TJCE - 0209382-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:24
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84953506
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84953506
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0209382-22.2022.8.06.0001 Assunto [Multas e demais Sanções] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCON ESTADUAL DO CEARÁ O Estado do Ceará Interpôs embargos de declaração em ID.72477318, atacando a sentença prolatada em ID.71424643, requerendo a condenação da parte autora, ao pagamento de honorários de sucumbência a serem arbitrados por equidade.
Contrarrazões apresentadas em ID.79062337. Decido. O embargante alega que a sentença objurgada seria omissa ao condenar a parte autora em honorários advocatícios, deixando de arbitrá-los, equitativamente, omitindo o que prevê o art. 85, §8, do CPC.
Verifico que não se visa o suprimento de vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório da sentença, sendo certo que o equívoco apontado não se enquadra no conceito de omissão, tratando-se da alegação de error in judicando, que não deve ser corrigido por aclaratórios.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser manejados para substituir a Apelação. Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL.
INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida, nos termos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o acórdão analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consoante as razões ali consignadas. 3.
A omissão que justifica os embargos de declaração se refere aos pedidos sobre os quais o juiz deveria se pronunciar, o que não ocorreu no caso concreto, 4.
A propósito, ressalta-se que o embargante não mencionou o Tema 942 do STF nas suas razões recursais, configurando-se inovação recursal a tentativa de estender a discussão sobre tal aspecto da matéria, em sede de embargos de declaração.
O que o embargante pretende é a reapreciação do julgado, o que é vedado neste momento processual. 5.
Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração de nº 0071805-61.2006.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data do Julgamento: 23 jan. 2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
A CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS É A INTERNA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, a embargante alega contradição no acórdão quando supostamente fundamentou o decisum em item contratual não questionado e ao não considerar que o embargado não comprovou despesas em função das ações trabalhistas em trâmite. 3.
Nos termos do acórdão, a recorrente não demonstrou a inexistência de pendências, sobretudo de cunho trabalhista, conforme exigido no item 9.2 do contrato, daí porque incabível a pretensão de liberação da garantia.
No que tange ao subitem 9.2.1, do qual se ressente a embargante, o mesmo dispõe simplesmente sobre os documentos, mediante os quais se comprovaria a inexistência de pendências de natureza trabalhista, previdenciária e tributária.
O fato é que a embargante não comprovou a inexistência de pendências trabalhistas apta a liberar a garantia almejada. 4.
Por sua vez, a alegação de que o consórcio recorrido não demonstrou que tenha tido alguma despesa em decorrência das demandas trabalhistas, cuida-se de questão suscitada na apelação e já apreciada. 5.
Não há como prosperar a tese da embargante, vez que não demonstrou nenhum desalinho na fundamentação, ou entre esta e a parte dispositiva, ou seja, entre a linha de raciocínio adotada e sua conclusão.
Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0218434-57.2013.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desª.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data do Julgamento: 14 dez. 2022) Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Tratam os presentes autos de Embargos Declaratórios, tempestivamente opostos por José Teixeira Sobrinho adversando o Acórdão de fls. 67/71, com a finalidade de suprir suposta omissão e contradição ao não se manifestar expressamente acerca do conteúdo da legislação infraconstitucional por ele apresentada. 2.O embargante alegou que o acórdão vergastado foi omisso e contraditório ao não se manifestar expressamente acerca do conteúdo da legislação infraconstitucional por ele apresentada, alega em síntese, que: 1) não foi intimado para se manifestar sobre a impugnação referente à justiça gratuita, uma vez que o despacho proferido pelo eminente Des.
Sales Neto, relator do feito à época, foi totalmente genérico, vez que determinou que o autor se manifestasse sobre as petições dos dois processos apensos, no caso a impugnação ao valor da causa e a impugnação à justiça gratuita; 2) arguiu afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, visto que o autor não poderia saber que os números dos processos citados no despachos de fls. 3755, na Ação Rescisória, tratavam-se de processos incidentes; 3) refutou os mesmos fundamentos já levantados, a sua impossibilidade financeira, pois não se pode confundir a insuficiência de recursos para pagar às custas processuais com pobreza ou miserabilidade. 3.O acórdão foi claro ao entender que houve sim manifestação posteriormente sobre o conteúdo do despacho retromencionado, visto que, em sede de contestação o ora embargante manifestou-se (fls. 3.776/3.783) arguindo que os impugnantes não provaram que sua declaração de pobreza é inválida, quando aduziu que: "(...) Instado a se manifestar, o autor/impugnado apresenta contestação (fls.3.776/3.783 da rescisória), arguindo que os impugnantes não provaram que sua declaração de pobreza é inválida, sendo suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
Requer o indeferimento da impugnação e a condenação dos impugnantes em litigância de má-fé." (g. n.). 4.O acórdão também pontuou que: "(…) Por força de lei, presumem-se verdadeiras as afirmações de pobreza e de que não possa o requerente arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, consoante estabelece o § 3º, do art. 99, do CPC.
