TJCE - 3001152-42.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:44
Transitado em Julgado em 06/12/2000
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07/12/2022 01:47
Decorrido prazo de J BOTO CRUZ FILHO LTDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE BOTO CRUZ FILHO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE BOTO CRUZ em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:47
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001152-42.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE BOTO CRUZ Endereço: Rua Poetisa Dinorá Tomaz Ramos, 767, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-470 Nome: JOSE BOTO CRUZ FILHO Endereço: Rua República do Líbano, 992, 201, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-140 Nome: J BOTO CRUZ FILHO LTDA Endereço: Rod CE, s/n, bonfim, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas,, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
O que o embargante quer, na realidade, é discutir o mérito da demanda, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Registre-se, por oportuno, que a sentença guerreada NÃO trata de causa idêntica aos fatos narrados na sentença proferida nos autos n. 3001097-28.2020.8.06.0167, pois o autor preferiu negociar com o suposto vendedor fora da plataforma, assumindo os riscos da operação.
Vejamos o trecho da sentença: "Através das telas de "prints" da conversa entre autor e suposto vendedor, verifica-se que o requerente recebeu através do "WhatsApp" um link para realizar o pagamento (Id. 23688535 - Pág. 7).
Nesses termos, resta claro que o autor optou por realizar a negociação fora do Mercado Livre, negociando o produto e pagamento diretamente com o vendedor, inclusive, escolhendo a cor do produto, enviando endereço para entrega e comprovante de transferência bancária através do WhatsApp, conforme se verifica no Id. 23688535 - Pág. 7.
Com efeito, na hipótese vertente, caberia ao autor, antes de fechar o negócio, averiguar a idoneidade do vendedor, preservando a segurança jurídica do negócio.
Assim, negociando a compra do produto diretamente com o vendedor, assumiu, por consequência, os riscos inerentes ao negócio".
Se o autor tivesse realizado a negociação dentro da plataforma do Mercado Livre, o cenário fático e jurídico seria outro.
Ademais, na sentença indicada (proc n. 3001097-28.2020.8.06.0167), este juízo entendeu que o valor ficou retido com requerida (Mercado Pago), inclusive o referido ponto está sendo questionado em sede de recurso e que, se o requerido demonstrar que não reteve os valores pagos, a sentença poderá ser reformada. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
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14/06/2022 03:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 03:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 03:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 03:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 00:28
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
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07/03/2022 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 10:40
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 09:15
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2021 09:11
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 18:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2021 08:11
Conclusos para decisão
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15/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:11
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/07/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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