TJCE - 0204223-69.2020.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167448380
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11/08/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167448380
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08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167448380
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08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:36
Decorrido prazo de RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:36
Decorrido prazo de JULIANA FONTENELE VIANA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162472399
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09/07/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0204223-69.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: TELMA MARIA FERREIRA DE CASTRO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por Telma Maria Ferreira de Castro em face do Município de Fortaleza e Multiclinica.
Por ela, pugnou pela condenação das rés na obrigação de reparar danos morais, estimados no montante de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Aduz a autora que, no dia 12/03/2018, esteve na Unidade de Atenção Primária à Saúde - UAPS - João Elisio Holanda para a realização de uma consulta rotineira.
O médico plantonista solicitou exame de mamografia, tendo sido este realizado, no dia 19/06/2018, pela prestadora de serviços Multiclinica.
O resultado do exame foi liberado no dia 02/07/2018. Relata que, ao retornar para mostrar os resultados das imagens ao médico solicitante, este ter-se-ia limitado a examinar o parecer expedido pela prestadora de serviços, do qual constou "a não existência de achados mamográficos, tanto na mama direita quanto na esquerda". Alega, entretanto, que era nítida a existência de corpo na região analisada na roetgenografia e que, por negligência e falta de zelo, o médico solicitante analisou apenas o relatório expedido pela Multiclinica, não levando em consideração as imagens que foram apresentadas. Apesar da recomendação para retornar apenas após dois anos, para nova mamografia, tal recomendação não foi atendida. É que, meses depois, a autora sentiu fortes pontadas em sua mama, buscou atendimento na mesma UAPS - JOÃO ELISIO HOLANDA.
Na oportunidade, foi atendida por profissional diverso, que pediu as radiografias realizadas e novos exames> os novos exames foram realizados por outra prestadora de serviços. Quando a autora exibiu os resultados , o profissional informou que havia um nódulo de tamanho elevado e que se tratava de câncer de mama.
O fato teria gerado frustração.
A autora acrescentou que retardou tratamento em razão de um relatório errado expedido por uma clínica especializada e da negligência do médico que a atendeu em primeiro lugar. Relata que, em razão desse erro médico e da má prestação de serviço, teve que fazer uma mastectomia e sofreu vários danos em razão da radioterapia e quimioterapia realizadas. Em face dos fatos narrados, pugnou pela fixação de indenização.
Laudo do exame de mamografia em id. 46049191, realizado em 19/06/2018 e laudo do exame de mamografia realizado em 26/02/2019 em id. 46049193, onde, nesse segundo exame constava "achados mamográficos suspeitos". Biópsia mamária e exames em id 46049194/46049199, datados de outubro de 2019. Contestação da Multiclínica Fortaleza LTDA ME no qual alega que o laudo expedido pela médica estaria em consonância com as normas técnicas da profissão e com as orientações do Ministério da Saúde para elaboração de laudo no sistema de informação do controle de câncer de mama (id. 46048242), A contestante destacou que o laudo do exame realizado observou as diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde para os conveniados do SUS, através do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN).
