TJCE - 0045010-81.2007.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:11
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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15/08/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0045010-81.2007.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão de Dependente] AUTOR: Raimundo Fernandes de Almeida e outros REU: ESTADO DO CEARA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Ação Ordinária promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA FERNANDES e RAIMUNDO FERNANDES DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, em face do ISSEC – INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a inclusão do cônjuge da servidora pública estadual como seu dependente.
Alegam, em síntese, que a Sra.
Maria da Conceição de Almeida Fernandes é servidora pública estadual e que Raimundo Fernandes de Almeida é seu cônjuge.
Informam que procuraram o ISSEC a fim de inscrever seu conjuge como seu dependente para gozar das garantias previdenciárias e assistências, mas lhes foram negado.
Assim, requerem provimento jurisdicional a fim de obter a inscrição do cônjuge como dependente de sua esposa.
Com a inicial de ID nº 41644936 a 41644944, vieram os documentos de ID nº 41644945 a 441644953.
Despacho de ID nº 41644954 reservou a apreciação da tutela para após o contraditório.
Instado a se manifestar, o ISSEC apresentou contestação de ID nº 41932463 a 41932474, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para atuar na área previdenciária, tendo em vista a competência do SUPSEC.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda, seu advogado veio aos autos informar o falecimento dos autores e pugnar pela extinção do feito pela perda do objeto (ID nº 41643567).
Comprovante de situação cadastral do CPF da parte autora no ID nº 60799793 e 60799794. É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão autoral revela-se uma questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, necessário se faz esclarecer que o Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC) foi uma autarquia estadual criada para administrar as atribuições vinculadas às áreas de saúde e previdência social dirigidas aos servidores públicos do Estado do Ceará.
Ocorre que, no passar do tempo, observou-se que mencionadas áreas possuiam uma elevada exigência financeira, de modo que o patrimônio do IPEC não contava com capacidade suficiente para suportar essa gestão, razão pela qual sua personalidade jurídica sofreu alterações, em que (1) as funções relacionadas à previdência dos servidores públicos estaduais passaram a ser geridas pelo Estado do Ceará, conforme art. 330 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional Estadual nº 39/99, tendo sido editada a Lei Complementar nº 12/99 que criou o denominado Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará (SUPSEC), órgão vinculado à Secretaria da Fazenda, para administrar esta gestão, enquanto que (2) as funções relacionadas à saúde permaneceram no IPEC, contudo essa autarquia passou a se denominar Instituto de Saúde do Estado do Ceará (ISSEC) através da edição da Lei 14.687/10, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão.
Assim, o ISSEC (antigo IPEC) somente possui responsabilidade quanto ao pleito relativo a assistência de saúde.
Assim, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do ISSEC quanto ao pleito previdenciário.
Vislumbra-se que a matéria posta em comento cinge-se à questão da possibilidade ou não de inclusão do cônjuge da autora, Sr.
Francisco Airton Alves Bezerra, como seu dependente para fins assistenciais e previdenciários junto ao ISSEC.
Ocorre que, conforme certidão da receita federal (ID nº 60799793 e 60799794), sobreveio a notícia de óbito de ambas as partes, o Sr.
Raimundo Fernandes de Almeida no ano de 2016 e a Sra.
Maria da Conceição de Almeida Fernandes ocorrido no ano de 2021.
Pois bem, no caso em comento, verifica-se que não há mais interesse de agir e, desta forma, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
O objetivo central da pretensão veiculada na demanda era obter a inclusão do Sr.
Raimundo Fernandes de Almeida, cônjuge da servidora pública, como seu dependente para usufruir da prestação de assistência médica e complementar de saúde ofertada pelo ISSEC, bem como para fins previdenciários.
Todavia, com o óbito do requerente desaparece o interesse de agir processual, haja vista a intransmissibilidade da pretensão e ausente direito apto a beneficiar sucessor.
O interesse processual se plasma no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
No momento atual, a providência de mérito, seja tutelando ou afastando a pretensão, se mostra inútil, pois já não há beneficiária apta a pretensão.
Na hipótese em exame, mostrando-se inútil ou desnecessária a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Diante do exposto, a míngua de uma das condições da ação, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, nem honorários.
A ninguém pode ser imposta a culpa pela ulterior perda de objeto decorrente do óbito da parte autora.
Sem elementos,
por outro lado, para apontar quem deu causa à instauração da demanda.
De mais a mais, a discussão é inócua.
A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
O requerido, por outra parte, é isento de custas.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio à 3a Vara da Fazenda Pública - Meta 2 Portaria nº 209/2023 - Diretoria Fórum Clóvis Beviláqua -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
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15/11/2022 11:49
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 11:55
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/218332-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 26/10/2022 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
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14/10/2022 17:34
Mov. [47] - Documento Analisado
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13/10/2022 09:01
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre petição de fl. 56, no prazo de 5 dias. Exp. Nec.
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14/07/2022 09:29
Mov. [45] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/07/2022 09:28
Mov. [44] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 16:21
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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21/03/2022 20:26
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
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18/03/2022 01:35
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 17:24
Mov. [40] - Documento Analisado
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17/03/2022 17:23
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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25/02/2022 22:12
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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25/02/2022 22:06
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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11/10/2021 13:25
Mov. [36] - Documento Analisado
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08/10/2021 06:47
Mov. [35] - Mero expediente
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07/10/2021 13:46
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 17:00
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02355901-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 06/10/2021 16:24
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30/09/2021 10:27
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02342130-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2021 10:02
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28/09/2021 19:35
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 09:30
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 09:12
Mov. [29] - Documento Analisado
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23/09/2021 17:36
Mov. [28] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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27/06/2018 09:57
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/09/2016 10:02
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/09/2015 08:59
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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25/10/2012 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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25/10/2012 12:00
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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27/10/2011 12:00
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/1900 devido à alteração da tabela de feriados
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28/06/2010 09:30
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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19/05/2010 14:44
Mov. [20] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/05/2010 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/08/2009 13:12
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/07/2009 15:36
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2009 14:20
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/2009 13:54
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/05/2009 13:21
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/02/2009 12:59
Mov. [14] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/02/2009 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2008 15:29
Mov. [13] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO PARA FAZER 165 F - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/03/2008 16:21
Mov. [12] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J PARA FAZER - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/02/2008 15:45
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO com petição - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2007 14:28
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/2007 11:42
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2007 14:24
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO ASSINAR E SELAR MANDADOS. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/07/2007 16:37
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO ASSINAR E SELAR MANDADOS. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/07/2007 13:09
Mov. [6] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/07/2007 11:36
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2007 13:11
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2007 13:11
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2007 13:10
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO INSCRIÇÃO DO MARIDO COMO DEPENDENTE - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2007 11:49
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2007
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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