TJCE - 0000189-65.2012.8.06.0211
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 09/09/2024 23:59.
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02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89271016
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89271016
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89271016
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89271016
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0000189-65.2012.8.06.0211 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA" apresentada por FRANCILEIDE REJANE DANTAS ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE SALITRE, protocolada inicialmente na Justiça do Trabalho.
Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi admitida no Município em 1º de fevereiro de 2022 na função de professora de ensino fundamental junto a Escola Municipal do Sítio Jacarandá, com salário mensal de R$ 80,00 e trabalho nos horários de 07:00 às 11:00 e 13:00 às 18:00.
Alegou que ingressou inicialmente em caráter precário, mas posteriormente foi efetivada no cargo em razão da aprovação em concurso público realizado em 25/02/2003, mas em junho do mesmo ano foi afastada sumariamente do trabalho sem que tenha sido apurado contra sua pessoa prática de qualquer falta grave e com prejuízo a sua remuneração por perseguição política.
Alegou que durante o período de vínculo com o Município de Salitre foi paga remuneração inferior ao piso salarial dos professores e que deixou de receber gratificação natalina e férias com o acréscimo de terço constitucional, além de FGTS e contribuições previdenciárias.
Assim, pediu a reintegração ao cargo, pagamento de adicional de férias e gratificação natalina do período, diferenças salariais do período contratual calculadas com base no salário mínimo nacional até dezembro de 2008, e a partir de janeiro de 2009 calculadas sobre o piso salarial das épocas próprias, recolhimento de FGTS, pagamento de indenização por danos morais, recolhimento de contribuição previdenciária, anotação na CTPS e que seja oficiado ao Ministério Público do Trabalho para apuração da prática de improbidade.
Juntou documentos com a petição inicial.
O Município de Salitre apresentou contestação (ID's 51397366/ 51397379), na qual alegou, em caráter preliminar, prescrição (bienal e quinquenal) e, no mérito, apontou que a autora foi contratada como professora temporária (substituta) em março de 2005, apontando que a requerente exerceu contrato temporário nos períodos de março a dezembro de 2005, junho a dezembro de 2006 e fevereiro a 22 de dezembro de 2008, negando vínculo com a requerente nos demais períodos de 2002, 2003, 2004, 2007 e 2009.
Relatou que a admissão da autora como servidora efetiva ocorreu apenas em 1º de abril de 2009 e que a requerente permanece no serviço desde então, sem que jamais tenha sido exonerada do cargo.
Aduziu que em 2008 ocorreu o encerramento do contrato temporário da autora por conta do retorno do professor substituído para as funções e que não houve situação de perseguição.
Argumentou que não cabe diferenças salarias, pois a autora recebia valores proporcionais à carga horária contratada e, após ser empossada em 2009, passou a receber salário contratual no valor de R$ 593,80, quando o piso salarial dos professores se encontrava no valor de %$ 950,00 para 200 h/a e que no ano de 2010, nos meses de fevereiro a março, a requerente teve aumento de jornada por substituir um colada e passou a receber R$ 1.044,91, voltando a receber o valor de R$ 596,73 posteriormente (ao retornar para 100 h/a), quando o piso salarial para 100 h/a era de R$ 512,33.
Argumentou a inexistência de danos morais a serem indenizados e a existência de litigância de má-fé.
Com a contestação, a parte requerida apresentou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação na qual alegou violação a princípio da publicidade e nulidade da lei do regime jurídico dos servidores do Município de Salitre, pedindo o reconhecimento do vínculo trabalhista.
No mérito, insistiu que a autora foi admitida em fevereiro de 2002, conforme declaração emitida pelo setor de pessoal do demandado em 05/05/2008 e que a requerente foi aprovada no concurso celebrado em 2003, apontando uma candidata aprovada posteriormente a autora que teria tomado posse no cargo efetivo em 17/03/2003.
Assim, reiterou os pedidos iniciais.
No dia 09 de junho de 2011 foi realizada audiência de instrução no âmbito da Justiça do Trabalho, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, de representante do Município e inquirida testemunhas, tendo a parte autora, ao final, apresentado alegações finais remissivas a petição inicial e à contestação, enquanto o Município de Salitre apresentou alegações finais no ato, discorrendo sobre a prova produzida e reiterando o pedido de improcedência (ID's 51397753/ 51397753).
