TJCE - 3000556-19.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69597912
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69597912
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000556-19.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69597912
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26/09/2023 20:04
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67489852
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67489852
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. -
25/08/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:04
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3000556-19.2023.8.06.0222 REQUERENTE: JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO REQUERIDO: Enel R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000627-55.2022.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, determino o prosseguimento do feito.
Trata-se de Ação Declaratória de Débito c/c Danos Morais proposta por JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em face de Enel.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica do requerente, por conta do débito em discussão.
Requer, também, o cancelamento da cobrança do débito 10/2022.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
A única fatura juntada é a com vencimento em 28/04/2023 no valor de R$ 814,92, onde consta a fatura vencida do mês referência 10/2022, no valor de R$ 757,68.
Ausente a fatura correspondente ao pagamento efetivado.
Ausentes as faturas subsequentes a fim de verificar a existência ou não de outros débitos, a justificar a alegada ameaça de corte de energia.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo Assinado digitalmente -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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