Na forma do que consta de tal sistema, destacou, a única parte do laudo aberta para o médico descrever eventuais observações que não são geradas automaticamente pelo sistema é o item "observações gerais". Diante disso, argumenta que a médica da clínica fez observações gerais que eram dirigidas ao médico assistente, que decidiria pela necessidade de realizar ou não algum exame complementar, tal como a ultrassonografia. Acrescenta que do laudo de mamografia realizado na Multiclínica, no campo observações gerais, constava "complementar com estudo ultrassonográfico, a critério do médico assistente, devido a heterogeneidade do parênquima mamário o que pode obscurecer pequenos nódulos." Aduz que, com tal observação geral, foi recomendado o exame ultrassonográfico para ter certeza acerca das áreas de parênquima mamário das lesões nodulares e que o novo exame de mamografia, realizado 9 (noive) meses depois ter apresentado imagem nodular não significaria que o primeiro exame realizado na Multiclínica estivesse errado, pois a imagem, à época, poderia se tratar de uma lesão nodular ou de parênquima mamário, razão pela qual a médica, na época, sugeriu que fosse realizado um exame complementar. Alega, ainda, pela ausência de responsabilidade civil da Multiclínica, não havendo elementos probatórios de negligência, imprudência ou imperícia quando da elaboração e emissão do laudo de mamografia da autora e nem falha na prestação de serviço.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e, não o sendo, que fosse fixado um valor razoável. Documento acerca das "Orientações para elaboração de laudo no sistema de informação do controle do câncer de mama" em id 46048250 e certificados da médica que atendeu a parte autora na Multiclínica em id 46048249/4648241. Contestação do Município de Fortaleza em que alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria da Multiclínica Fortaleza LTDA ME, uma empresa privada, pugnando pela extinção do feito em relação ao Município de Fortaleza. (id 46048236) No mérito, aduz a culpa de terceiro, e, portanto, a excludente de responsabilidade civil, pois incumbiria a médica radiologista a responsabilidade de analisar o laudo expedido. Além disso, aduz a inexistência de erro médico, tendo em vista que não possuiria nenhuma comprovação nos autos de que o médico plantonista não teria analisado as imagens do exame da parte autora e, durante o exame, não teria informado nada suspeito.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e não o sendo, pela razoabilidade no arbitramento da indenização por danos morais. Réplica da parte autora (id 46048229) reitera os argumentos apresentados na exordial alegando a negligência sofrida pela médica em razão do laudo. Réplica da parte autora (id 46048239) na qual alega a legitimidade passiva do Município, tendo em vista que o atendimento foi realizado no posto de saúde João Elisio Holanda, sendo a unidade básica de saúde gerenciada pelo Município e que o dano teria ocorrido em um atendimento nesta unidade. Aduz, assim, a responsabilidade civil do Município de Fortaleza em razão da negligência do profissional da unidade básica de saúde no exame de prevenção ao câncer de mama, pugnando, assim, pela procedência da ação e reconhecimento da responsabilidade objetiva das partes promovidas. Intimadas as partes a se manifestarem se desejavam produzir outras modalidades probatórias, a parte promovida Multiclínica Fortaleza LTDA ME pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial. (id 46045920) A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a junção de relatório de tratamento da radioterapia, expedido pelo Centro Regional Integrado de Oncologia. (id 46049180) Sobreveio o pedido de id. 46048274.
Ali, pugna-se pela homologação do acordo de id. 46049175, celebrado entre a autora e a segunda ré (Multiclínica Fortaleza LTDA ME). Foi lançada nos autos decisão parcial de mérito (designada, sem a observância da melhor técnica, de sentença), homologando o acordo referido (id. 46048271).
Assim, o feito prosseguiu exclusivamente em face do Município de Fortaleza. Intimada a se manifestar se ainda existiria interesse em realização de produção de prova testemunhal, a parte autora ratificou e apresentou rol testemunhal em id. 63624273.
Já o Município pugnou pelo chamamento do feito à ordem para, antes de designar data de instrução, decidir acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada anteriormente. Decisão interlocutória em que foi analisada e rejeitada a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, dando prosseguimento ao feito (id. 68809612). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (arquivos de mídia depositados a partir do id. 96942609).
