TJCE - 3001006-32.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:45
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 05:33
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº: 3001006-32.2022.8.06.0113 PROMOVENTE: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP PROMOVIDA: JUDITE ARAUJO ALCANTARA FONTE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Regularmente intimada do determinado no despacho de Id. 38731330, para que “para, no prazo de até 5 (cinco) dias, declinar o endereço completo e atualizado da parte promovida: JUDITE ARAUJO ALCANTARA FONTES, para que se efetive a sua citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esta parte, por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo”, a parte requerente deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, conforme certidão de Id. 4541581.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, nos termos do §3º ainda do artigo 485 do Código de Processo Civil, a hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo constitui matéria que o juiz deve conhecer de ofício e que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação da parte, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 513 do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/11/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: LUCAS ARAUJO ROCHA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38731330 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 11 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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03/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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