TJCE - 3000203-70.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 01:04
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 01:04
Processo Desarquivado
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31/03/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:22
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 01:57
Decorrido prazo de OSMARINA RODRIGUES DA ROCHA em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MICHEL NOBRE MAKLOUF CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000203-70.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: OSMARINA RODRIGUES DA ROCHA RECLAMADO: R R PNEUS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
OSMARINA RODRIGUES DA ROCHA aforou a presente ação contra R R PNEUS LTDA, alegando que no começo de 2022, procurou a empresa Ré para verifica seu veículo, Onix/2015, que estava com o cheiro forte de combustível.
Que feita uma avaliação do problema, precisaria trocar todo o tanque de combustível no valor de R$ 1.850,00.
Aduz que requereu da Ré a nota fiscal da peça e que o preposto da empresa ficou a lhe questionar porquê dessa exigência.
Afirma que após autorização do serviço, o mecânico da Ré ligou informando que não foi possível realizar o serviço, que a peça a ser trocada não serviria.
Que ao chegar na oficina o mecânico teria dito que poderia trocar a tampa do tanque, e a peça veria de Natal/RN.
Que teria pago o valor da peça de R$ 250,00 em espécie para o mecânico e R$ 200,00 de mão de obra pra oficina.
Alega que depois da troca da tampa, no dia seguinte, o carro começou a apresentar problemas para ligar.
Levou a oficina, o que foi dito que precisaria retirar o tanque para avaliar, e depois que retornou na oficina o combustível estava abaixo do que estava e o mecânico teria dito que precisaria trocar o tanque todo.
Desconfiada de toda a situação e tratamento do mecânico e da oficina, ajuizou a presente ação.
Assim, requer condenação da promovida em danos materiais no valor de R$ 450,00, bem com danos morais.
Em audiência conciliatória, fora requerido pela reclamada designação de audiência de instrução para oitiva do mecânico que procedeu o serviço.
A parte autora também havia requerido prazo para juntada de mais documentos.
A reclamada apresenta defesa, onde suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica e causa de maior complexidade.
No mérito, aduz que realizou avaliação no carro, tendo detectado problemas na bomba de combustível e não no taque de combustível.
Que após autorização, foi encomendado a peça, contudo, o fornecedor não tinha a peça correta.
Que o mecânico visando ajudar a autora, sugeriu o conserto da tampa da bomba, o que foi aceito.
Que a peça de conserto da tampa da bomba de combustível foi adquirido pela autora em outro estabelecimento.
Narra que depois do serviço feito o veículo estava funcionando perfeitamente.
Que a autora retornou na oficina alegando que o veículo não estava pegando, e após nova avaliação foi verificado sujeira no tanque.
Afirma que a autora discordou do diagnóstico, contudo, ainda fora realizado uma limpeza da peneira da bomba de combustível.
Assim, afirma que foi procedido com os consertos de todos os supostos vícios alegados pela autora e não há nos autos indícios de que supostas falhas decorram do serviço executado.
Pugna pela inexistência de responsabilidade civil da Ré e insuficiência de provas; pugna pela inexistência do dever de indenizar por danos materiais e morais; requer a improcedência da ação.
Decido.
Analisando cuidadosamente os autos, observo que os fatos narrados pela autora diz respeito a uma suposta falha no funcionamento do veículo (dificuldade para o veículo ligar), após a realização de um serviço de troca de uma peça (que a Ré alegou ser tampa da bomba do combustível).
A autora junta ao processo as conversas de aplicativo Whatsapp com o mecânico, contudo, tais provas não são o suficiente para se verificar a relação de causa e efeito do problema de mau funcionamento alegado no veículo com o serviço prestado pela Ré.
O meu convencimento, ainda, é de que a prova testemunhal é insuficiente para comprovação que houve falha na prestação do serviço ou que o serviço realizado tenha ocasionado a suposta falha de funcionamento do veículo da autora.
Digo, desta forma, que somente a prova pericial técnica poderia esclarecer e dar certeza ao julgador, para proferir uma decisão de mérito.
Afinal digo que é inútil e infrutífero o depoimento de empregado da Ré (mecânico que prestou o serviço), visto que em casos semelhantes, observou-se que o empregado jamais depõe contra seu empregador, até mesmo em razão do medo de perder seu emprego.
Cito: “Não obstante seja verdadeira a afirmativa de que as testemunhas vinculadas à ré por contrato de trabalho não têm interesse direto no resultado do litígio, não menos verdadeira é a conclusão de que estes não prestariam depoimento contra os interesses do empregador, mormente no dias de hoje em que a busca pelo emprego formal (e sua manutenção) é demasiada e sabidamente concorrida.” (Apelação Cível Nº *00.***.*99-32, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary).
Por certo que, a controvérsia apresentada demanda prova certa e segura para um juízo de admissibilidade do pedido.
Este Juízo entende que o caso possui elevado grau de complexidade, havendo necessidade, portanto, de perícia técnica com vista a elucidar a questão.
Por semelhança: (…) EXTINÇÃO DO FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Com efeito, há necessidade de perícia no caso em tela (...) Desse modo, a extinção do feito para realização de prova pericial é medida que se impõe no caso em tela, sobretudo porque importará em julgamento seguro acerca da questão posta em juízo.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe) “O Juizado Especial Civil, com estrutura mínima e crescente fluxo de pedidos, não tem condições de processar e julgar feitos onde se questiona matéria complexa, que exige maior dilação probatória e motiva profundo debate jurídico.
O sistema, para continuar prestando bons serviços à coletividade, deve dar interpretação restritiva ao art. 3º, da Lei nº 9.099/95, Guardado a competência apenas para os pedido que se enquadrem nos princípios previstos no art. 2º, na mesma Lei.
A extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 51, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95, pode ser adotada nos casos de complexidade da matéria abordada ou da instrução.” (2ª T.
Recursal, Recurso nº *11.***.*77-31, Rel.
Claudemir Fidelis Faccenda, Rio Grande do Sul).
O certo é que o presente caso, não pode se desenvolver neste Juizado Especial, que tem um procedimento concentrado e informal.
As partes, querendo, podem discutir a lide na Justiça Comum.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido e decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termo do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza, 02 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/03/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 04:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2023 21:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 13:37
Juntada de petição (outras)
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02/12/2022 08:47
Juntada de ata da audiência
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676.
Processo: 3000203-70.2022.8.06.0009 CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação para 01/12/2022 14:00, NA MODALIDADE PRESENCIAL, conforme determinado pelo Magistrado.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2022 -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2022 22:41
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 18:26
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:00
Juntada de pedido (outros)
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05/04/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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