Pela decisão de IDs 51397759/51397764, o Juízo Trabalhista extinguiu por prescrição os pedidos referentes ao período de 01/07/2002 a 07/03/2003 e declarou a incompetência dos pedidos posteriores a 07/03/2003, data do início do regime jurídico administrativo do Município de Salitre, instituído pela Lei Municipal nº 003/2003, declinando a competência para a Justiça Estadual.
Recebido os autos por este Juízo, foram ratificados os atos praticados na Justiça do Trabalho, com a continuidade do feito em relação aos pedidos posteriores a 07 de março de 2003 (ID 51397770).
Intimados para alegações finais, a autora apresentou a manifestação de ID's 51396687/51396687, argumentando a existência de direito a percepção do piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, além de direito a gratificação natalina, férias e contribuição previdenciária, pedindo a procedência dos pedidos iniciais.
Já o Município de Salitre, na manifestação de ID 51396698, reiterou argumentações anteriores acerca da prescrição quinquenal e discorrendo sobre as provas produzidas, pediu a improcedência dos pedidos.
Na petição de ID 64420681, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o art. 64, § 4º, do CPC, estabelece que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Portanto, reconheço a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda e ratifico os atos praticados na Justiça do Trabalho, inclusive a decisão de ID's 51397759/51397764 e a audiência de instrução realizada.
Ademais, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que gura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Assim, deve ser reconhecida a prescrição das prestações pleiteadas anteriores aos cinco anos da propositura da presente demanda, ou seja, anteriores a 26 de março de 2006 (a ação foi ajuizada em 26/03/2011).
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito em relação aos pedidos posteriores referente ao período de 26 de março de 2006 em diante.
A controvérsia dos autos consiste na verificação do direito da autora ao recebimento de valores decorrentes do ingresso no cargo efetivo no ano de 2003, inclusive valores devidos por suposta exoneração sem prévio processo administrativo, valores de adicional de férias e gratificação natalina do período, diferenças salarias do período contratual calculadas com base no salário mínimo nacional até dezembro de 2008 e a partir de janeiro de 2009 calculadas sobre o piso salarial da carreira de professor, recolhimento de FGTS, indenização por danos morais, recolhimento de contribuição previdenciária, anotação na CTPS.
Na petição inicial, a autora alegou que em um primeiro momento ingressou no município por contrato temporário e foi efetivada em 2003, após aprovação em concurso realizada no mesmo ano, mas em junho (ainda de 2003) foi afastada sumariamente por perseguição política.
Assim, pleiteia a recondução ao cargo e recebimento de remuneração do período do afastamento.
Já o Município de Salitre alegou que até 2008 a autora só exerceu atividade em caráter temporário como professora substituta e que o ingresso como servidora efetiva ocorreu apenas em 1º de abril de 2009.
Nesse ponto, chamo atenção que parece ter havido uma certa falha de comunicação entre a autora e seu advogado, pois a procuração que conferiu poderes ao advogado para ajuizar a ação foi assinada em 09/02/2009 (antes da data da posse no cargo efetivo, nos termos da argumentação da contestação), mas a ação foi ajuizada apenas em março de 2011, dois anos depois, quando é incontrover que a autora já exercia cargo efetivo de professora no município.
Embora a ação ter sido ajuizada dois anos após a posse (incontroversa) no cargo efetivo, a petição inicial não narra esse fato, alegando apenas que a autora teria sido afastada do cargo efetivo injustamente por perseguição política em 2008, como se após a assinatura da petição inicial (em fevereiro de 2009) a autora não tivesse comunicado ao advogado a posse no cargo efetivo.
De qualquer forma, no depoimento prestado perante a Justiça do Trabalho, a autora confirmou, contrariando o relato da petição inicial, que apesar de ter sido aprovada nos classificáveis do concurso de 2003, não foi convocada por esse concurso, mas apenas após a aprovação em primeiro lugar no concurso de 2008, no qual foi nomeada e permanece no exercício do cargo.
