TJCE - 3000804-82.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170396266
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170396266
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3000804-82.2023.8.06.0222 O promovido COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE noticiou o cumprimento da sentença (Id 79402280), nos termos do comprovante de pagamento através de transferência bancária no valor de R$ 6.442,45, conforme Id 170244934.
Assim, diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I, após arquive-se Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170396266
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170267515
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25/08/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170267515
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000804-82.2023.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documento (comprovante de pagamento) apresentados pela parte ré de Ids. 170244931 / 170244934.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
23/08/2025 10:17
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170267515
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22/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165453202
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18/07/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165453202
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165453202
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000804-82.2023.8.06.0222 DESPACHO As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca do ofício precatório elaborado no sistema SAPRE (Id 161157644).
A parte autora não se manifestou, enquanto a promovida limitou-se a reiterar os valores apresentados por ela em abril/2024.
Contudo, entendo que este não é o momento oportuno para impugnação dos cálculos autorais.
De acordo com o despacho de Id 138332337, após a apresentação dos cálculos pela autora, a promovida seria intimada para se manifestar no prazo de 05 dias.
Em seguida, a promovente juntou os cálculos em 12/03/2025 (Id 138447892), tendo a promovida sido intimada a respeito em 08/04/2025 (Id 149749595).
A ré também foi devidamente intimada a respeito do despacho que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV com base nos cálculos da autora (Id 154355056).
Entretanto, apenas em 30/06/2025, a empresa executada apresentou manifestação sobre os cálculos, na qual nem sequer apresenta nova planilha.
Apenas faz referência a um cálculo apresentado há mais de 01 ano.
Diante do exposto, verifico que houve preclusão quanto à possibilidade da empresa executada impugnar os cálculos juntados pela exequente.
Logo, determino: 1) Intime-se a CAGECE para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (2 meses), pagar o Requisitório de Pequeno Valor - RPV, cujo ofício assinado no sistema SAPRE foi anexado no Id 165455206. 2) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 3) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE). 4) Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165453202
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17/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165453202
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17/07/2025 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:01
Juntada de Ofício
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08/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:43
Decorrido prazo de JEAN KARLO MOURA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161157636
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161157636
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício precatório (RPV) em anexo.
Fortaleza, data digital. Assinatura digital -
18/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161157636
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18/06/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154355056
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 154355056
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154355056
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154355056
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000804-82.2023.8.06.0222 DESPACHO Considerando a apresentação dos dados bancários pela autora, bem como o decurso do prazo sem manifestação da CAGECE acerca dos cálculos, expeça-se RPV nos termos do despacho de Id 138332337, utilizando os cálculos de Id 138447892.
Dê-se ciência às partes.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154355056
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27/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154355056
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27/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 138332337
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 138332337
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000804-82.2023.8.06.0222 DESPACHO Verifico que foi determinada a expedição de RPV para fins de pagamento do débito pela executada. Além disso, decorreu o prazo para impugnação pela executada, sem que nada fosse apresentado.
Em razão do exposto, faz-se necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos essenciais à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal. Nesse sentido, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha feito, apresente planilha de débito atualizada contendo todos os elementos indicados no art. 534 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) No mesmo prazo acima, o exequente deve informar seus dados bancários para o recebimento do crédito.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo, razão pela qual a conta bancária informada deve ser necessariamente de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores. 3) Apresentada a planilha, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Não havendo discordância com os cálculos, expeça-se o ofício requisitório no sistema SAPRE. 5) À Secretaria para que, após a elaboração do ofício, junte o seu inteiro teor aos autos e intime as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 6) Decorrido o prazo, libere-se e envie-se o ofício do RPV.
Deve ser incluída uma cópia nos autos, com a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 7) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 8) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). 9) Comprovado o pagamento integral, registre-se no sistema SAPRE e arquive-se o feito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138332337
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138332337
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138332337
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138332337
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000804-82.2023.8.06.0222 DESPACHO Verifico que foi determinada a expedição de RPV para fins de pagamento do débito pela executada. Além disso, decorreu o prazo para impugnação pela executada, sem que nada fosse apresentado.
