TJCE - 3000624-53.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 10737723
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10737723
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07/02/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10737723
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06/02/2024 17:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/01/2024. Documento: 10558527
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10558527
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23/01/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10558527
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23/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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29/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:14
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023. Documento: 7179899
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000624-53.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: RODRIGO ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 3000335-89.2023.8.06.0075, ajuizada por RODRIGO ALVES DE SOUZA, em face do ora agravante e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN.
Verifica-se, da ação originária (ID 57271093), que o autor requereu que fosse considerado nulo o ato que o eliminou do certame, em virtude da lei 17.432/2021, e que fosse assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso, inclusive no curso de formação, nas vagas destinadas à Ampla Concorrência e, caso seja aprovado neste último, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ou, caso assim não entenda, que seja reservada a sua vaga, de acordo com a ordem classificatória do concurso.
O juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 58052077) nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, entendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida cautelar liminar, DEFIRO o pedido de liminar para o fim específico de determinar a suspensão, até decisão final, do ato administrativo que eliminou o autor do certame, devendo a banca garantir o retorno dele à lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas aos candidatos de ampla concorrência, respeitando-se a sua pontuação e ordem de classificação, convocando-o, se preenchidos os requisitos do EDITAL N°001/2022 – SSPDS/AESP – SOLDADO PMCE, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022, para o EXAME DE SAÚDE.” Em suas razões (ID 7109043), a parte agravante sustenta, em síntese, não ter havido ilegalidade na eliminação do agravado do concurso público regido pelo Edital nº 1/2022 SSPDS/AESP.
Afirma que o agravado, após se autodeclarar negro, foi submetido à verificação pela comissão de heteroidentificação, a qual concluiu que o seu conjunto de características fenotípicas não satisfaz as exigências para aprovação no sistema de cotas, uma vez que não o definem como negro.
Alega ter sido garantido à parte recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa por meio da fase recursal, tendo o seu recurso sido respondido a tempo e modo, e, embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado na ausência dos traços fenotípicos exigidos pelo edital (ID 57271107).
Aduz que a pretensão de migração para a lista dos candidatos que concorrem às vagas sujeitadas a ampla concorrência contraria o disposto no art. 2º, da Lei nº 17.432/2021.
Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando ter restado demonstrado que o agravado não tem direito à revisão de sua eliminação do concurso público, bem como ante ao fato de que a decisão agravada gera risco de dano de difícil ou impossível reparação, o que ocasiona a adoção de providências que prejudicam o andamento e a lisura do certame.
Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja revogada a tutela de urgência concedida na origem. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: “Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, como a seguir restará demonstrado.
Verifica-se, da decisão agravada (ID 58052077), que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, por entender estarem presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora e/ou resultado útil do processo, considerando que os documentos trazidos aos autos evidenciam que o agravado foi aprovado na fase objetiva, não apenas as vagas destinadas às cotas sociais, mas também nas vagas destinadas à Ampla Concorrência, o que impossibilitaria de ser eliminado, bem como considerando que a não suspensão do ato administrativo fará com que o candidato não participe das fases seguintes, que estão prestes a ocorrer, uma vez que o concurso está em pleno andamento.
In casu, o agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito, vez que é possível se vislumbrar a relevância das fundamentações expostas na decisão agravada, pois, conforme muito bem observado pelo julgador a quo, a Lei 17.432/2021 prevê que candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas às cotas, quanto às vagas destinadas à Ampla Concorrência, tendo restado comprovado, desse modo, que o agravado foi aprovado na prova objetiva na 519ª colocação na listagem geral (ID 57271105), e, portanto, alcançado pontuação para figurar dentro do número de vagas destinadas à Ampla Concorrência (800 vagas), não podendo este ser eliminado do certame pela banca examinadora.
Nesse sentido, esta e.
Corte tem se posicionado pelo entendimento de que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente.
Confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
PONTUAÇÃO PARA FIGURAR NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
ART. 2º, §2º DA LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará não restou, por ora, demonstrada, uma vez que a jurisprudência pátria é no sentido de que o ente contratante da banca examinadora é parte legítima para responder por atos praticados pela entidade contratada, em interesse do instituidor do certame, de acordo com as regras editalícias e legais por ele estabelecidas. 02.
No mérito, elucida-se que, de fato, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos administrativos, excetuando-se as hipóteses em que se mostrem presentes indícios de ilegalidade ou descumprimento de princípios constitucionais (RE 632853 - Tema 485 STF), como parece ocorrer no presente caso, ante o padrão da decisão que apreciou o recurso interposto pelo candidato, que assegura à parte interessada o conhecimento dos motivos do indeferimento de seu pedido. 03.
Frisa-se que, no que concerne ao tema de políticas afirmativas relacionadas as cotas raciais em âmbito de concursos públicos, tanto a Lei Federal nº 12.990 como a Lei Estadual n° 17.432/2021 possuem previsão legal de que os candidatos que se auto declararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar na condição de cotista, concorrendo também para as vagas destinadas à ampla concorrência. 04.
Em análise dos autos, verifica-se que o candidato logrou êxito na prova objetiva do certame, obtendo pontuação suficiente para figurar em ambas as listas, motivo pelo qual mesmo diante da reprovação na entrevista de heteroidentificação, este não deverá ser eliminado de forma definitiva, podendo participar das próximas fases do certame na lista de ampla concorrência, sendo observada a ordem de classificação. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida.” (Agravo de Instrumento - 0620405-97.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (Destaquei) Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar a probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior.
Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão.
Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC).
Considerando que a parte agravada já apresentou as contrarrazões de págs. 167/177, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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11/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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