A testemunha Antônia Aurineide Teixeira de Andrade afirmou que a parte autora fez o tratamento no próprio posto de saúde. Sobre o ocorrido, informou que o que sabia "ouviu" da parte autora, informando que ela teria feito o segundo exame em outro lugar, levou para outro médico, mas não soube informar detalhes de quem teria sido o médico. Relatou que a parte autora trabalhava antes, mas a doença a impediu de laborar como costureira, tendo decorrido 1 (um) ano sem trabalhar e informou que a autora dependia do trabalho como costureira, e que precisou de ajuda. Sobre o fato, afirma não ter acompanhado a autora em suas consultas, mas que ouviu da autora que o médico não estava no posto de saúde e por isso não foi possível mostrar. Disse que o segundo exame foi analisado no próprio posto de saúde em que ela comparecia. Maria de Fátima foi ouvida como informante, após contradita da parte promovida, em razão de ter sido cunhada da parte autora. Relata que a autora fez o exame para mostrar no posto de saúde e informaram a ela que os exames estavam corretos.
Disse que, posteriormente, começou a sentir dores e solicitaram uma segunda mamografia e, no segundo exame, foi atestado o problema mamário. Expôs, assim, acerca do mau atendimento do serviço no posto de saúde e que, depois de um tempo, a parte autora começou a sentir dor e inchaço no seio e, quando decidiu falar com outro médico, ele pediu novos exames. Informa que a autora fez cirurgia e o tratamento no ICC e que a acompanhou em algumas sessões de quimioterapia e que a médica não teria analisado o exame de forma detalhada. Memoriais da parte autora, que pugna pela responsabilidade do Município de Fortaleza aduzindo a negligência na unidade básica de saúde e pugna pela procedência da ação (id. 71144727). Memoriais do Município de Fortaleza alegando que não foi produzida nenhuma prova apta a demonstrar a responsabilidade civil e que as testemunhas apresentadas pela parte autora, uma teria informado que só sabia dos fatos relatados porque a promovente teria relatado que o incômodo mamário se deu após a consulta em que teria mostrado aos exames ao médico no âmbito da UAPS - João Elisio Holanda, pugnando, assim, pela improcedência da ação. (id 72442393) Parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial. (id 133523845) É o breve relato. Informo, inicialmente, que a preliminar da ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza já foi decidida em id 68809612. Anoto, de outra parte, que já foi celebrado e homologado acordo entre autora e segunda ré (Multiclínica - id. 46048271).
Resta, em tais condições, deliberar apenas a respeito da formulada em face do Município de Fortaleza. Destaco, por fim, que a inicial aludiu, mesmo que de passagem, à possibilidade de aplicação da regra que trata da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do CDC.
Ora, não se trata de relação de consumo.
Regras que disciplinam as relações de consumo não se prestam, por evidente, para regular a relação entre os cidadãos e o Poder Públicos, mesmo que tais relações envolvam a prestação (ou a falha na prestação, como é o caso dos autos) de serviços públicos essenciais, como os serviços de saúde. Por isto, rejeito o pedido de aplicação da regra do art. 6º do CDC.
Resta passar ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar o nexo de causalidade existente entre o fato ocorrido (a suposta omissão e negligência do Município de Fortaleza) e o dano sofrido pela parte autora (retardo no início do tratamento), de forma a ensejar a responsabilização civil, com imposição de obrigação de indenizar. A autora aduz que, ao retornar na unidade de atenção primária à saúde UAPS - João Elisio Holanda e ter apresentado os resultados do exame de mamografia feito na prestadora de serviços Multiclinica, o médico analisou apenas o parecer expedido, que informavam "a não existência de achados mamográficos, tanto na mama direita quanto na esquerda". Alegou, assim, a suposta negligência do médico pela UAPS, em razão de ter analisado apenas o relatório enviado pela Multiclinica, não levando em consideração as imagens apresentadas. Anote-se que do laudo do exame original, como salientado pela segunda ré, na contestação que apresentou, constou a recomendação para exames complementares (estudo ultrassonográfico, id. 46049191), ante a dificuldade técnica (heterogeneidade do parênquima mamário, o que poderia obscurecer pequenos nódulos). Não reside nos autos elementos de prova que corroborem a assertiva de que o médico assistente desconsiderou a referida recomendação.