Em razão do exposto, faz-se necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos essenciais à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal. Nesse sentido, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha feito, apresente planilha de débito atualizada contendo todos os elementos indicados no art. 534 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) No mesmo prazo acima, o exequente deve informar seus dados bancários para o recebimento do crédito.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo, razão pela qual a conta bancária informada deve ser necessariamente de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores. 3) Apresentada a planilha, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Não havendo discordância com os cálculos, expeça-se o ofício requisitório no sistema SAPRE. 5) À Secretaria para que, após a elaboração do ofício, junte o seu inteiro teor aos autos e intime as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 6) Decorrido o prazo, libere-se e envie-se o ofício do RPV.
Deve ser incluída uma cópia nos autos, com a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 7) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 8) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). 9) Comprovado o pagamento integral, registre-se no sistema SAPRE e arquive-se o feito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138332337
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11/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138332337
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11/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:47
Juntada de comunicação
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07/01/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:37
Desentranhado o documento
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28/11/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125994639
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125994639
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125994639
-
26/11/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125994639
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26/11/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125994639
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26/11/2024 22:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/11/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84066444
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84066444
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000804-82.2023.8.06.0222 R.H Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte promovida requereu a aplicação do regime da Fazenda Pública para pagamento da obrigação, qual seja, via precatório ou RPV, conforme CPC/2015, sob a alegativa de que a empresa é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito primário de lucro, devendo suas obrigações judiciais serem pagas, nos termos da Lei Estadual n. 16.382/2017 do Ceará, com base no julgamento da ADPF n. 556/RN, além do julgado da Reclamação no STF Rcl n. 44626, como precedente.
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) está prevista na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 100, que dispõe sobre o sistema de pagamento de dívidas judiciais (precatórios) devidas pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e os §§ 3º e 4º especificam a existência da RPV, permitindo a definição de valores abaixo dos quais as dívidas podem ser pagas diretamente ao credor, sem necessidade de inscrição em precatórios.
Neste caso específico, o processo está tramitando em um Juizado Especial Cível Estadual e, portanto, deve ser analisado sob a égide da Lei 9.099/95, lei processual especial, que estabelece que os Juizados Especiais são competentes para o processamento dos seus julgados, e somente serão aplicadas regras do CPC de forma subsidiária e não conflitantes com o seu sistema próprio.
Nesse sentido: "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Saliente-se que o pagamento de uma sentença, via RPV, contraria os princípios de simplicidade, economia processual e celeridade, fundamentais aos Juizados Especiais, uma vez que segue diretrizes específicas que não se alinham integralmente com as operações dos Juizados Especiais Estaduais, em especial quanto aos procedimentos para liquidação de sentenças e prazos/meios elastecidos para pagamentos no cumprimento de sentença, considerando que as demandas envolvendo entes públicos, frequentemente, requerem tratamento diferenciado devido à complexidade e às especificidades do direito público.
Outrossim, a Lei nº 9.099/95 não possui uma previsão específica, em sua seção executiva, que trate diretamente do pagamento de sentenças, via RPV, para empresas como a CAGECE, tampouco a sociedade de economia mista se encontra incluída no rol de exclusão de partes do art. 8º da Lei em referência.
Assim, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos juizados especiais cíveis estaduais.
Diante do exposto.
Indefiro o pedido de pagamento por expedição de RPV e determino o prosseguimento do feito, conforme já determinado no despacho de Id 82612368.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84066444
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16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82612368
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82612368
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15/03/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82612368
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15/03/2024 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/03/2024 09:25
Processo Reativado
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14/03/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
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09/03/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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04/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JEAN KARLO MOURA OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79402280
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79402280
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15/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3000804-82.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: ROSÂNGELA FELICIO MOURA PROMOVIDO: CAGECE Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A parte autora alega, em resumo, que é usuária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela referida empresa - inscrição nº 006875556.
