TJCE - 3000481-69.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63701742
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63701742
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63701742
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63701742
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIS ROCHA VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual visa discutir a existência e/ou a validade de relação contratual junto à instituição financeira. Foi certificada no ID 62882014 a quantidade de ações ajuizadas pela parte autora versando sobre relações contratuais contra instituições financeiras. Em despacho de ID 62838196, fora determinado o comparecimento pessoal da parte autora em secretaria, munida de documentação pessoal e comprovação de residência recente a fim de confirmar os termos da procuração supostamente firmada e da pretensão que fora apresentada em seu nome. Intimada (IDs 4286898 e 4286899), a parte autora deixou o prazo decorrer in albis (ID 63692531). É o que importa relatar, não obstante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I.
Fundamentação. O acesso à justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, assegurando esse dispositivo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Desse modo, salvo algumas exceções, o jurisdicionado pode levar diretamente ao Judiciário o conhecimento de um litígio, pleiteando sua resolução. Sucede que a provocação da prestação jurisdicional não pode se dar de forma temerária ou desmedida, sob pena de flagrante prejuízo à própria parte, a qual pode ter imposta contra si uma multa por litigância de má-fé, bem como ao serviço judicial de maneira ampla e aos demais jurisdicionados, que possuem igual direito a uma resposta jurisdicional justa e num tempo razoável. Isso porque o ingresso massivo de ações assoberba ainda mais o Judiciário e retarda o andamento de processos já existentes e o fim de lides cuja solução, não raras vezes, a parte já aguarda a um bom tempo. Assim, surgiu o que doutrinária e jurisprudencialmente tem-se nomeado de uso abusivo do direito de ação.
A propósito, cito trecho do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) Mas o custo de manutenção da máquina judicial não é o único encargo social associado à sobreutilização do Judiciário, ou o mais importante.
O baixo custo de propositura de ações gera incentivos ao ajuizamento de demandas aventureiras, aumentando o volume de casos que chegam ao Judiciário.
O Judiciário tem, contudo, uma capacidade de prestação da tutela jurisdicional que é finita.
A partir de determinado quantitativo precisará de mais recursos para continuar entregando o mesmo serviço.
Entretanto, os recursos disponíveis para o Judiciário também são finitos.
Assim, o aumento do volume de casos tende a gerar uma piora do serviço, quer em virtude do congestionamento das diversas instâncias, quer por perda da qualidade na prestação jurisdicional.
A perda de qualidade favorece o erro, enseja a produção de decisões contraditórias e gera a inobservância de precedentes, provocando o que alguns autores têm denominado jurisprudência lotérica. (...) Nessas condições, se o direito não estabelecer um arranjo qualquer pelo qual os efeitos negativos decorrentes da propositura excessiva de ações (externalidade negativa) seja internalizado no custo de quem litiga indevidamente, a consequência será a sobreutilização do Judiciário até a sua destruição.
A sobrecarga gerada para o Judiciário será tão grande que o próprio acesso à justiça estará comprometido. É preciso que se compreenda que as normas processuais estabelecem estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância que interferem sobre a carga de trabalho enfrentada pelo Judiciário.
Essa realidade precisa ser levada em conta na formulação dessas normas.
Paradoxalmente, excesso de acesso à justiça gera a denegação de acesso à justiça.
A conclusão é óbvia: o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância." Destaquei. Nessa diretriz, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe no seu art. 139, exemplificativamente, sobre os poderes do juiz na condução do processo e, dentre eles, encontra-se o de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (III) e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (IX). No mesmo contexto é que a Recomendação nº. 01/2019, atualizada pela Recomendação nº. 01/2021, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - vinculado à Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, cuida da fiscalização e controle das nominadas demandas predatórias ou excesso de litigância. Dentre as medidas de controle estão a solicitação à parte autora para que compareça a juízo a fim de apresentar seus documentos originais de identificação civil e comprovação de endereço recente em nome próprio ou, justificadamente, de terceiro, bem assim para, no ato, ratificar a procuração outorgada e os pedidos veiculados na ação; senão vejamos trecho da mencionada Recomendação: 2.
A solicitação à parte autora de apresentação em juízo dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação; 3.