Contudo, referida presunção de veracidade concernente à insuficiência de recursos é juris tantum, não vinculando o magistrado, podendo afastá-la, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. 5.Ademais, compulsando os autos, o patrono do embargante declarou à época (fls. 24/25) que "(…) não era possível manifestar-se haja vista o excessivo número de processos com vencimentos para hoje, amanhã e segunda feira, prazos absolutamente peremptórios.", aduzindo ainda que "(…) tentará examinar os processos nos quais não devem existir nenhum despacho e estranha o despacho publicado, mandando falar sobre os autos, os quais, ainda que estejam apensos, os despachos deverão ser prolatados em cada um deles e nunca pela forma publicada, daí porque requer a V.
Ex.a seja prolatado um despacho em cada um dos processos apensos, (...)". 6.Entretanto, a finalidade do despacho foi alcançada, não havendo prejuízo a parte, visto que, foi interposta a petição (fls. 3.756/3.757) em que o embargante de maneira espontânea apresentou suas razões de defesa quanto a impugnação à gratuidade da justiça, e esta peça processual foi considerada como contestação no acórdão ora atacado, até porque foi feita menção do incidente processual de impugnação de assistência judiciária nº 0080217-71.2012.8.06.0000, bem como, ao ser intimado do julgamento não proferiu nenhuma oposição. 7.Nessa seara, o embargante novamente acostou comprovante de imposto de renda de 2015 e decisão de 2009 do MM.
Juiz Sérgio Luiz Arruda Parente em contrapartida às provas colacionadas pelos embargados, as quais demonstraram o patrimônio considerável do embargante e que foi considerado da análise do acórdão ora vergastado (fls. 17/29), senão vejamos: "(…) Nesse diapasão, analisando as provas carreadas ao feito, tenho que os impugnantes comprovaram que o impugnado possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem sacrifício ao sustento próprio ou de sua família, com condição financeira privilegiada em vista da grande maioria da população brasileira, tendo possibilidade de suportar os custos do litígio." 8.É sabido que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
O presente entendimento restou sedimentado por esta Egrégia Corte de Justiça na Súmula de nº 18. 9.
Embargo CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJCE, Embargos Declaratórios nº 0080217-71.2012.8.06.0001, Órgão Julgador: Seção de Direito Privado, Relª.
Desª.
Maria das Graças Almeida de Quental, Data do Julgamento: 12 dez. 2022) Os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC, não vislumbrando, no caso concreto, omissão passível de ser sanada pela presente via.
Este recurso foi interposto, unicamente, visando à modificação, indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da sentença, o que deverá ser buscado pelo recurso adequado. Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, mantendo, integralmente, a decisão embargada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de abril de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
30/04/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84953506
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30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 72715661
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 72715661
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24/01/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72715661
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28/12/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71424643
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13/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71424643
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0209382-22.2022.8.06.0001 Assunto [Multas e demais Sanções] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCON ESTADUAL DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
Narra a autora que, verbis: "A Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON ESTADUAL DO CEARÁ julgou procedente a Reclamação formalizada por Luciana de Oliveira Sousa perante o PROCON MUNICIPAL DE FORTALEZA - sob F.A n. 23.001.001.19-0017133, impondo à Seguradora, ora parte autora, a sanção pecuniária de R$ 3.114,00 (três mil cento e catorze reais).
Trata-se ação administrativa, na qual a Consumidora relata que adquiriu um aparelho Notebook, contratando ainda para o produto um seguro, bem como que teve seu aparelho furtado de dentro de seu veículo, motivo pelo qual procurou uma delegacia e prestou queixa e após acionou o seguro.
Porém, foi informado que sua solicitação não seria atendida, pois não se enquadrava no seguro contratado, motivo pelo ajuizou a presente reclamação administrativa.
Notificada pela parte ré, esta Companhia de Seguros apresentou defesa no referido procedimento, ocasião em que a mesma alegou a ausência de proposta de acordo, bem como de inexistência de cobertura, tendo em vista que ficou constatado que o evento ocorrido se trata de risco excluído por se tratar de furto simples ou extravio, perda ou desaparecimento inexplicável do bem, conforme consta no bilhete do seguro contratado, não havendo que se falar em infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Ao revés do que foi afirmado na decisão, esta Seguradora não descumpriu normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que agiu no exercício regular de seu direito, negando cobertura ao Consumidor, em razão de não existir cobertura para o dano ocorrido no produto, tratando-se, portanto, de risco excluído, sendo sua negativa foi pautada nas cláusulas contidas no contrato de seguro celebrado entre as partes.
Não obstante, o órgão réu entendeu que houve prática abusiva por parte desta Cia de Seguros, ocasião em que imputou multa.
