TJCE - 3000995-08.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 18:29
Expedição de Alvará.
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26/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77248908
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77248908
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18/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000995-08.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
15/12/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77248908
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15/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:42
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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15/12/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:31
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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12/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71141764
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71141764
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09/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANDRE NOGUEIRA RIBEIRO e ANDREZZA FERNANDES LIMA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Em síntese, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Miami, com ida para o dia 02/04/2023 e volta para o dia 07/07/2023. Relatam que sua bagagem foi extraviada, deixando-o privado de todos seus pertences durante parte da viagem, entre eles roupas, produtos de higiene e beleza. Aduzem que sua mala somente foi encontrada e devolvida 08 dias após a chegada dos autores no local de destino da viagem. Pedem a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, requereu a retificação de polo passivo.
No mérito, defende que "não negou esforços para localizar a bagagem dos autores, assim, constatado o extravio, o Termo de Irregularidade de Bagagem (RIB), foi preenchido no dia 09/04/2023 e a restituição, conforme confessado pelos próprios autores, ocorreu no dia 15/04/2023, ou seja, 8 dias após a abertura do registro, e dentro do prazo previsto pela ANAC", não havendo danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Anoto, inicialmente, que a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é supletiva. Aplica-se à hipótese, sim, primordialmente, a disciplina da chamada Convenção de Montreal. No julgamento do RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os tratados internacionais que regulamentam a responsabilidade de empresas aéreas em transporte internacional devem ser aplicados e têm prevalência sobre a legislação pátria, mas em casos de danos materiais. Quanto aos danos morais, aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo os autores como destinatários finais e consumidores e a ré como prestadora de serviços. Assim, deve ser aplicado o regramento legal contido na Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso dos autos, restou incontroverso a ocorrência do extravio temporário da bagagem dos autores, fato reconhecido pelas requeridas em suas peças de bloqueio. Pelo ocorrido, buscam os autores reparação indenizatória em decorrência do extravio temporário de sua bagagem, ou seja, danos materiais e morais concernentes a perda temporária de sua mala e consequentemente pelo tempo que ficou privado de seus bens em razão da demora na devolução de sua bagagem. Tratando-se de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva.
A empresa aérea tem a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem incólumes até o local de destino, respondendo por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 734 do Código Civil: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Para além disso, reza o art. 17, item 2, da Convenção de Montreal, que a responsabilidade pelo dano ocasionado à bagagem é do transportador, in verbis: O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. Os arts. 40 e 41, item 1, da referida convenção estipulam ainda que tal responsabilidade é solidária ("Se um transportador de fato realiza todo ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato a que se refere o Artigo 39, se rege pela presente Convenção, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficarão sujeitos, salvo disposição em contrário, prevista no presente Capítulo, às disposições da presente Convenção, o primeiro com respeito a todo o transporte previsto no contrato, e o segundo somente com respeito ao transporte que realize" e "As ações e omissões do transportador de fato e de seus prepostos, quando estes atuem no exercício de suas funções, se considerarão também, com relação ao transporte realizado pelo transportador de fato, como ações e omissões do transportador contratual"). O fato é que ocorreu falha na prestação dos serviços contratados com as rés, por isso a mala não chegou ao destino da viagem junto com o passageiro, ora autor desta ação. Por todo o exposto, resta fartamente demonstrado que existe o dever das requeridas indenizar o autor pelos danos suportados. Quanto ao pedido de danos materiais, entendo cabível a indenização dos valores dispendidos pelos autores, uma vez que esses chegaram ao seu destino sem nenhum dos seus pertences, necessitando efetuar gastos extras para a compra de roupas e demais insumos para que pudesse seguir a programação de sua viagem de férias. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS - Extravio de bagagem em voo internacional - Sentença de procedência parcial - Recurso da autora - DANOS MATERIAIS - O transportador aéreo tem a obrigação de entregar ao passageiro a bagagem por ele despachada, de maneira segura e intacta, quando da chegada ao destino - Não observância do prazo de tolerância previsto no art. 32, §2º, II, da resolução ANAC nº. 400/2016 - Indenização devida - O valor da indenização, a título de danos materiais, deve ser limitado a 1000 DES, previsto na Convenção de Montreal, a serem convertidos na data da liquidação - DANOS MORAIS - Caracterizados - Dissabores decorrentes do extravio de mala que não se comparam a mero aborrecimento cotidiano - Indenização pecuniária devida - Valor majorado para R$ 5.000,00 - Sentença parcialmente reformada -RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001376-38.2022.8.26.0097; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Afinal, os autores anexaram os cupons fiscais referentes aos gastos obtidos para aquisição de objetos pessoais (ID 61975093) diante do atraso na devolução de sua bagagem. Desse modo, cabível a condenação da ré ao reembolso dos valores dispendidos pelos bens comprados durantes os dias da viagem em que ficaram até o dia 14/04/2023, posto que a mala foi entregue no dia 15/04/2023, no importe total de $ 999,93 dólares, que em real equivale a R$ 5.062,74 (cinco mil e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme cotação do dia da chegada dos autores a local de destino da viagem. A Convenção de Montreal, em seu art. 22, item 2, limita a indenização por danos materiais em 1.000 DES - Direitos Especiais de Saque por passageiro. Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional e sua cotação para o dia 26/10/2023, é de R$ 6,5535 (https://efi.correios.com.br/app/moeda/moeda.php), o que limita a indenização por danos materiais ao montante de R$ 6.553,50.
Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado acima está dentro do teto legal. No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. No caso dos autos, é inegável que o extravio de bagagem se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, acarretando abalo psíquico e atingindo sua tranquilidade. Assim, o mal causado a requerente por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento. Nesse sentido: EXTRAVIO - Bagagem Dano moral - Prova.
O extravio de bagagem em voo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória (STJ - REsp nº 686.384-RS - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - J. 26.04.2005). Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado ao autor, que permaneceu cerca de 30h sem seus pertences, com espera no exterior e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré, a pagar aos autores o valor de R$ 5.062,74 (cinco mil e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de dano material, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (03/04/2023), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/11/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71141764
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30/10/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna, Intime-se a parte autora, para que, apresente Réplica. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:11
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000995-08.2023.8.06.0003 AUTOR: ANDRE NOGUEIRA RIBEIRO e outros Intimando(a)(s): ANDREZZA FERNANDES LIMA Rua José La Fayette Azevedo Lima, 155, apt 302 d1, Parque Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60824-146 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/09/2023 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 19 de junho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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