TJCE - 3000767-15.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 11:06
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:03
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 04:45
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:41
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:41
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N°. 3000767-15.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL RECLAMADO: JORGE LUIS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc..., Relatório dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Consoante estabelece o §1º, do art. 8º da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Depreende-se, portanto, dentre os vários critérios estabelecidos na Lei para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais, a existência de rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial.
Assim, confrontando-se os artigos 5º da Lei nº 12.153/09 e 8º da Lei Nº 9.099/95, não se vislumbra a possibilidade de ampliação do rol para incluir as Associações Privadas tampouco as demais empresas de direito privado, se não às microempresas ou as empresas de pequeno porte.
Dessa forma, considerando que figura no polo ativo da ação uma associação privada, se torna evidenciada a incompetência do JEC para processar e julgar a presente ação.
Analisando o virtual, bem se vê tratar-se de associação no polo ativo, que, segundo o art. 44, I, do CC, constitui a mesma pessoa jurídica de direito privado, o que, assim, vai de encontro ao preceito delineado acima, impondo-se, destarte, a extinção do feito.
Vejamos ainda jurisprudência pertinente: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/12/2017)”. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-83 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/12/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017). “RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA NO POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
A competência dos Juizados da Fazenda Pública está disciplinada no artigo 2º da Lei 12.153/09, excluindo as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, como a ação civil pública.
Ainda, a Lei nº 12.153/09 arrola, em seu art. 5º, quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que, no polo ativo, somente podem figurar as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.
No caso dos autos, o CENTRO DE REABILITAÇÃO SOCIAL E BENEFICENTE EVANGÉLICO SOS VIDA, associação privada, não se enquadrando no rol taxativo do inciso I do artigo 5º e do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Logo, deve, na forma do art. 64, § 1º, do CPC/2015, de ofício, ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECLINADA COMPETÊNCIA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-39, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 21/02/2019)”. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*86-39 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com espeque no art. 51, II, da Lei nº 9099/95, c/c o art. 485, IV, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cancelada audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos Autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
Hevilazio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO. -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 11:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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