A testemunha e a informante ouvidas em Juízo apenas referendaram o que ouviram da própria autora. É evidente que é possível que tenha havido omissão.
Mas tal não restou demonstrado - eis o ponto que importa considerar. A autora não se deu ao trabalho de trazer a Juízo receituário médico, encaminhamento médico e/ou cópia do respectivo prontuário.
Também não requereu que o mesmo fosse exibido em Juízo.
Limitou-se a asseverar que recebeu orientação para somente retornar dois anos depois.
Mas disto não há comprovação alguma. Apenas em nova rodada de exames, realizados 8 (oito) meses depois, no dia 14/03/2019, foi constatado a existência de achados mamográficos suspeitos. A prova colhida não foi capaz de trazer sequer início de que os exames complementares sugeridos no laudo do primeiro exame teriam aptidão para evitar e/ou para minorar as consequências da moléstia que se abateu sobre a autora.
Tampouco é possível afirmar que a moléstia já estava instalada quando da primeira rodada de exames - tanto que foi sugerida a realização de investigação complementar. A inanidade da prova colhida, portanto, impede acolhimento da pretensão inicial. Destaque-se que, na inicial, a autora chegou a aludir a julgamento antecipado de mérito.
Depois, as partes foram instadas a produzir outras provas, além daquelas já residentes nos autos.
Entretanto, a parte contentou-se com a prova testemunhal, que não demonstrou a efetiva ocorrência de omissão ou negligência e, consequentemente, do nexo de causalidade entre ato de preposto do Município de Fortaleza e o dano supostamente ocorrido. Incumbia à autora desincumbir-se adequadamente da demonstração dos fatos que narrou.
Mas não o fez. A ausência de comprovação de omissão de serviço prestado por parte do Município de Fortaleza impede acolhimento da pretensão inicial. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do TJCE: TJCE CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARTO PREMATURO .
BRADICARDIA FETAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE TERIA SIDO REALIZADO TARDIAMENTE, O QUE OCASIONOU A MORTE DO FETO PREMATURO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO EXPERIMENTADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO . 1.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que: ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. 2.
A apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, pois as provas coligidas são insuficientes para demonstrar a responsabilidade do recorrido, haja vista não constar dos autos elementos capazes de comprovar imperícia, imprudência ou negligência do médico que realizou o atendimento da recorrente em 11/02/2022 . 3.
Não se pode afirmar, com segurança, que haja relação causal entre o atendimento hospitalar e a morte do feto, tampouco há qualquer parâmetro documental no sentido de que a constatação de 100bpm (cem batimentos cardíacos por minuto) seja fator de risco fetal a indicar a necessidade de realização de parto de urgência, devendo ser anotado que se tratava de um feto com 34 (trinta e quatro) semanas.
Assim, por absoluta falta de provas de nexo de causalidade, inexiste o dever de indenizar. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003911620228060047 Baturité, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/08/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/08/2024) TJCE RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
AGENTE PÚBLICO.
EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
MANTIDA ASUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização que visa a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do falecimento do filho da autora enquanto internado no Hospital Geral Waldemar de Alcântara.
Em sua fundamentação, o magistrado entendeu ausente o nexo causal entre a conduta despendida pelo nosocômio e o dano causado à autora, com a morte do filho da autora.
Em suas razões de apelo alega a autora, em síntese, que demonstrado nos autos a negligência do hospital no atendimento de seu filho uma vez que quando "o paciente chegou ao hospital e o mesmo não estava com: Sepse Grave, Pneumonia Hospitalar, Infecção cutânea, Encefalopatia Crônica, todos contraídos dentro do Hospital". 2.
No caso em comento não há como fugir do entendimento de que se estaria diante de verdadeira "descentralização por colaboração", onde o Estado do Ceará delegou parte dos serviços de saúde, incluindo a gestão hospitalar a determinada pessoa jurídica de direito privado, não sendo dele retirado o múnus fiscalizador e fomentador.