Em síntese, estes são os fatos que deram origem a presente demanda, cujos pedidos ao final formulados devem ser julgados totalmente procedentes, conforme a seguir exposto". (sic) Requereu a declaração de nulidade do procedimento administrativo F.A nº 23.001.001.19-0017133, desconstituindo a multa aplicada ou, subsidiariamente, que a penalidade imposta seja minorada, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 37823083, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica em id. 64176819.
As partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir novas provas, tendo, ambas, permanecido inertes, conforme certidão em id. 67747884.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 70128144, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Procedimento Administrativo F.A nº 23.001.001.19-0017133, instaurado pelo DECON CE, que ensejou a aplicação de multa em 600 (seiscentas) UFIRCE's, em desfavor da requerente, a qual postulou, também, a suspensão imediata da exigibilidade dessa sanção.
Inicialmente, destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON para, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor, economicamente, no mercado de consumo, verbis: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que as empresas autoras buscam discutir procedimentos administrativos que resultaram nas aplicações de multas pecuniárias em seu desfavor.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que essa conduta estaria restrita à possibilidade de se verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento e a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Foi lavrado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (DECON), Processo Administrativo oriundo de denúncia da consumidora Luciana de Oliveira Sousa, adquirente de um Notebook, marca e modelo Positivo Stilo XC7660, pagando, ainda, seguro roubo e furto, com número do bilhete 211766080159253.
In casu, foi registrado boletim de ocorrência do furto, gerando o sinistro n° 1716635, resultando indeferimento do ressarcimento pela seguradora-autora.
Houve tentativa, sem êxito, de conciliação.
Após a apresentação da defesa, o DECON emitiu decisão administrativa, evidenciando transgressão do preceito de consumo (arts. 6º, IV e VI; 30; 35 e 48), aplicando multa em 500 UFIRCE's, majorada, com fundamento na agravante prevista no inciso I, do art. 26, do Decreto 2181/97, para o montante de 600 (seiscentas) UFIRCE's.
A empresa autora apresentou recurso administrativo, tendo a 1ª Turma da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURDECON conhecido mas negado o provimento, mantendo a multa imposta na primeira decisão.
Assim, na presente demanda, alega o requerente que a decisão administrativa teria sido prolatada inexistindo ilícito consumerista e fundamentação para a aplicação da mencionada multa, nem para a sanção pela violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendo que todas as alegações acima se referem ao mérito da decisão administrativa, não havendo efetiva violação da lei que autoriza a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista.
O Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação ao devido processo legal e ao ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas.
Ademais, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal, decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada.
Conforme constatado dos documentos acostados aos autos, o DECON, na decisão administrativa mencionada, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando decidido que houve violação da legislação consumerista pela requerente. Essa interpretação está em consonância com os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida e majorou os honorários sucumbenciais. 2.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 3.
In casu, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 4.
No que tange o quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena pelo DECON foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno nº 0162410-33.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, Data do Julgamento: 10 abr. 2023) A multa aplicada obedeceu aos critérios para a sua fixação, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem a finalidade de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor.
Entendo proporcional e razoável a multa pecuniária fixada em desfavor da requerente, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) de UFIRCE's, afigurando-se suficiente e adequada ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art.85, §§2° e 4°, III, do CPC.
P.
R.
I.
Fortaleza CE, 31 de outubro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/11/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71424643
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10/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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25/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64221343
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65310484
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08/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0209382-22.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - CE27186-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 5 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. Fortaleza(CE), 13 de julho de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
07/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0209382-22.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - CE27186-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação a respeito da contestação.
Fortaleza(CE), 20 de junho de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 02:49
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/07/2022 16:32
Mov. [30] - Encerrar análise
-
21/07/2022 19:34
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
27/06/2022 11:22
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2022 16:52
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02126115-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2022 16:27
-
06/05/2022 12:01
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2022 12:22
Mov. [25] - Encerrar análise
-
03/05/2022 10:27
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02057536-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 10:02
-
28/04/2022 04:06
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/04/2022 19:11
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 11:28
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/04/2022 11:28
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/04/2022 11:25
Mov. [19] - Documento
-
13/04/2022 19:24
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/04/2022 17:21
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/075669-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2022 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
-
13/04/2022 17:21
Mov. [16] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
13/04/2022 17:19
Mov. [15] - Documento Analisado
-
11/04/2022 15:29
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 16:03
Mov. [13] - Conclusão
-
04/03/2022 15:09
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01925846-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2022 14:55
-
22/02/2022 02:41
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/02/2022 16:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 18/02/2022 através da guia nº 001.1320799-76 no valor de 765,91
-
17/02/2022 21:38
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
-
17/02/2022 21:38
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
-
16/02/2022 11:42
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 11:42
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 10:47
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/02/2022 09:58
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1320799-76 - Custas Iniciais
-
11/02/2022 14:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
08/02/2022 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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