TJCE - 0050192-46.2021.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:04
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2024 08:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTO GONCALVES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96300421
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96300421
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 0050192-46.2021.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES Polo Passivo: TATIANA MENEZES CEZARIO FONOAUDIOLOGIA - ME; FERNANDA CARIOCA CABELO E ESTETICA LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA DE SOUSA BRANDÃO RODRIGUES em face de TATIANA MENEZES CEZARIO FONOAUDIOLOGIA - ME e FERNANDA CARIOCA FONOAUDIOLOGIA CLÍNICA. Na manifestação de ID 87890903, a parte executada informou o pagamento do débito. Na manifestação de ID 88793358, a parte exequente solicitou a expedição de alvará dos valores ainda pendentes de liberação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Analisando os autos, verifico que, após o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada compareceu aos autos e informou o pagamento do débito, não tendo havido oposição por parte da exequente. Assim, impõe-se que, na forma do art. 924, II, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Intime-se a advogada da parte exequente para, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, ou fornecer os dados bancários da parte autora ou regularizar a procuração de ID 27813997, pois esta, embora contenha a indicação de poderes para levantar depósitos judiciais e dar quitação, não está em consonância com o art. 595 do Código Civil, que exige que o instrumento assinado a rogo seja subscrito por duas testemunhas.
Cumprida a diligência, após o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente o alvará de levantamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96300421
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20/08/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTO GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89976618
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05/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89976618
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89976618
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 0050192-46.2021.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES Polo Passivo: TATIANA MENEZES CEZARIO FONOAUDIOLOGIA - ME; FERNANDA CARIOCA CABELO E ESTETICA LTDA DECISÃO Em que pese o comprovante juntado no ID 87890904, constato a impossibilidade de expedição do alvará judicial postulado pela parte exequente. Isso porque aludido comprovante não contém informações sobre a agência, operação e número da conta recebedora do depósito judicial. Ademais, o comprovante sequer contém informação acerca do identificador do depósito, dado que permitiria a pesquisa no site da Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, intimem-se as executadas a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se o valor do débito foi depositado diretamente na conta da parte exequente ou então acostem aos autos a guia de depósito judicial correspondente ao depósito de ID 87890904, ou, de outro modo, que informem a agência, operação, e conta recebedora do depósito judicial, ou, ainda, para que informem o identificador do depósito, sob pena de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89976618
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02/08/2024 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88133228
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88133228
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18/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88133228
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 0050192-46.2021.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES Polo Passivo: TATIANA MENEZES CEZARIO FONOAUDIOLOGIA - ME; FERNANDA CARIOCA CABELO E ESTETICA LTDA DESPACHO Da manifestação de ID nº 87890903, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
17/06/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88133228
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15/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTO GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:55
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTO GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:45
Decorrido prazo de TALITHA COSTA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85138650
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85138650
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85138650
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16/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85138650
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85138650
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85138650
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16/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 0050192-46.2021.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUESEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: TATIANA MENEZES CEZARIO FONOAUDIOLOGIA - MEEndere�o: desconhecidoNome: FERNANDA CARIOCA CABELO E ESTETICA LTDAEndereço: Rua Ubaldino Souto Maior, 1264, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-200 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES em face de TATIANA MENEZES CEZARIO FONOAUDIOLOGIA e FERNANDA CARIOCA CABELO E ESTETICA LTDA, Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 83302859, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
15/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85138650
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15/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85138650
-
15/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85138650
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08/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 00:11
Decorrido prazo de TATIANA MENEZES CEZARIO FONOAUDIOLOGIA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Fernanda Carioca Fonoaudiologia Clinica em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83191055
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83191055
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25/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 0050192-46.2021.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES Requerido(a): REQUERIDO: Fernanda Carioca Fonoaudiologia Clinica e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES em face de FERNANDA CARIOCA FONOAUDIOLOGIA CLÍNICA e TATIANA MENEZES CEZARIO FONOAUDIOLOGIA - ME conforme petição e documentos de ID 80367859. Decisão de ID 80384432 determina que a exequente apresente, sob pena de indeferimento da inicial, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Certidão de ID 83191047 atesta que decorreu o prazo, sem que a exequente apresentasse emenda ao pedido de cumprimento de sentença, como foi determinado no ID 80384432, mesmo com a regular intimação (ID 83191052). É relatório.
Decido.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 524, que: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; Diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na petição de ID 80367859, este Juízo determinou que a exequente promovesse a emenda do pedido de cumprimento de sentença, para se ajustar às exigência legais. Contudo, mesmo devidamente intimada em 29/02/2024 (ID 83191052), a exequente nada requereu.
Destaque-se que, na referida intimação, constou a menção expressa sobre o indeferimento da inicial, em caso de não atendimento da decisão.