Portanto, a própria autora confirmou que ingressou no cargo efetivo apenas após aprovação no concurso de 2008, o que ratifica a informação do Município de Salitre de que o período de trabalho até o ano de 2008 foi com contrato temporário e só em 1º de abril de 2009 ocorreu a posse no cargo efetivo.
Aliás, o Município de Salitre apresentou "ata de nomeação e posse" que confirma que a autora foi empossada no cargo efetivo apenas em 20 de março de 2009 (ID 51397512).
Além disso, as fichas financeiras da autora dos anos de 2005 (ID 51397522), 2006 (ID 51397523) e 2008 (ID 51397524) constam a informação acerca do contrato temporário (órgão: secretaria de educação- temporário).
Apesar da autora - para justificar o fato de ter sido empossado no concurso de 2003 - apontar uma pessoa que teria sido classificada em posição inferior a ela e teria tomado posse em 2004, durante a audiência a Sra.
Maria Irene Alves de Oliveira foi ouvida e relatou que apesar de ter ficado na 211ª colocação no concurso de 2003, não foi nomeada.
Portanto, não há qualquer prova que a autora tenha tomado posse no cargo efetivo antes do ano de 2009, como alegado na petição inicial, não tendo a parte autora desincumbido de comprovar este fato, que foi negado pela própria autora na instrução e contrariado pelo termo de posse de ID 51397512, que confirma que a posse ocorreu apenas em março de 2009.
Além disso, após a posse, não houve período em que a autora ficou sem receber remuneração, conforme se constata do próprio depoimento pessoal da autora e das fichas financeiras juntadas aos autos pelo ente municipal demandado.
Dessa forma, não há como acolher os pedidos de recondução ao cargo e de recebimento de remuneração pelo suposto afastamento, que não foi demonstrado.
Outrossim, em relação ao período de contrato temporário anterior a 1º de abril de 2009, os pedidos são integralmente improcedentes, pois não havia vínculo efetivo com o ente municipal, de forma que a causa de pedir não ampara os pedidos, já que o fundamento dos pedidos na petição inicial é pelo vínculo efetivo com o ente municipal.
Quanto ao pedido de diferenças remuneratórias em relação ao piso salarial do professor instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 no período do cargo efetivo (ou seja, após 1º de abril de 2009), entendo que não assiste razão à parte autora.
A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o art. 60, III, "e", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), alterado pela EC nº 53/06, passando a instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A mencionada lei - que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 4.167 - fixou o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais como piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo expressamente no caput do art. 2º que os entes públicos não podem fixar valor inferior.
Os valores foram reajustados anualmente conforme segue: 2011 - R$ 1.187,00 (R$ 593,50); 2012 - R$ 1.451,00 (R$725,50); 2013 - R$ 1.567,00 (R$ 783,30); 2014 - R$ 1.697,00 (R$ 848,50); 2015 -R$ 1.917,78 (R$ 958,89); 2016 - R$ 2.135,64(R$ 1.067,82); 2017 - R$ 2.298,80 (R$ 1.149,40); 2018 - R$ 2.455,35 (R$ 1.227,75); 2019 - R$ 2.557,74 (R$1.278,87); 2020 - R$ 2.886,24 (R$ 1.443,12); 2022 - R$ 3.845,63 (R$ 1.922,81).
Estes valores estão conforme o portal do MEC (www.portal.mec.gov.br), em atendimento ao Art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 11.738/2008 Nada obstante a previsão de piso nacional para os profissionais do magistério, não se pode olvidar o preceituado pela mesma lei quanto à necessária observância da proporcionalidade do piso em relação a carga horária exercida por aqueles que fazem jus ao pagamento, conforme valores identificados acima. É a previsão expressa do §3º do art. 2º da Lei nº 11.738/08: "Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo".
Aplicando o dispositivo legal citado, os tribunais pátrios reforçam a necessidade de se respeitar a proporcionalidade do piso nacional com base na carga horária exercida pelo profissional do magistério.
Nesse sentido: TJ/CE.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL SEGUNDO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de percepção do piso salarial nacional do magistério, desde o ano de 2009, conforme preconizado na Lei Federal nº 11.738/2008 2.
Autora, servidora pública municipal de Acopiara/CE, admitida por concurso público, para o cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental, nível IV, com carga horária de 20 horas semanais. 3.
