TJCE - 3001487-61.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:24
Expedição de Alvará.
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13/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:56
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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11/01/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:23
Decorrido prazo de LEILIANE DUARTE DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001487-61.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LEILIANE DUARTE DA SILVA Endereço: Rua José Gerardo Frota Parente, 581, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-070 REQUERIDO (A) (S) : Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Menino Deus, 777, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-310 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
O embargante quer, na realidade, é reformar a sentença guerreada, com a valoração de provas, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:13
Decorrido prazo de LEILIANE DUARTE DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:13
Decorrido prazo de LEILIANE DUARTE DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/03/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:22
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/08/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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