Quando da apresentação da parte demandante em juízo, preferencialmente em audiência de conciliação, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar;(…) Logo, vê-se que a própria legislação autoriza o magistrado a velar pelo adequado uso do direito de ação, evitando ato contrário à dignidade da justiça. No presente caso, consoante certidão de ID 62882014, foi constatada a propositura de várias ações pela parte autora nas duas Varas Cíveis da Comarca de Santa Quitéria, versando todas elas sobre matéria idêntica: nulidade de relação contratual com instituições financeiras. Diante disso, e considerando que a situação pode se subsumir ao caso de excesso de litigância, em aplicação à Recomendação nº. 01/2021 do NUMOPEDE, foi determinada a intimação da parte autora para comparecer ao fórum, com a finalidade de confirmar os termos da procuração e pedidos da exordial. Contudo, o prazo decorreu in albis. Assim, extrai-se defeito de representação, nos termos do art. 76, §1º, do CPC[1]. Aliás, é esse o entendimento exaustivo deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante precedentes a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO na DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, CPC.
O JUÍZO EXPRESSA OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE E AO ART. 425. § 2º E ART. 139, IX DO CPC.
CONSIGNADA A INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEMANDA TEMERÁRIA.
DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA DJE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉRCIA.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
E TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO JONAS DA SILVA em face da sentença de fls. 337/340, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, o qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial, uma vez que"em atenção à Recomendação nº 01/2021do NUMOPEDE/CGJCE, foi determinado por este Juízo o comparecimento pessoal da autora à audiência de conciliação/mediação, oportunidade na qual deveria apresentar seus documentos originais de identidade e CPF, bem como ratificar os termos da procuração e dos pedidos contidos na exordial, sob pena de extinção de feito sem resolução do mérito.Embora devidamente intimada, através de seu advogado, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente em Juízo para o referido ato audiencial.". 2 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na diretiva de que a inobservância de ordem judicial para sanar qualquer vício na exordial, seja por ausência ou defeito na procuração bem como quebra da cadeia completa de substabelecimento, entre outros, ensejam a intimação do Patrono para a superação do resvalo, com a sujeição de extinção, se houver a abstenção. 3 - In casu, evidenciada a intimação do causídico às fls. 322, não houve o atendimento de diligência judicial, deixando de apresentar a documentação solicitada.
Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Portanto, ainda que tenha sido apresentado instrumento de representação em conjunto com a petição inicial, o não cumprimento da diligência com o objetivo de esclarecer a regularidade do mandato, mediante a ratificação, leva à conclusão de que não houve a outorga de poderes de forma regular. 4 - Acerca da necessidade de intimação pessoal da parte, insta esclarecer, a teor do art. o art. 103, do CPC, que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil." Logo, havendo advogado constituído por esta, a intimação para cumprimento de diligências será a ele direcionada. 5 - Nesse contexto, cabe destacar que a Corte Superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. 6 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050441-81.2020.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, CPC.
O JUÍZO EXPRESSA OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE E AO ART. 425. § 2º E ART. 139, IX DO CPC.
CONSIGNADA A INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEMANDA TEMERÁRIA.
DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA DJE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
FLAGRANTE ABSTINÊNCIA.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
O CASO NÃO CONFIGURA ABANDONO DO AUTOR A JUSTIFICAR A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO CPC, "A PARTE SERÁ REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL".
PORTANTO, HAVENDO O PATRONO CONSTITUÍDO PELA PARTE, A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS SERÁ A ELE DIRECIONADA.
CONFECCIONADO A DISTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
INOBSERVÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO: É firme a jurisprudência do STJ na diretiva de que a inobservância de ordem judicial para sanar qualquer vício na exordial, seja por ausência ou defeito na procuração bem como quebra da cadeia completa de substabelecimento, dentre outros, ensejam a intimação do Patrono para a superação do resvalo, com a sujeição de extinção, se houver a abstenção. 2.
In casu, evidenciada a intimação do ilustre Causídico, na forma da Decisão, às f. 218, não houve o atendimento de diligência judicial. 3.
Paradigma atual (setembro de 2021) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) 4.
Outros precedentes, de 2019 e de 2018, do STJ. 5.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (DISTINÇÃO): O cenário riscado não configura abandono do Autor a ensejar a sua Intimação Pessoal.
A propósito, a necessidade de intimação pessoal da parte recorrente, insta esclarecer que, conforme prevê o art. 103 do CPC, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". 6.
Portanto, havendo advogados constituídos pela parte, a intimação para cumprimento de diligências será a eles direcionada. 7.
Nesse contexto, cabe destacar que a Corte Superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. 8.
Com efeito, vê-se que, a questão ora sob análise, diz respeito, à diligência endereçada ao Advogado constituído nos autos, especialmente, no que se refere a higidez do Instrumento Procuratório. 9.