Assim, a despeito dos argumentos vertidos pelo Estado do Ceará em sua peça de contrarrazões, MERECE SER REJEITADA A SUA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. É cediço que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 4.
A pretensão do reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. 5.
Não cabe ao julgador definir qual o procedimento médico mais indicado ao caso, mas apenas, perquirir com base nas provas consubstanciadas nos autos, se houve a conduta inadequada na questão que lhe foi entregue, ocasionando, por conseguinte e se for o caso, o dever de indenizar. 6.
Considerando o grave quadro clínico do filho da autora, bem como a inexistência de provas acerca da conduta negligente desempenhada pelo nosocômio em que ele encontrava-se internado, mister a manutenção do julgado que entendeu pela improcedência do feito por ausência de nexo causal. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários sucumbenciais majorados para 10% do valor atualizado da causa, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). (Apelação Cível - 0147421-85.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 05/10/2021); TJCE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE ALIMENTAÇÃO E CUIDADOS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
CULPA POR NEGLIGÊNCIA NÃOCOMPROVADA.
NEXO CAUSAL NÃO ESTABELECIDO.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAMANTIDA. 1.
A questão a ser dirimida no apelo atine ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais e materiais decorrentes da responsabilidade civil do Estado do Ceará pela morte do filho da autora, que seria decorrente de omissão nos cuidados e na alimentação enquanto este estava internado no Hospital HGF. 2.
Em análise aos pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil, tem-se que a morte de paciente causada pela falha na prestação de serviço de hospital público caracteriza a responsabilidade civil subjetiva do Estado, fundada na teoria da 'falta do serviço', sendo imprescindível a comprovação da inobservância do dever de cuidado por imprudência, imperícia ou negligência dos profissionais. 3.
Tratando-se de falha de conduta médica, assume o profissional uma responsabilidade de meio e não de resultado, onde é contratado ou constituído com base em uma relação de confiança na qual se compromete a tratar do enfermo com todo o empenho, esclarecendo o dos procedimentos, prognósticos e riscos das terapias propostas e/ou utilizadas e empregando todos os cuidados e diligências possíveis para a obtenção da finalidade primordial do tratamento, que seria a cura da enfermidade.
Entretanto, não se concretizando a cura desejada ou melhoria da condição de saúde, não incidirá a responsabilidade civil a menos que se caracterize a culpa por imperícia, imprudência ou negligência. 4.
Pelo prontuário médico constata-se que o paciente foi atendido no mínimo que se espera da proteção pública à saúde, sendo admitido em hospital público terciário, nutrido, hidratado, assistido e avaliado reiteradamente por médicos especialistas, enfermeiras e assistente social em suas dores e queixas e submetido a procedimentos e exames diversos com fins a alcançar o diagnóstico final e o tratamento mais adequado à sua grave enfermidade, tendo realizado transfusão de plaquetas, exames de sangue diversos, mielograma, imunofenotipagem, exame de cariótipo e ultrassonografia abdominal, estando agendado para a realização de tomografia computadorizada de tórax, abdome e pelve para o dia em que tragicamente foi a óbito. 5.
Quanto à alegação que fundamenta o apelo, de que o jovem faleceu em função do longo jejum a que foi submetido por quase 02 (dois) dias, esta não prevalece.
De fato, do prontuário se percebe que o jovem ficaria em "dieta zero" a partir de 22h do dia 06/05/2013 para a realização de exames, tendo, entretanto, sido nutrido e hidratado por soro glicosado 5% e glicose 50%.
Ademais, do exame de ultrassom abdominal do dia 07/05 percebe-se a vesícula contraída por jejum inadequado, demonstrando a presença de alimentação.
Por fim, este ficaria novamente em "dieta zero" a partir de 22h do dia 07/05/2013 para a realização de TC de Tórax, Abdome e Pelve no dia 08/05/2013, quando lhe foi ministrada solução de Glicose 50%.
