TJCE - 3000026-84.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:57
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
13/10/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 14:02
Expedição de Alvará.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105309960
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105309960
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000026-84.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOAO BERNARDO DOS SANTOS Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOAO BERNARDO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de efetivar o disposto em sentença.
O executado comprovou o cumprimento da execução.
A exequente, intimada para se manifestar, concordou com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relato.
Decido.
Frente ao inequívoco o cumprimento da obrigação discutida em juízo, conforme comprovantes em ID. 105081156, vê-se que restou efetivamente cumprido o disposto na sentença.
Exprime o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo satisfeita a presente fase executiva, com relação à obrigação de pagar quantia certa, e extingo o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes via DJ.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, para saque dos valores depositados judicialmente, conforme dados ao ID 105173420.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto -
23/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105309960
-
21/09/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90263002
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90263002
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000026-84.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOAO BERNARDO DOS SANTOS Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOAO BERNARDO DOS SANTOS em face da BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de efetivar o disposto em sentença.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Os presentes embargos não merecem ser conhecidos, pois não há nos autos da execução impugnada documento hábil de garantia do Juízo, bem como não oferecidos nos autos da referida execução, conforme preceito legal da Lei nº. 9.099/95.
Em análise aos autos, observa-se que réu não realizou o depósito correto dos valores requeridos em execução R$ 12.658,07 (DOZE MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SETE CENTAVOS) tendo depositado em juízo tão somente a quantia de R$ 5.943,61 (CINCO MIL NOVECENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), que entende como devida.
O art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, dispõe que o devedor poderá se opor à execução após efetuada a penhora, oferecendo embargos nos autos da execução (art. 52, IX da Lei nº. 9.099/95) o que não ocorreu.
Ademais, dispõe o enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Assim, os presentes embargos devem ser rejeitados liminarmente, e a execução seguir seu curso normalmente.
Ante o exposto e, por tudo mais do que dos autos está a constar, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos, tendo em vista a ausência de "garantia do juízo", tal como determina o art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se a parte autora do presente pronunciamento.
Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se sobre a sua tempestividade.
Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
27/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90263002
-
26/08/2024 17:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 85838078
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85838078
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000026-84.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral ] Requerente: JOAO BERNARDO DOS SANTOS Requerido BANCO BRADESCO S.A. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à execução de ID 60588774, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
Granja, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
27/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85838078
-
26/05/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 04:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA Rua Valdomiro Cavalcante, s/n – Bairro: Centro - CEP.: 62430-000 – fone/fax (088) 3624 1488 – e-mail: [email protected] DEPASCHO A execução de sentença no Juizado Especial independe de nova citação (LJE, art.52, IV). (…) V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida na obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.
Assim, considerando que o executado não depositou os valores determinados na sentença judicial, determino a Secretaria que proceda a intimação do mesmo para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a sentença judicial, pagando o montante da condenação vindicado pela parte demandante, na forma do Enunciado nº 105 do FONAJE.
Enunciado 105 (novo) - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE) Assim, determino que o réu seja cientificado de que, em caso de descumprimento, além da execução do valor da multa aplicável, sujeitar-se-á, em caso de persistência, ao aumento do valor da multa diária ou indenização por perdas e danos, bem assim de que, caso seja de seu interesse, poderá opor embargos, nos autos da presente, na forma do art.52,IX, da Lei 9.099/95, no prazo legal.
Intime(m)-se.
Expediente(s) necessário(s).
Granja, 22 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
23/05/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000026-84.2022.8.06.0081 Promovente: JOAO BERNARDO DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Granja/CE, 21 de outubro de 2022.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito - respondendo -
08/12/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000026-84.2022.8.06.0081 Promovente: JOAO BERNARDO DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Granja/CE, 21 de outubro de 2022.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito - respondendo -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:49
Transitado em Julgado em 11/08/2022
-
14/08/2022 02:00
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 11/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:00
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:30
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 13:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2022 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
17/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:29
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
24/01/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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