secretaria de Vara Única Comarca de Mauriti Autos: 3000116-32.2023.8.06.0122 Despacho: Intime-se parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Mauriti, 22 de junho de 2023.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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18/06/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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