Exemplares da jurisprudência sedimentada no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS EMPRESAS.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O Tribunal gaúcho consignou: "Devidamente intimada (fl. 374), a parte embargante restou silente, transcorrendo o prazo in albis para cumprimento da determinação judicial". 2.
Depreende-se pela análise dos autos que a Corte estadual se baseou no art. 76 do CPC para decidir o feito.
Na hipótese sub judice, o magistrado determinou a intimação da empresas recorrentes para regularizarem a representação processual, ficando o processo suspenso pelo prazo de 30 dias.
Apesar disso, descumpriram a determinação judicial, tendo-se extinguido o processo.
Dessarte, não pode ser acolhido o pedido de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, visto que o caso sob exame não se subsume ao art. 485, § 1º, do CPC, porquanto o prazo para a regularização da procuração foi oferecido anteriormente e transcorreu in albis. 3.
Recurso Especial não provido.(REsp 1.816.063/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). 10.
Mais um, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
ANULAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
PRAZO TRANSCORRIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A conclusão do Tribunal de origem no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese em que não se trata de extinção do processo por falta de andamento processual encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.186.357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). 11.
Outro, do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC. 1.
A intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos previstos no inciso II e III, do art. 267, conforme disposto no parágrafo 1º desse mesmo artigo, do CPC, o que não ocorre no caso dos autos.
Na hipótese, houve intimação do advogado para apresentação de procuração sob pena de não ser conhecido os embargos de declaração opostos.
Assim, não sendo sanada a irregularidade processual, correta a pena de não conhecimento do recurso oposto. 2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1.143.974/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009). 12.
Portanto, confeccionada a distinção, não há necessidade da intimação pessoal do Autor, mas tão somente do seu Patrono. 13.
DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível e em fina sintonia com a jurisprudência do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0001586-82.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, CPC.
O JUÍZO EXPRESSA OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE E AO ART. 425. § 2º E ART. 139, IX DO CPC.
CONSIGNADA A INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEMANDA TEMERÁRIA.
DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA DJE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
FLAGRANTE ABSTINÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que houve intimação da parte autoral para adotar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, um dos seguintes procedimentos com a finalidade de confirmar a veracidade dos documentos pessoais e ratificar os poderes outorgados ao representante jurídico em procuração, sob pena de extinção do feito (com fulcro na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e nos arts. 425.§ 2º e 139, IX, do CPC, havendo indícios de demanda temerária): a) comparecimento pessoal do autor(a) na Secretaria desta Vara munido de documentos pessoais e comprovante de residência, ocasião em que o servidor efetivo deverá lavrar certidão contendo os dados pessoais da parte, a informação sobre os poderes outorgados ao advogados; ou b) encaminhar para o Whatsapp business da Vara (número 88 3661-4031) vídeo no qual o(a) requerente apresente seus documentos pessoais e comprovante de residência e informe ter conhecimento deste processo, da procuração lavrada e do advogado constituído.
No vídeo deve aparecer o rosto do requerente de forma nítida e deverá ele mostrar à câmera documento de identificação com foto, cabendo à supervisora da unidade certificar a respeito. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na diretiva de que a inobservância de ordem judicial para sanar qualquer vício na exordial, seja por ausência ou defeito na procuração bem como quebra da cadeia completa de substabelecimento, entre outros, ensejam a intimação do Patrono para a superação do resvalo, com a sujeição de extinção, se houver a abstenção.
Precedentes. 3.
In casu, evidenciada a intimação do causídico às fls. 72, não houve o atendimento de diligência judicial. 4.
Acerca da necessidade de intimação pessoal da parte, insta esclarecer, a teor do art. o art. 103, do CPC, que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil." Logo, havendo advogado constituído por esta, a intimação para cumprimento de diligências será a ele direcionada. 5.
Nesse contexto, cabe destacar que a Corte Superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese.
Precedentes. 6.
A sentença impugnada, portanto, não merece reforma. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000615-97.2019.8.06.0028, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0000615-97.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) Nesse sentido, ainda, a jurisprudência doutros tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva no âmbito daquela Corte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) Logo, em consonância à legislação processual e à jurisprudência, a extinção do feito é medida que se impõe. II.
Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1]Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
12/07/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63701742
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12/07/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63701742
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05/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000481-69.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS ROCHA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE - CE32836 e ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES - CE41552 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O
Vistos.
O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, “recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil”.
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa – discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato – constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até cinco dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
20/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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