TJCE - 3001948-33.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:56
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:29
Decorrido prazo de ZELMA FERREIRA PINTO em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001948-33.2021.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: ZELMA FERREIRA PINTO Endereço: Rua do Campo, S/N, Distrito Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Sobral - CE, aos 22 de março de 2023.
De ordem do Dr.
Bruno dos Anjos, Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, pelo presente expediente, fica a parte promovente INTIMADO(A) de todo o teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo, para querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
22/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001948-33.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: ZELMA FERREIRA PINTO REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $12,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Corrija a classe processual e os polos da presente ação.
Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/02/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ZELMA FERREIRA PINTO em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 8732-2128, e-mail: [email protected] Processo nº: 3001948-33.2021.8.06.0167 Despacho A multa por litigância de má-fé não está acobertada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.
Intime-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em nada sendo requerido, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
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18/06/2022 00:36
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 16/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:11
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:11
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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06/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ZELMA FERREIRA PINTO em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:49
Decorrido prazo de ZELMA FERREIRA PINTO em 05/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2022 23:59:59.
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15/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 12:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/04/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/04/2022 09:41
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:32
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:47
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/10/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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