TJCE - 3000001-87.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:33
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2024 11:46
Processo Reativado
-
02/08/2024 12:40
Juntada de Petição de ciência
-
26/07/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/03/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
06/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DE MARIA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:32
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000001-87.2022.8.06.0011 Promovente: JOSE CASSIANO DE MARIA Promovido: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes fundada em contrato que não deu causa.
A parte promovida, no mérito, afirma que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a parte autora restou inadimplente.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não constituiu o débito que deu ensejo ao apontamento restritivo ora impugnado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da legitimidade da contratação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, providência já determinada em decisão inicial.
A parte autora aduz que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em decorrência de débito que afirma desconhecer.
A narrativa exordial vem acompanhada do extrato de negativações, do qual se colhe a dívida mencionada nos autos, tendo como credor o Banco réu (ID 27637080 - Pág. 1).
A contestação, entretanto, tornou incontroversa a negativação suscitada na exordial.
Ainda que o banco réu sustente a legitimidade do débito – objeto da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito –, não trouxe aos autos contrato ou qualquer outro documento que possa comprovar que o suposto negócio jurídico foi, de fato, realizado com a anuência do requerente.
Nesse aspecto, a promovida não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa – culpa do consumidor – caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora, inclusive mediante negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Desta feita, importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ressalte-se que, mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
Registro que não existe nenhum documento que comprove a participação da parte autora em possível fraude, muito menos que o(a) promovente tenha agido por culpa exclusiva sua.
Assim, reconheço e declaro que o negócio jurídico e, consequentemente, o débito mencionado nos autos, o qual gerou a inscrição do nome da parte autora no(s) órgão(s) de restrição ao crédito, são inexistentes.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato/fatura registrado sob o nº 600413813000043; B) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 12:38
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
03/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/01/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000017-90.2019.8.06.0078
Sem Polo Ativo - Migracao Saj-Pje
Audeni de Freitas
Advogado: Jhonata Pereira Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2019 08:42
Processo nº 3001694-45.2023.8.06.0117
Leni de Queiroz Monteiro
Rayanne Alves Carneiro
Advogado: Expedito Raimundo de Sousa Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2023 18:59
Processo nº 3001661-23.2021.8.06.0118
Videomar Rede Nordeste S/A
Emerson Carlos Silva Pires
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 19:29
Processo nº 3001552-34.2019.8.06.0003
Nayara Fonseca de Sousa
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Rubens Emidio Costa Krischke Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2019 02:04
Processo nº 3000962-59.2023.8.06.0151
Raimundo Coelho de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 14:21