Apelação da autoraalegando que o ente municipal não pagou corretamente o Piso Salarial, na proporcionalidade de 2/3 em sala de aula e 1/3 extraclasse, desde a vigência da Lei nº 11.738/2008. 4.
O piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206, da CF/88, e no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e restou regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional), tendo o STF no julgamento da ADI nº 4167/DF decidido pela constitucionalidade da citada lei, modulando seus efeitos, determinando que o piso salarial nacional para o magistério da educação básica será exigível a partir de 27.04.2011. 5. À evidência, o piso salarial poderá ser integral ou proporcional, a depender da carga horária do docente, isto é, se igual ou superior a 40 horas semanais, será integral, porventura inferior, proporcional, à luz do disposto no art. 2º,§§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008. 6.
Na espécie, a apelada/autora prestou concurso público para o cargo efetivo de Professor de Fundamental, nível IV, com carga horária de 100 horas mensais, equivalente a 20 horas semanais, razão pela qual não faz jus a integralidade do piso salarial nacional, mas sim, proporcionalmente, pois sua jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais, conforme estabelece o art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008. 7.
Do acervo probatório dos autos, verifica-se que a autora percebeu vencimentos em valor superior ao do piso nacional do magistério, proporcionalmente à carga horária de 20 (vinte) horas, resta, portanto, comprovado que o município apelado cumpriu com o piso nacional proporcional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0013786-65.2012.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2019).
TJ/CE/ PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
POSSIBILIDADE.
IMPLANTAÇÃO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO PISO SALARIAL.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS A INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO.
EC nº 113/2021.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora do ensino fundamental, faz jus à implantação em seu vencimento base do piso nacional do magistério, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativamente ao mencionado piso referente ao período de 01.01.2017 a 31.05.2021. 2.
A Lei Federal nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º e parágrafos, assegura os valores mínimos a serem recebidos pelos professores. 3.
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, passando, então, a Lei nº 11.738/2008 a ser aplicada a partir de 27/04/2011, data do julgamento pelo Plenário. 4.
In casu, observa-se que a autora é servidora pública ocupante do cargo efetivo de Professora do Ensino Básico, Classe I, PEB IX, com lotação na Secretaria Municipal de Educação do Município de Boa Viagem, em regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. 5.
Desse modo, não merece nenhum reproche a sentença do magistrado de primeiro grau que condenou o ente municipal apelante a implantar o piso salarial nacional do magistério e o pagamento das diferenças devidas, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 11.738/2008, observada, no caso, a proporcionalidade do piso em relação a carga horária exercida pela autora. 6.
Tratando-se de sentença ilíquida, merece pequeno reparo na sentença para consignar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, com supedâneo no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 7.
No que se refere aos consectários legais a incidir sobre a condenação, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/20121), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, merecendo reforma a sentença apenas quanto a este ponto. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00506900320218060051 Boa Viagem, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2022).
TJ/CE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSOR.
PISO NACIONAL DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DESEMPENHADA.
ART. 2º, § 3º, DA LEI 11.738/2008.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne do apelatório cinge-se em analisar o direito de servidora pública, ocupante do cargo de professor, do Município de Acopiara, ao recebimento de diferenças salariais vencidas e vincendas, referentes ao pagamento do Piso Nacional dos Professores ocupantes do cargo efetivo do Magistério, sob o fundamento da Lei Federal n.º 11.738/08.
II.
Em suas razões recursais, alega a autora que o Plano de Cargos Carreiras e Remunerações do Magistério Municipal (Lei nº 1.505/09) deve ser analisado à luz do piso nacional dos professores, vez que o menor nível da carreira deve ser o valor do piso nacional.
Dessa forma, observando o disposto no art. 2º, da Lei nº 11.738/08, afirma que o professor deve cumprir no máximo 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, sendo o 1/3 (um terço) das horas restantes para o desempenho de atividades extra sala.
Discorre que há manipulação da carga horária dos professores municipais, vez que o ente público a diminuiu para defender a tese de proporcionalidade do piso de acordo com as horas estabelecidas pelo PCCR.
Pleiteia, portanto, o pagamento de todas as diferenças salariais vencidas e vincendas, calculadas sobre cada reajuste do piso nacional, desde janeiro de 2009, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância da lei.