Declara ainda que enfrenta constantes transtornos decorrentes do transbordamento de esgoto proveniente da tubulação da CAGECE, que passa pelos quintais dos moradores. Afirma que os transbordamentos causam um odor insuportável e representam um risco à saúde da Autora e sua família, além dos demais moradores, prejudicando sua qualidade de vida e bem-estar.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que desde 2012 a cliente vem solicitando o serviço e o mesmo sendo executado pela CAGECE.
Dessa forma, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa, bastando ao consumidor comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço (art. 14, do CDC).
In casu, observa-se que a requerida continua a sofrer com constantes transbordamentos de esgoto, fato este inclusive reconhecido pela ré em contestação, conforme se vê nos IDs 69433203 e seguintes.
Vê-se ainda que a parte autora trouxe diversas fotos que comprovam os transtornos - ID 62872634. É certo que, sendo a autarquia ré responsável pelo funcionamento das vias de escoamento de água e esgoto, incumbe a esta, mediante a adoção de medidas preventivas de segurança, a obrigação da regular fiscalização da rede subterrânea, evitando ocorrências como a dos autos.
Portanto, comprovada a omissão da ré diante dos problemas na rede de esgoto localizada no logradouro do imóvel do autor.
Nestes moldes, de rigor a responsabilização da ré.
DO DANO MORAL.
In casu, não há dúvida de que a falha na prestação de serviço, consubstanciada no transbordamento do esgoto da residência da autora, constitui ato ilícito passível de ser indenizado.
Portanto, não restam dúvidas de que os prejuízos sofridos pela parte autora ultrapassaram, sim, o mero aborrecimento, restando claro seu direito ao recebimento de indenização por danos morais. A indenização deve ser arbitrada considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja irrisória, nem exagerada.
A reparação do dano moral tem caráter compensatório e sancionatório, com o objetivo maior de propiciar compensação à vítima pelo mal causado, com o fito de restituí-la à situação anterior, na medida do possível.
Consoante orientação dos Tribunais Superiores, a indenização pelos danos morais, tanto não pode ser instrumento de enriquecimento da parte lesada, como também de inexpressível sanção ao lesionador, a ponto de não desestimulá-lo a excluir de seu cotidiano práticas ilícitas aos direitos dos concidadãos. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5ºe 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a ré a adotar, em 30 dias, as medidas necessárias para solucionar o problema de transbordamento de esgoto na residência da requerente, sob pena de multa. b) Condenar a promovida a pagar do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/02/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79402280
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08/02/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/02/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70969615
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70969615
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000804-82.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 06 de fevereiro de 2024, às 15hs e 30min., para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70969615
-
20/10/2023 15:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/02/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 20/10/2023 09:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
26/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69563979
-
26/09/2023 08:52
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64237286
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000804-82.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSÂNGELA FELÍCIO MOURA em face de CAGECE.
Alega que enfrenta constantes transtornos decorrentes do transbordamento de esgoto proveniente da tubulação da CAGECE que passa pelos quintais dos moradores, o que afeta também a frente de sua residência.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que adote, imediatamente, as medidas necessárias para solucionar o problema de transbordamento de esgoto na Rua B, nº 153, Residencial Bandeirantes, bairro Messejana.
Intimada para se manifestar, a promovida alegou que o problema se origina na parte da rede que fica no imóvel de n° 73, o qual não permite a entrada das equipes para que possam acessar a caixa e fazer a devida manutenção.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. No momento não estou convencida das razões aduzidas pela parte autora, motivo pelo qual deixo para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a audiência de conciliação.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64237286
-
17/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:12
Juntada de Petição de ciência
-
06/07/2023 02:12
Decorrido prazo de CAGECE em 05/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000804-82.2023.8.06.0222 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu e-mail e de seu advogado, pra fins de realização de audiência. 2.
Cumprida a determinação acima, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
22/06/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:42
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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