TJCE - 3000491-22.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 02:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 02:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 02:45
Transitado em Julgado em 12/08/2023
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07/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:01
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 04:52
Decorrido prazo de CAGECE em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 20:36
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000491-22.2021.8.06.0019 Promovente: Solange Mota Barros Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da empresa demandada no pagamento de importância a título de reparação pelos danos morais suportados; para o que alega que teve irregularmente suspenso o fornecimento de água para a unidade consumidora instalada no imóvel em que reside, embora não se encontrasse em situação de inadimplência.
Sustenta que a empresa procedeu o corte do fornecimento em seu imóvel, com inscrição 012588393, situado na Rua 1044, casa 189 B, Conjunto Ceará, em 23.07.2021, por suposta inadimplência da fatura do mês 02/2021, no valor de R$ 54,72 (cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a qual teria sido quitada em 05.03.2021, antes do seu vencimento, que seria em 08.03.2021.
Aduz ter suportado graves humilhações, junto a vizinhança, por um erro da concessionária requerida.
Requer, a título de tutela de urgência, que a empresa sela compelida a proceder o restabelecimento do fornecimento de água para seu imóvel, sob pena de multa.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pela autora.
Em contestação ao feito, a empresa suscita a preliminar de falta de interesse de agir, bem como impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, visto que suspendeu o fornecimento de água na unidade consumidora da mesma, dado ao não pagamento da fatura 02.2021, no valor de R$ 54,72 (cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 08.03.2021.
Aduz que o comprovante de pagamento apresentado diz respeito a outra unidade consumidora, de inscrição 3064930, Rua 1046, 189, Conjunto Ceará, cuja titularidade está em nome de Maria Ivonete M Barros.
Afirma a ausência de conduta ilícita por parte da concessionária; tendo agido no exercício regular do direito.
Sustenta a regularidade da cobrança, baseada no consumo registrado no hidrômetro.
Afirma a legalidade do corte do fornecimento, pela inadimplência, com o aviso de corte na fatura de junho/2021.
Aduz a ausência de responsabilidade da empresa demandada pelo fato ocorrido, que teria se dado por culpa exclusiva do consumidor.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A parte demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Requer o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, considerando que a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
No que se refere a impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Além disso, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações da inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da referida lei.
Resta incontroverso nos autos que a autora é cliente dos serviços prestados pela empresa demandada, bem como que houve a interrupção do fornecimento de água em sua residência.
A empresa demandada afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, visto que suspendeu o fornecimento de água na unidade consumidora em face do não pagamento, até a data da apresentação da contestação, da fatura 02.2021, no valor de R$ 54,72 (cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 08.03.2021.
Aduz que o comprovante de pagamento apresentado é de unidade consumidora distinta, inscrição 3064930, Rua 1046, 189, Conjunto Ceará, de titularidade de Maria Ivonete M Barros.
Restou comprovado, conforme documentação acostada aos autos, notadamente o conforme comprovante de pagamento juntado no ID 23859977, que o código de barras da fatura quitada é diferente do código da fatura 02/2021, acostada ao ID 23859275.
Constata-se que, apesar de ser cobrado o mesmo valor, a fatura diz respeito a unidade consumidora diversa.
Assim, se houve erro, o mesmo foi ocasionado por quem efetivou o pagamento de fatura relacionada a unidade consumidora diversa; inexistindo elementos seguros a comprovar que a concessionária demandada tenha agido de forma ilícita, o que exclui, portanto, sua responsabilidade pelo ocorrido.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não tendo restado comprovada a prática de ato ilegítimo por parte da empresa demandada, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA FUNDADA EM DÉBITO ATUAL.
POSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO STJ. - O inadimplemento do usuário individual avilta os interesses da coletividade, pois a concessionária tem a obrigação de manter serviço adequado, o que só é possível mediante contraprestação pecuniária do serviço fornecido. - Nos termos do artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, é legítima a contraprestação de serviço, sendo o inadimplemento causa legítima para a descontinuidade do fornecimento. - No caso, diante do incontroverso inadimplemento da água consumida pela apelante, não é possível determinar a manutenção do fornecimento.
Pontuo, ainda, que a empresa mantém programa de facilitação de parcelamento de débitos, implementado desde setembro de 2020, já proporcionado à autora por diversas vezes, mas reiteradamente descumprido, pois como visto, acumula um débito de R$ 12.208,88.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50017000720218210073, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 16-01-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CABIMENTO.
DÉBITO ATUAL. 1.
Na esteira do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior, tem-se que "o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". 2.
Todavia, in casu, os documentos juntados pela agravante evidenciam a atualidade do débito, uma vez que o corte foi realizado em julho de 2021 em razão do inadimplemento da fatura vencida em maio do mesmo ano.
Logo, afigura-se legítima a suspensão do serviço em debate.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52054731920228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 16-01-2023).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Solange Mota Barros, devidamente qualificadas nos autos.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, revogo a decisão constante no ID 23859312.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:39
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 22:07
Juntada de despacho em inspeção
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29/07/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 14:25
Conclusos para despacho
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16/07/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 14:41
Juntada de despacho em inspeção
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23/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:24
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:29
Conclusos para despacho
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31/08/2021 13:28
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/08/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
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30/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:46
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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