TJCE - 3000749-91.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:44
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:25
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 69856436
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 69856436
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69856436
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69856436
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000749-91.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA -ME RECLAMADO: D PARTICIPAÇÕES S.A Vistos etc..., Conforme consta dos autos, a parte autora, foi devidamente intimada do despacho acostado no id de nº 62731485, e não cumpriu o que foi determinado.
Foi juntado pela reclamante procuração desatualizada. Preclusão , portanto, consumada.
A preclusão se configura pelo simples decurso do prazo concedido, sem que a parte pratique o ato determinado.
Assim, verificando-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Fica cancelada audiência designada.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 19 de OUTUBRO de 2023.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69856436
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20/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69856436
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20/10/2023 01:00
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000749-91.2023.8.06.0009 DESPACHO: A parte autora incluiu na ação cotas prescritas, visto que no julgamento sob o rito dos repetitivos (Reesp 1483930), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é de 05 (cinco) anos, nos casos regidos pelo CC/2002.
Por unanimidade, ficou decido que a taxa condominial trata-se de dívida líquida, facilmente comprovada.
Assim, obedece ao prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002.
Tal decisão está expressa no Tema Repetitivo nº 949: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Assim, intime-se a parte autora, para, em 20(vinte) dias, emendar a inicial, excluindo as taxas prescritas, bem como apresentar ata de eleição do síndico, procuração e matrícula atualizadas (ano 2023), sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, à conclusão para despacho.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de junho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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