TJCE - 3000016-93.2022.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:48
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA FILHO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA FILHO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA NETO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA NETO em 31/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85991201
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85991201
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 3000016-93.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente: FRANCISCO COSTA NETO Requerido: F R DE SOUSA FILHO e outros Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " Vistos em inspeção ordinária interna (Portaria n.º 06/2024, publicada no DJe em 29 de abril de 2024).
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e demais encargos, ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCO COSTA JUNIOR, representado por FRANCISCO COSTA NETO em face de FR DE SOUSA FILHO - ME e FRANCISCO RONALDO DE SOUSA FILHO, partes qualificadas.
Narra que, celebraram contrato de locação no dia 17 de janeiro de 2020, tendo como objeto o imóvel situado na à Rua Raul Nogueira, 906, bairro 02 de agosto, nesta cidade.
Assevera que os requeridos estão em débito quanto ao pagamento dos aluguéis desde abril/2021 até dezembro/2021, bem como débitos de água, totalizando R$ 1.092,38 e IPTU no valor de 114,90.
Aberta a audiência de conciliação, cujo termo repousa no ID de n. 35996038, as partes requereram a designação de audiência de instrução, restando a parte requerida ciente de que terá poderá apresentar contestação, escrita ou oral, até o dia da audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução de ID de n. 66833295, a parte requerida não compareceu. Certidão de ID de n. 78333836, atestando que a parte requerida não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes, devidamente intimadas, expressaram desinteresse na dilação probatória.
Ademais, considerando que a parte requerida não apresentou defesa, como também não manifestou interesse na designação de audiência de instrução, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE, aplico a revelia.
Acerca dos efeitos materiais da revelia, reza o artigo 344 do Código de processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, friso que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252). No mérito, sabe-se que a cobrança de aluguéis, no contexto jurídico, representa uma faceta crucial das relações contratuais no âmbito locatício.
O vínculo estabelecido entre locador e locatário, formalizado por meio de um contrato de locação, configura-se como um instrumento legal que delineia os deveres e obrigações das partes envolvidas.
Nesse cenário, a efetivação do pagamento do aluguel e seus acessórios desempenha papel central na preservação da integridade do pacto, conferindo equilíbrio e estabilidade à relação jurídica estabelecida.
A questão aqui trazida, trata-se de locação residencial, conforme consta no contrato de ID de n. 29006314 e seu termo aditivo de ID de n. 29006315, sendo regido pelos arts. 51 e seguintes da Lei n. 8.245/1991.
Cabendo ao locador comprovar, na forma do art. 373, I, do CPC, o vínculo locatício e a inadimplência do locatário e a este último, por sua vez, compete comprovar a quitação da dívida, conforme art. 373, II, do CPC.
Associado aos efeitos da revelia, o autor evidenciou, na forma do art. 373, I, do CPC, a obrigação dos requeridos quanto ao adimplemento dos alugueis vencidos, a contar de abril de 2021 até dezembro de 2021, como também obrigações de IPTU e água, conforme cláusula 9.ª e seu parágrafo terceiro, hospedado no ID de n. 29006314.
Além disso, comprovou a existência da dívida, conforme documentos que se encontram nos IDs de ns. 29006318 e 29006319. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, "primeira parte" do CPC, para, condenar os requeridos a pagarem R$ 21.136,90, em favor do autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, incidentes a contar do vencimento. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se o presente feito." -
14/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991201
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13/05/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/08/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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16/08/2023 15:05
Juntada de ata da audiência
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15/08/2023 12:33
Juntada de Certidão judicial
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14/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62840098
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30/06/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (88) 3422.2155 Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000016-93.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Exequente: FRANCISCO COSTA NETO Executado: F R DE SOUSA FILHO e outros Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJe que circulou em 29/01/2021, Capítulo IV, Seção III, artigos 129 a 133, pág. 79/88, emanado da Corregedoria-Geral da Justiça, e Portaria n. 01/2022, de lavra do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, publicada no DJe em 14/6/2022, para que possa imprimir andamento ao processo, e por se tratar de mero expediente, expeço o seguinte ato ordinatório: "Designo audiência de instrução para o dia 16/08/2023, às 11h, nos termos da Resolução n. 481 de 22/11/2022 do Conselho Nacional de Justiça." Morada Nova/CE, 21 de junho de 2023.
Adriana Mayara Coutinho Damasceno Supervisora de Unid Judiciária -
29/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000016-93.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente: FRANCISCO COSTA NETO Requerido: F R DE SOUSA FILHO e outros Fica Vossa Senhoria devidamente intimado acerca da audiência designada para o dia 16 de agosto 2023 às 11h, devendo informar a parte o qual representa, para comparecer ao ato, independente de intimação, bem como, informar ou intimar a testemunha arrolada por vossa senhoria da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 334 § 3º e 455 do CPC. -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/08/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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18/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA FILHO em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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26/09/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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15/08/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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06/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 16:53
Conclusos para despacho
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22/02/2022 23:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:16
Conclusos para despacho
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24/01/2022 08:44
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
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23/01/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 22:43
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
23/01/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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