III.
O art. 2º, da Lei nº 11.738/2008, regulamentando o art. 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
O art. 5º, da supracitada lei, afirma que o piso salarial em questão deve ser atualizado conforme percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
Esse índice é divulgado pelo Ministério da Educação e regulamentado por Lei Federal, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na forma de realização do cálculo, devendo apenas verificar se o ente público está cumprindo o disposto a respeito do pagamento do piso salarial nacional.
IV.
A pretensão da autora de requerer reajuste em seus vencimentos por meio de atuação do Judiciário, configura afronta ao princípio da separação dos poderes e ao entendimento da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal.
V.
A autora fora aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica, com a carga horária de 100 (cem) horas mensais, o que equivale a 20 (vinte) horas semanais.
Dessa forma, não poderia fazer jus ao recebimento da integralidade do piso nacional do magistério, cabendo ressaltar que o artigo 2º, § 3º, da Lei 11.738/2008 prevê que o referido piso deve ser pago de forma proporcional à jornada de trabalho desempenhada.
VI.
Compulsando os autos, há documentação comprobatória de que a administração pública municipal não só respeitou, como pagou valores superiores ao estabelecido pelo piso salarial nacional do magistério.
VII.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00137822820128060029 CE 0013782-28.2012.8.06.0029, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/10/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2018) Ademais, após a publicação da Lei nº 11.738/2008, houve divergência em âmbito nacional se o valor do piso salarial incidiria sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração total.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, decidiu que a incidência do piso salarial profissional deve ocorrer sobre o vencimento, e não sobre a remuneração global, conforme se observa na ementa do referido julgado: STF.
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008."(ADI 4167/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 27.04.2011).
Posteriormente, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, modulou os efeitos da ADI 4.167/DF, definindo o termo inicial para incidência do piso nacional ao declarar que a Lei nº 11.738/2008 teria eficácia a partir da data do julgamento definitivo sobre a norma, ou seja, 27 de abril de 2011, in verbis: STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na Ementa, para que a expressão"ensino médio"seja substituída por"educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a"ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF.
ADI 4167 ED, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC09-10-2013) Assim, conforme o exposto acima - inclusive entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - o valor do piso salarial no caso em análise deve ser proporcional à carga horária exercida pela autora (no caso, 100 horas semanais).
Ademais, até 26/14/2011 o piso deve ser calculado sobre a remuneração global, mas a partir de 27/04/2011 sobre o vencimento básico.
Portanto, confronto o valor do piso (proporcional a carga horária de 100 horas), verifico que - Em 2009 e 2010 a autora recebeu remuneração bruta superior a R$ 425,00 (valor proporcional ao piso), não havendo direito a complementação; - Até abril de 2011 a autora recebeu remuneração bruta superior a R$ 593,50 (valor proporcional ao piso), não havendo direito a complementação; - A partir de maio de 2011 o vencimento básico da autora foi igual ou superior ao valor do piso salarial proporcional, não havendo direito a complementação.
Assim, durante o exercício do cargo efetivo foi devidamente observado o piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, inclusive com a observância do entendimento do STF e respectiva modulação dos efeitos sobre a incidência sobre a vencimento básico, de forma que o pedido de complementação é improcedente.
Destaco ainda que as fichas financeiras da autora demonstram o pagamento de férias e décimo terceiro durante todo o período de exercício do cargo efetivo, não havendo valores devidos nesse sentido pelo ente municipal demandado.
Além disso, diante do vínculo de cargo efetivo não há direito há recolhimento de FGTS e nem a anotação na CTPS, não ficando demonstrado pela parte autora ainda omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Por fim, não ficou comprovado ato ilícito do Município de Salitre que justifique a indenização por danos morais, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar qualquer tipo de perseguição político ou o afastamento indevido do cargo, de forma que o pedido indenizatório por danos a direito da personalidade também não procede.
Portanto, os pedidos são improcedentes.
Contudo, apesar da improcedência dos pedidos, não verifico situação de litigância de má-fé, até porque parece ter havido confusão da autora em relação ao período de entrada em exercício no cargo efetivo pelo dois concursos realizados pela autora (em 2003 e 2008) e pelo fato de ter exercico anteriormente a função de professora por contratação temporária, o que levou até mesmo a emissão de declaração equivocada pelo setor de pessoal do Município de Salitre.