Assim, sendo a exequente intimada para emendar o pedido de cumprimento de sentença e decorrendo o prazo sem o cumprimento da ordem, cabe ao Juízo indeferir a petição inicial (art. 330, inciso IV c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC), sobretudo por inexistir justificativa para o não cumprimento.
Ademais, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que se lhes incumbem, como no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença e decreto a extinção desta fase executiva, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Sem honorários advocatícios e sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se com as baixas necessárias.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
23/03/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83191055
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23/03/2024 22:22
Indeferida a petição inicial
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23/03/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/02/2024. Documento: 80384432
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80384432
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27/02/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80384432
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27/02/2024 16:32
Processo Reativado
-
27/02/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79795288
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19/02/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79795288
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16/02/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79795288
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16/02/2024 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 09:10
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 09:10
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 09:09
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 09:09
Expedição de Alvará.
-
31/01/2024 09:09
Expedição de Alvará.
-
10/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050192-46.2021.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA TORRES MELO MOREIRA - CE33380-A POLO PASSIVO:Fernanda Carioca Fonoaudiologia Clinica e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA ROBERTO GONCALVES - CE31432 e GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE23317-D D E S P A C H O Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
Intime-se o exequente para se manifestar nos autos.
ARARENDá, 21 de junho de 2023.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
22/06/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050192-46.2021.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA TORRES MELO MOREIRA - CE33380-A POLO PASSIVO:Fernanda Carioca Fonoaudiologia Clinica e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA ROBERTO GONCALVES - CE31432 e GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE23317-D D E S P A C H O Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
Intime-se o exequente para se manifestar nos autos.
ARARENDá, 2 de junho de 2023.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
02/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 02:58
Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050192-46.2021.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA TORRES MELO MOREIRA - CE33380-A POLO PASSIVO:Fernanda Carioca Fonoaudiologia Clinica e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA ROBERTO GONCALVES - CE31432 e GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE23317-D D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido de parcelamento constante em petição de id: 56505095, com fulcro no artigo 916, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
ARARENDá, 17 de março de 2023.
Judson Pereira Spindola Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
06/04/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 21:17
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTO GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050192-46.2021.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA TORRES MELO MOREIRA - CE33380-A POLO PASSIVO:Fernanda Carioca Fonoaudiologia Clinica e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA ROBERTO GONCALVES - CE31432 D E S P A C H O Em tempo, torno sem efeito o despacho, eis que expedido como se a presente demanda fosse contra a fazenda pública, o que não é o caso dos autos.
Recebo a solicitação de cumprimento de sentença de ID 53767210.
Intime-se o executado, nos termos do art. 523 e parágrafos do NCPC, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia descrita no memorial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa NO percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito afirmado nos autos, bem como sob pena de expedição de mandado de penhora.
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
ARARENDá, 16 de fevereiro de 2023.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
16/02/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2022 01:28
Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na sentença id. 34889262, intime-se a parte autora para dar início a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ararendá/CE, 09 de novembro de 2022.
Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:52
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:37
Decorrido prazo de NATHALIA ROBERTO GONCALVES em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 18/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 02:01
Decorrido prazo de TATIANA MENEZES CEZARIO FONOAUDIOLOGIA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:01
Decorrido prazo de Fernanda Carioca Fonoaudiologia Clinica em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BRANDAO RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 21:15
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.
-
12/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.
-
14/01/2022 22:15
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/01/2022 13:50
Mov. [35] - Julgamento em Diligência: Cumpra-se o despacho retro.
-
16/11/2021 16:49
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 12:57
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
16/11/2021 11:20
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00168121-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2021 10:46
-
12/11/2021 15:27
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se o autor para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
-
10/11/2021 14:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 09:13
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2021 07:54
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00168030-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 23:44
-
18/10/2021 10:55
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2021 10:49
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00167746-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 10:25
-
18/10/2021 09:24
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
18/10/2021 09:23
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/10/2021 08:36
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2021 06:35
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00167738-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2021 06:32
-
17/10/2021 16:15
Mov. [21] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 13:24
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2021 11:43
Mov. [19] - Certidão emitida
-
07/10/2021 11:43
Mov. [18] - Documento
-
28/09/2021 10:12
Mov. [17] - Documento
-
16/09/2021 14:54
Mov. [16] - Certidão emitida
-
14/09/2021 15:50
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
14/09/2021 14:56
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 14:31
Mov. [13] - Documento
-
25/08/2021 12:54
Mov. [12] - Certidão emitida
-
25/08/2021 12:38
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
25/08/2021 12:05
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 11:04
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 037.2021/000745-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2021 Local: Oficial de justiça - José Alci Fernandes
-
24/08/2021 20:35
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
23/08/2021 02:08
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 18:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:18
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/10/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Ararendá Situacão: Não Realizada
-
07/04/2021 23:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 16:29
Mov. [2] - Conclusão
-
07/04/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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