TJCE - 3000059-10.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:47
Expedição de Alvará.
-
27/06/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024. Documento: 88327560
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88327560
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000059-10.2023.8.06.0091 REQUERENTE: CIRIA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 88117836, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
18/06/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88327560
-
18/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2024. Documento: 87456133
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87456133
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000059-10.2023.8.06.0091 AUTOR: CIRIA PEREIRA DE SOUSA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
29/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87456133
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29/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CIRIA PEREIRA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CIRIA PEREIRA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2024. Documento: 85090147
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85090147
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º: 3000059-10.2023.8.06.0091 AUTORA: CIRIA PEREIRA DE SOUSA RÉU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 80390702), interpôs a requerida o recurso de embargos de declaração (ID 80684752), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de contradição que a inquina, argumentando, para tanto, a aplicação indevida da súmula 54 do STJ. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandada manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (contradição) a acoimar o ato embargado, vez que, quando do arbitramento do valor indenizatório foi aplicado o teor da súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), ainda que o caso trate de responsabilidade contratual.
Da análise detida dos autos, verifiquei que as partes possuem contrato de prestação de serviços e que, portanto, a indenização arbitrada decorre de uma responsabilidade contratual, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do CC e 240 do CPC.
Nesse sentido, colaciono o entendimento reiterado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJCE - Recurso Inominado n° 3001125-30.2020.8.06.0091, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma Recursal). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART 240 CPC/15 E 402 CC/02.
MULTA PROCESSUAL.
EXCLUSÃO.
EFEITO PROTELATÓRIO NÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Recurso Inominado n° 3000634-89.2020.8.06.0166, Relatora: Juliana Bragança Fernandes Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2021, 6ª Turma Recursal). Desta feita, constato que a sentença incorreu em erro ao aplicar a inteligência da Súmula 54 do STJ.
Assim, acolho os aclaratórios, reformando a sentença tão somente quanto à incidência do termo inicial dos juros de mora, conforme já acima explanado. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes dou PROVIMENTO, para efeito de modificar parte do dispositivo da decisão embargada, passando a constar os seguintes termos: "CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02, no percentual de 1% ao mês." Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85090147
-
06/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 82657584
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82657584
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03/04/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82657584
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02/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de CIRIA PEREIRA DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Decorrido prazo de CIRIA PEREIRA DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80390702
-
28/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO: 3000059-10.2023.8.06.0091 DESPACHO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos pude verificar a controvérsia quanto ao dia que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora.
Assim, tratando-se de informação essencial ao deslinde do caso, seja intimada a concessionária ré para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ordem de corte emitida e assinada, para que se verifique data e horário exatos do ocorrido.
Ressalte-se que, de acordo com os artigos 6º e 378, ambos do CPC/15, é dever das partes colaborarem com o poder judiciário para o descobrimento da verdade.
A inércia por parte da ré no prazo supracitado poderá ensejar a consideração de veracidade dos fatos que se busca provar, como aduz o art.400, I, CPC.
Findo o prazo supra, intimar a parte autora para se manifestar sobre estes e demais documentos apresentados pela demandada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/04/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
16/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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