TJCE - 3000742-52.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:13
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
28/02/2023 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:15
Expedição de Alvará.
-
22/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 04:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000742-52.2021.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALZIRENE FEITOZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO - CE33529 POLO PASSIVO:C&A MODAS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO Vistos, Defiro a reativação do feito para fins de cumprimento de sentença.
Ao Gabinete para que retifique a autuação, com alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito em respondência -
13/01/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/01/2023 15:30
Processo Reativado
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10/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 08/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:02
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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02/12/2022 03:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:00
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 35602067.
ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 10 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 10:01
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/09/2022 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2022 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:43
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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07/05/2022 00:30
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:30
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 06/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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02/03/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:17
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/11/2021 18:13
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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09/11/2021 22:37
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:01
Expedição de Citação.
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13/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:38
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/08/2021 00:19
Decorrido prazo de LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO em 23/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2021 16:49
Conclusos para decisão
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03/08/2021 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
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27/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:52
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/07/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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