Assim, embora o paciente tenha ficado sem ingerir alimentos sólidos ou água por via oral por períodos prolongados, tal medida era necessária para a realização dos exames médicos imprescindíveis ao seu quadro clínico, tendo recebido adequadamente hidratação e calorias por meio de nutrição parenteral. 6.
Não restou comprovada a ausência de zelo e de cuidados dos profissionais do hospital para com o paciente, não se verificando negligência, imperícia ou imprudência que tenha causado seu óbito, afastando a culpa necessária à responsabilização subjetiva do requerido. 7.
Independentemente da modalidade de responsabilidade atribuída ao requerido, seja subjetiva ou objetiva, não se verifica o requisito do nexo causal entre a alegada privação de alimentação e hidratação por tempo prolongado e a morte do paciente.
De fato, seu falecimento se deve à grave doença que lhe acometia, a Leucemia Linfóide Aguda, moléstia de alta letalidade e que acompanhada de Taquicardia Ventricular e Infiltração Cardíaca foi a causa básica real da trágica morte do jovem de 19 anos, como se pode aferir de seu atestado de óbito e demais documentos dos autos. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão adversada. (Apelação Cível - 0106983-22.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021). A tragédia que se abateu sobre a autora (câncer de mama, somente detectado no segundo exame) não pode servir de justificativa para prodigalizar expedição de ordem de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do Município de Fortaleza, exclusivamente.
Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º e 3º, II, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial. P.
R.
I. Interposto apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162472399
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08/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162472399
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08/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 23:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2023 17:46
Juntada de Petição de memoriais
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27/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69663003
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69663003
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29/09/2023 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 02:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69663003
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69663003
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0204223-69.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] TELMA MARIA FERREIRA DE CASTRO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO À SEJUD para cumprir o despacho de id 69663000. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
28/09/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:15
Juntada de ata da audiência
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27/09/2023 17:11
Juntada de ata da audiência
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12/09/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
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28/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:31
Decorrido prazo de RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64845117
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64845117
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0204223-69.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] TELMA MARIA FERREIRA DE CASTRO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO (1) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (e-doc. 92, id. 63624273), com a oitiva de Antônia Aurineide Teixeira Mendes e Maria de Fátima de Castro Silva. (2) Designo a audiência presencial para o dia 26/09/2023, às 11:00 horas.
Intime-se a Sra.
Antônia Aurineide Teixeira, domiciliada à Rua São Francisco, nº 225, Mondubim, CEP: 60.767-500, Fortaleza/CE, e a Sra.
Maria de Fátima de Castro Silva, domiciliada à Rua São Lucas, nº 521, Mondubim, CEP: 60.767-582, Fortaleza/CE. Intime-se as partes do inteiro teor da decisão. (3) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/08/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0204223-69.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] TELMA MARIA FERREIRA DE CASTRO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Apenas agora os autos vieram-me em conclusão.
Após a efetiva homologação do acordo realizado entre a parte autora e a empresa Multiclínica Fortaleza Ltda ME (e-doc. 68, id. 46048271), a requerente pugnou pela marcação de audiência de instrução. (1) Considerando o lapso temporal decorrido desde o requerimento referido (apresentado em março de 2021), determino a intimação da parte autora para se manifestar quanto à subsistência de interesse em realização de audiência de instrução anteriormente requerida.
Na ocasião, em caso positivo, deverá apresentar novo rol de testemunhas, justificando paralisação do feito.
Após, conclusos para deliberação sobre designação de audiência de instrução. (2) À SEJUD para certificação de decurso de prazo da decisão de e-doc. 45, id. 46048234, quanto ao Município de Fortaleza.
Após, concluso na atividade despacho.
