TJCE - 0050357-85.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90463318
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90463318
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000.
Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050357-85.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AUTOR: LIEBE INDUSTRIA DE CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA Polo passivo: REU: MRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, por inteligência do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, a parte demandante é inscrita no CNPJ n° 07.***.***/0001-36, tendo sido intimada para apresentar documentos que comprovem sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 85103986).
Em que pese a manifestação da parte autora registrada no Id 86073306, não se extrai da petição apresentação dos documentos requisitados.
Com efeito, o Enunciado 135 do FONAJE dispõe que o acesso da empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Todavia, no caso sob deslinde, nota-se a ausência de comprovação nos autos da sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, deixando de apresentar, por exemplo, sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, os quais são requisitos de legitimidade ativa da microempresa para o acesso aos Juizados Especiais, conforme orientação do FONAJE, no Enunciado 135, o qual aduz: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Calha enfatizar, outrossim, que não se vislumbra nenhuma infração ao princípio do acesso à justiça insculpido no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois tal determinação diz respeito a uma demonstração de regularidade da parte autora no âmbito processual.
Ademais, é papel do Poder Judiciário analisar a regularidade da parte para poder apreciar o pedido formulado, tratando-se tal aferição acerca da existência ou não da presença dos pressupostos processuais de validade do processo, o que, aliás, se aplica amplamente ao sistema de Juizados Especiais Cíveis. Isto posto, tendo em vista a inadequação do procedimento, de rigor a extinção da ação.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para conhecer da demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte, 07/08/2024.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
14/08/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90463318
-
14/08/2024 10:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85103986
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85103986
-
06/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, Centro, TABULEIRO DO NORTE - CE - CEP: 62960-000 Processo n.º 0050357-85.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) olo ativo: AUTOR: LIEBE INDUSTRIA DE CONFECCOES DO VESTUARIO LTDA Polo passivo: REU: MRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista as tentativas de citação da parte requerida as quais restaram infrutíferas (Id 34870377; Id 69805877) intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe novo endereço para citação do requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, intime-se a parte autora para no mesmo prazo, apresentar os documentos que comprovem sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento Art. 8º, § 1º, Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
P.R.I.
Tabuleiro do Norte, 29/04/2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
03/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85103986
-
29/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 04:14
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 13:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2023 08:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2023 08:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
01/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço para citação do requerido, considerando o documento de fl. 19 - ID 34870377.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 16 de maio de 2023.
Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
11/06/2022 01:28
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:28
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 10/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
30/01/2022 02:06
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/07/2021 11:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008213-93.2023.8.06.0001
Jose Ferreira de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Marcelo Cristian Sampaio Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 09:51
Processo nº 0051146-14.2021.8.06.0160
Antonio Romildom Alves de Arruda
Paypal do Brasil Servicos de Pagamentos ...
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 22:45
Processo nº 3000319-17.2022.8.06.0158
Manfe Construcoes LTDA - ME
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 17:14
Processo nº 0222903-34.2022.8.06.0001
Maria Ivoneide de Sousa Teixeira
Cearaprev- Fundacao de Previdencia Socia...
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2022 15:35
Processo nº 3001034-32.2023.8.06.0091
Claudio Ribeiro de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 15:33