TJCE - 3000389-21.2023.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152566468
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152566468
-
29/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152566468
-
29/04/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136859368
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136859368
-
21/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136859368
-
21/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89112497
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89112497
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89112497
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000389-21.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: GRASIELA MARIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARYSSA RODRIGUES DE MENESES QUEIROZ - CE48430 Destinatários:MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 5 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89112497
-
05/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89112497
-
05/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80982391
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80982391
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000389-21.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: GRASIELA MARIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARYSSA RODRIGUES DE MENESES QUEIROZ - CE48430 Destinatários:MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 8 de março de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
11/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80982391
-
11/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79408842
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79408842
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08/02/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79408842
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07/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a GRASIELA MARIA LIMA - CPF: *72.***.*50-72 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
mer Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO: 3000389-21.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: GRASIELA MARIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CE20417-S POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA D E S P A C H O Recebi hoje.
Na esteira do entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, a presunção de hipossuficiência é relativa, de modo que o juiz deve, nos autos, buscar elementos que comprovem de fato a real situação econômica da parte. É esse o entendimento do STJ, segundo o qual "para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação de pobreza firmada pelo requerente, dispensada a apresentação de qualquer comprovação prévia.
Todavia, a presunção de veracidade dessa declaração é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 12/4/2016).No mesmo sentido, confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 17/3/2016). (Sem destaques no original).Ressalte-se que se considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Desse modo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, juntando declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos capazes de fornecer elementos para uma justa apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE,16 de junho de 2023.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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