TJCE - 3000779-44.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:40
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 06:19
Decorrido prazo de OTHON LUNA NERI DE VASCONCELOS em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 12:21
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000779-44.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Correção Monetária] PROMOVENTE(S): OTHON LUNA NERI DE VASCONCELOS PROMOVIDO(A)(S): JOSE HUDSON BRANDAO JUNIOR Autos em Inspeção Judicial Interna, conforme Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança movida para os fins constantes na inicial.
Por tratar-se de ação de cobrança, o Juízo competente para a apreciação do feito é o Juízo com competência sob o domicílio do requerido, conforme determina o artigo 4º, I, da Lei 9.099/95.
Destaca-se que o Juízo do domicílio do autor só é competente nas causas que versem sobre reparação de danos, o que não é o caso.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando cotejados os domicílios das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, o endereço do promovido encontra-se situado em circunscrição distinta daquela afeta a esta 12ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Na verdade, o domicílio do promovido está circunscrito à 21ª Unidade, motivo pelo qual o Juízo desta 12ª Unidade não é competente para processar e julgar a causa, conforme as regras do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 09:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/06/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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