Assim, deixo de condenar a autoa em litigância de má-fé, como requerido pelo município demandado. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC - Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por FRANCILEIDE REJANE DANTAS ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE SALITRE.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença entre o valor atualizado da causa (SELIC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89271016
-
10/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 15:15
Juntada de Petição de memoriais
-
14/07/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DIAS em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 0000189-65.2012.8.06.0211 Intime-se a autora, para, querendo-o, manifestar-se acerca da documentação apresentada pelo réu, em 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/12/2022 03:20
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 23:02
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01802302-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 22:32
-
29/08/2022 08:46
Mov. [54] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data remeti o Ofício de fl. 183, via e-mail, à Procuradoria do Município de Salitre/CE, conforme comprovante retro. O referido é verdade. Dou fé.
-
29/08/2022 08:44
Mov. [53] - Documento
-
26/08/2022 18:06
Mov. [52] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 13:02
Mov. [51] - Documento
-
25/08/2022 13:00
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2022 02:16
Mov. [49] - Certidão emitida
-
09/08/2022 12:39
Mov. [48] - Certidão emitida
-
09/08/2022 12:37
Mov. [47] - Certidão emitida
-
09/03/2022 18:04
Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 18:25
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
02/09/2021 18:24
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
02/09/2021 18:22
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 18:17
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
09/07/2021 11:13
Mov. [41] - Certidão emitida
-
09/07/2021 10:51
Mov. [40] - Documento
-
09/07/2021 10:51
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2021 21:19
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00167348-4 Tipo da Petição: Memoriais Data: 15/06/2021 20:43
-
28/05/2021 20:57
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 2620
-
28/05/2021 10:38
Mov. [36] - Expedição de Ofício
-
27/05/2021 11:17
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 20:19
Mov. [34] - Certidão emitida
-
27/03/2021 14:55
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 12:35
Mov. [32] - Conclusão
-
16/03/2021 12:35
Mov. [31] - Documento
-
16/03/2021 12:35
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2021 12:35
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2021 12:35
Mov. [28] - Documento
-
16/03/2021 12:35
Mov. [27] - Documento
-
16/03/2021 12:35
Mov. [26] - Documento
-
16/03/2021 12:35
Mov. [25] - Documento
-
16/03/2021 12:35
Mov. [24] - Documento
-
16/03/2021 12:35
Mov. [23] - Documento
-
16/03/2021 12:35
Mov. [22] - Documento
-
16/03/2021 12:35
Mov. [21] - Documento
-
16/03/2021 12:35
Mov. [20] - Documento
-
11/10/2018 13:21
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/10/2018 13:05
Mov. [18] - Recebimento
-
05/09/2018 08:30
Mov. [17] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Campos Sales
-
05/09/2018 08:30
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: TRANSFERÊNCIA DE ACERVO.
-
05/09/2018 08:30
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
-
05/09/2018 08:30
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída
-
28/06/2018 12:42
Mov. [13] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO DE ACERVO Foro destino: Campos Sales
-
28/06/2018 12:42
Mov. [12] - Recebimento
-
06/05/2013 10:07
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SALITRE
-
06/05/2013 10:05
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certidão indicando que até a presente data nada foi requerido pelos procuradores, embora devidamente intimados. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SALITRE
-
08/02/2013 13:12
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR ARs das correspondências enviadas a Dra. Cicera Romênia Botelho Marques, em Juazeiro do NOrte/CE e ao Dr. Francisco Gonçalves Dias em Assaré/CE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE S
-
17/01/2013 12:14
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO Carta de Intimação a Dra. Cicera Romênia Botelho Marques, em Juazeiro do NOrte/CE e Carta de Intimação ao Dr. Francisco Gonçalves Dias em Assaré/CE, ambeas via
-
05/12/2012 10:36
Mov. [7] - Recebimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2012 12:12
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SALITRE
-
20/08/2012 12:12
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SALITRE
-
20/08/2012 12:10
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SALITRE
-
20/08/2012 12:10
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SALITRE
-
20/08/2012 12:10
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SALITRE
-
20/08/2012 11:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SALITRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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