TJCE - 3002749-61.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:23
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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10/12/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:35
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002749-61.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLÉGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP EXECUTADO: PRISCILA CAMPOS MENEZES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por, COLÉGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP, em face de, PRISCILA CAMPOS MENEZES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, já que o valor bloqueado via Sistema Sisbajud foi convertido em pagamento, com a expedição de alvará judicial de transferência em favor da parte exequente, já encaminhado para a CEF, a fim de ser devidamente cumprido.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte do envio do alvará para cumprimento, após devem os autos seguirem conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:38
Processo Desarquivado
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11/11/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:36
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 09:32
Expedição de Alvará.
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01/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 03:06
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:21
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:21
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:52
Juntada de mandado
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03/08/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:53
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 13:58
Desentranhado o documento
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11/07/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:25
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 12:38
Juntada de intimação
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06/05/2022 13:09
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2022 00:09
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:59
Conclusos para despacho
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02/03/2022 09:03
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2022 10:18
Juntada de citação
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17/12/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:13
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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