TJCE - 3001650-39.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:56
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001650-39.2022.8.06.0221 - PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY PROMOVIDO: ROSEMARIE DIAS DE CARVALHO VIDAL SENTENÇA Conforme a própria petição inicial de ID n. 35181195, verifica-se que a presente ação fora realizada como ação de execução de título executivo extrajudicial, contudo, por equívoco, houve cadastro no sistema PJ-e com a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, foi realizada retificação da classe processual devida.
Cuida-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais cujo imóvel é de propriedade do falecido FRANCISCO RÉGIS PONTES VIDAL - CPF: *00.***.*93-72, e de sua viúva ROSEMARIE DIAS DE CARVALHO VIDAL - CPF: *83.***.*86-20, conforme informação constante em exordial de ID n. 35181195 e matrícula acostada ao ID n. 35376807, na qual não constou no cadastro do processo sequer o espólio do de cujus como parte executada no polo passivo, como preconiza o art. 75, VII, do CPC; devendo tal situação ser corrigida no Sistema PJe pela Secretaria da Unidade.
Na hipótese em tela, trata-se de ação executiva e esta, por sua natureza, já possui um título com natureza executiva, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, e na hipótese em análise; situação está geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais.
Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada.
Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação.
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Ora, no caso sob análise, é incontroverso falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o "espólio" passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres.
Em uma palavra, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ainda mais, em processo com classe processual executiva.
Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões [herdada originariamente do juízo de falências], de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito [incompetência do juízo]: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Ora, desde que ainda pendente a deflagração/consumação de processo de inventário, ou ainda, desde que já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado, a causa passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente já Justiça comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/11/2022 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 11:21
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:05
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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