TJCE - 3001799-71.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:30
Expedição de Alvará.
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18/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 03:17
Decorrido prazo de GLAUBER IURE CARDOSO DE MENEZES SILVA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023. Documento: 67097123
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67097123
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001799-71.2021.8.06.0091 AUTOR: MARIA LUCIA MOTA DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 66766279, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
20/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64531154
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64531154
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20/07/2023 00:00
Intimação
Pelo presente expediente, fica a autora intimada, pelo advogado, para em até trinta dias, requerer nos autos o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. -
19/07/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:48
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GLAUBER IURE CARDOSO DE MENEZES SILVA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3001799-71.2021.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARIA LÚCIA MOTA DE ASSIS PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção.
Em face da sentença que julgou em parte procedente o pleito autoral (ID 33171304), interpôs a requerida o recurso de embargos de declaração (ID. 33308373), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de vícios que o inquinam, argumentando, para tanto, que este juízo proferiu sentença ilíquida, deixando de quantificar o valor a ser restituído a título de danos materiais, bem como incorreu em erro ao aplicar a súmula 54 do STJ.
Ato contínuo, foi a parte embargada intimada para manifestar-se acerca dos aclaratórios, apresentando contraminuta (Id 33654645). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”.
No caso em exame, a parte demandada manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (omissão) a acoimar o ato embargado, asseverando, a propósito, que a sentença deixou de especificar o valor a ser pago pelos danos materiais reconhecidos, impossibilitando o cumprimento integral das obrigações ali dispostas.
Conforme se colhe da decisão acoimada, o dano material decorre de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente.
Sendo um negócio jurídico de trato sucessivo, os descontos são contínuos, o que justifica a ausência de quantificação dos descontos pela parte autora na fase de conhecimento, vez que a determinação para cessar as subtrações surgiu do proferimento da sentença.
Portanto, a possibilidade de acréscimo de valores a serem ressarcidos, decorrentes de parcelas vincendas, enseja a apresentação de cálculos quando da inauguração da fase de cumprimento de sentença.
Em que pese a ausência de quantificação, os pedidos apresentados pela parte autora, e acolhidos em sentença, são certos e determinados, não havendo que se falar em necessidade de liquidação da sentença. É de se dizer, pois, que um mero cálculo aritmético é suficiente para aferir o quantum a ser restituído.
A necessidade dos referidos cálculos para determinar o valor devido em termos de reembolso, não é capaz de tornar a sentença ilíquida.
Neste sentido, segue entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM DÉBITO AUTOMÁTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJCE – Recurso Inominado n° 3000346-53.2017.8.06.0003, Relator: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa , Data de Julgamento: 19/08/2020, 5 º Turma Recursal). “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATOS.
TARIFAS DE SERVIÇO.
EXAÇÃO.
LIMITE DE CRÉDITO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILIQUIDEZ DE EVENTUAL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO.
PEDIDO NO JUIZADO ILÍQUIDO.
POSSIBILIDADE.
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DO JUIZADO.
PERCEPÇÃO TOTAL DO OBJETO FACILMENTE DETECTÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000011-74.2021.8.06.0203, Relator: Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho , Data de Julgamento: 23/02/2022 6º Turma Recursal).
Quanto à impugnação acerca da incidência de juros no valor indenizatório a partir do evento danoso, esta não merece ser acolhida, visto que foi declarada a inexistência do negócio jurídico objeto da demanda, de modo que estamos diante de uma relação extracontratual.
Isto posto, é de rigor a aplicação da súmula 54 do STJ, a qual aduz que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Tal aplicação coaduna o reiterado entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Senão, vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA PELO RECORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
DATA DO FATO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6.
Nessa toada deve ser aplicado a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça "JUROS DE MORA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 3.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ.". (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.864 - SP (2014/0204154-0.
Julgamento 20/03/2018.)" (Nº PROCESSO: 3000813-23.2021.8.06.0090; CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL; RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A; RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA FILHOÓRGÃO JULGADOR: 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZ RELATOR: ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES).” (Destaquei) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE NO QUE CONCERNE À DATA BASE PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE PASSAM A SER CONTADOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (...) O Julgador a quo, estipulou como data base para incidência dos juros de mora, na indenização por danos morais, a data do arbitramento da indenização.
Ocorre que, conforme Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Portanto, no caso de responsabilidade extracontratual, esta Turma Recursal aplica o entendimento sumulado pelo STJ, em que os juros de mora passam a fluir a partir do evento danoso.
Desta feita, por se tratar de matéria de ordem pública, reformo, de ofício, a decisão, alterando tão somente a data base de incidência dos juros de mora, na indenização por danos morais, para a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual." (Nº PROCESSO: 0052785-72.2021.8.06.0029; CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL; RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; RECORRIDO: FLAVIO FERREIRA DE OLIVEIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZ RELATOR: EVALDO LOPES VIEIRA).” (Destaquei) Infere-se, em razão disso, que a decisão adversada deve manter-se incólume, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
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02/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:52
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/05/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 16:13
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/03/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 07:52
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2021 13:27
Conclusos para decisão
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08/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:16
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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16/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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