TJCE - 3000483-86.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2023 22:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2023 22:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 22:21 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 22:21 Transitado em Julgado em 20/04/2023 
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                                            22/04/2023 00:37 Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            22/04/2023 00:36 Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 03:01 Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023. 
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                                            03/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO N.º 3000483-86.2021.8.06.0167.
 
 REQUERENTE: MARIA GECILENE FONTELES BARROSO.
 
 REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
 
 MINUTA DE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
 
 Cuida-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Repetição de Indébito” interposta por MARIA GECILENE FONTELES BARROSO através de advogado legalmente habilitado, em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
 
 Em 06/12/2022 foi juntado termo de acordo celebrado pelas partes, na qual as artes convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação.
 
 Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 49323964 – Vide Petição), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Observada as formalidades legais.
 
 ARQUIVE-SE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sobral - CE., data de inserção no sistema.
 
 RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Intimem-se.
 
 Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital)
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                                            31/03/2023 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2023 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2023 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/03/2023 15:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/03/2023 09:57 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2023 09:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/12/2022 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2022 01:52 Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 01:42 Decorrido prazo de MARIA GECILENE FONTELES BARROSO em 05/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 16:59 Juntada de Petição de recurso 
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                                            17/11/2022 00:00 Publicado Sentença em 17/11/2022. 
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                                            16/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000483-86.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA GECILENE FONTELES BARROSO Endereço: Rua Bela Vista, Jaibaras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
 
 Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
 
 A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
 
 Decido. 3.
 
 De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
 
 Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
 
 A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
 
 O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
 
 A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
 
 Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
 
 Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
 
 A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
 
 Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
 
 De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
 
 Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
 
 De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
 
 O embargante pretende alterar os indices/momentos de incidência dos juros e correção monetária, o que é inviável em sede de embargos de declaração, por ser a via inadequada. 10.
 
 Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
 
 P.R.I. 12.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            16/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022 
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                                            15/11/2022 19:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/11/2022 19:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/11/2022 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 23:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/09/2022 16:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/09/2022 05:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 05:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 14:05 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2022 14:04 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/09/2022 12:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/09/2022 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 10:16 Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            13/09/2022 21:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2022 10:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2022 16:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/07/2022 16:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2022 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2022 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2022 16:07 Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            30/06/2022 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2022 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2022 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2021 08:40 Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            13/08/2021 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/08/2021 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2021 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2021 11:48 Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            22/03/2021 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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