Expedientes correlatos.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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26/11/2022 14:25
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/02/2022 01:33
Mov. [74] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2022 09:04
Mov. [73] - Conclusão
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16/02/2022 23:32
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01317931-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/02/2022 23:15
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15/02/2022 14:31
Mov. [71] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/02/2022 15:54
Mov. [70] - Certidão emitida
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10/02/2022 15:54
Mov. [69] - Documento Analisado
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07/02/2022 15:01
Mov. [68] - Mero expediente: R. h. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para informar, no prazo legal, se deseja intervir na causa, requerendo, se for o caso, o que entender de direito. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para os fins
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07/02/2022 14:58
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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30/03/2021 16:28
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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30/03/2021 14:23
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01964430-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2021 13:54
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11/03/2021 13:26
Mov. [64] - Encerramento de Documentos
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19/01/2021 10:28
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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18/01/2021 20:48
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01818147-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2021 20:14
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28/10/2020 11:47
Mov. [61] - Certidão emitida
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28/10/2020 11:46
Mov. [60] - Trânsito em julgado
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28/10/2020 11:45
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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28/10/2020 11:45
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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28/10/2020 11:45
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
28/10/2020 11:45
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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28/10/2020 11:44
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
28/10/2020 11:44
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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28/10/2020 11:44
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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11/08/2020 18:25
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0438/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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11/08/2020 18:21
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0438/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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29/07/2020 03:06
Mov. [50] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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28/07/2020 18:43
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 16:53
Mov. [48] - Conclusão
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24/07/2020 16:48
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01349054-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/07/2020 16:30
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24/07/2020 16:06
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 24/07/2020 através da guia nº 001.1160397-60 no valor de 1.746,98
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22/07/2020 20:17
Mov. [45] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/07/2020 14:58
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1160397-60 - Custas Iniciais
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21/07/2020 13:30
Mov. [43] - Certidão emitida
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20/07/2020 10:46
Mov. [42] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 11:15
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2020 21:55
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01334004-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2020 21:53
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16/07/2020 16:39
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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16/07/2020 16:09
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01333023-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2020 15:46
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15/07/2020 20:51
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 2416
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14/07/2020 12:43
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 11:50
Mov. [35] - Certidão emitida
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13/07/2020 10:03
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2020 20:40
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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08/07/2020 15:33
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01316665-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/07/2020 15:01
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26/06/2020 09:12
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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25/06/2020 22:08
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01292520-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 25/06/2020 21:34
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25/06/2020 12:40
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01290785-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2020 12:09
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23/06/2020 23:13
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/06/2020 17:56
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01286733-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2020 17:24
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18/06/2020 09:52
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0344/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 2396
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16/06/2020 10:05
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 09:10
Mov. [24] - Certidão emitida
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15/06/2020 11:03
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2020 09:50
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2020 20:11
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01266469-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/06/2020 19:44
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22/05/2020 09:03
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2379
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20/05/2020 11:24
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0274/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre contestação apresentada às páginas 182/189. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco Welling
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20/05/2020 10:36
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre contestação apresentada às páginas 182/189. Expedientes necessários.
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19/05/2020 18:09
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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19/05/2020 17:15
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01222795-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2020 16:46
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13/04/2020 21:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 2353
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08/04/2020 10:03
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0190/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte Autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre contestação e documentação apresentada às páginas 71/178. Expedientes necessários. A
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07/04/2020 10:48
Mov. [13] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte Autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre contestação e documentação apresentada às páginas 71/178. Expedientes necessários.
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06/04/2020 22:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/04/2020 19:01
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01163836-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2020 18:39
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05/03/2020 15:53
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/03/2020 15:53
Mov. [9] - Documento
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05/03/2020 15:48
Mov. [8] - Documento
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06/02/2020 17:17
Mov. [7] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/01/2020 19:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/01/2020 16:02
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/024010-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Alberto Menezes de Arruda
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30/01/2020 15:49
Mov. [4] - Expedição de Carta
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21/01/2020 10:04
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2020 04:00
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2020 04:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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