TJCE - 3000289-59.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000289-59.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Defeito, nulidade ou anulação] DELMA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros (3) MUNICIPIO DE MASSAPE Avoco os autos. Ao analisar de forma pormenorizada os cálculos apresentados na peça de cumprimento de sentença, verifico que estes não guardam relação com a sentença executada. A uma porque não observa a data limite de prescrição, qual seja, a data de 23/05/2018. A duas pois os exequentes não calculam de forma correta os valores proporcionais de férias e décimo terceiro devidos. O dispositivo da sentença é claro em elencar que: A) A Francisco Geison Bezerra do Nascimento e Luana da Conceição deverão ser pago os valores PROPORCIONAIS de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional relativos aos anos de 2017; 2018; 2019 e 2020; b) À autora Maria Luzimara Alves Rodrigues deverão ser pagos os valores PROPORCIONAIS de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional referente aos anos de 2017 e 2018 e ao valor integral de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional referente aos anos de 2019 e 2020; c) À autora Delma de Oliveira Pereira deverão ser pagos os valores integrais de férias acrescidas do terço constitucional referente aos anos de 2017 e 2019 e os valores PROPORCIONAIS de férias e décimo terceiro salário relativo ao ano de 2020. Nessa ordem de ideias, malgrado a concordância do executado, entendo pela impossibilidade da expedição de ordens de pagamento que não correspondam ao determinado na sentença. Assim, revogo todos os atos de execução praticados no feito, determinando o desentranhamento das peças de ID 80621155 e seguinte após a preclusão da presente decisão para evitar o tumulto processual, determinando, por fim, a intimação dos exequentes para apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112018400
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112018400
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000289-59.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: DELMA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros (3) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 10.000,00 DECISÃO A se considerar a concordância com os cálculos informado pela parte executada na petição ID 111673185, homologo os valores apresentados na exordial e determino a expedição das RPV's, nos termos requeridos, pelo sistema SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura.
Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
31/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112018400
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31/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102099020
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102099020
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102099020
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000289-59.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DELMA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros (3) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 10.000,00 DESPACHO Proceda-se a evolução de classe processual para "12078 - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública". Arbitro em 10% do valor da condenação os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências.
Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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06/09/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099020
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05/09/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:14
Processo Desarquivado
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01/03/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:47
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 22/01/2024 23:59.
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21/11/2023 00:42
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70728814
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70728814
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23/10/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70728814
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23/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 27/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:33
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66857637
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18/08/2023 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66857637
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66857637
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18/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000289-59.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] DELMA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros (3) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 10.000,00 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por Francisco Geilson Bezerra do Nascimento, Luana da Conceição, Maria Luzimara Alves Rodrigues e Delma de Oliveira Pereira em face do Município de Massapê. Devidamente citado, o réu deixou de oferecer contestação (ID 65423155), motivo pelo qual decreto sua revelia, sem contudo, incidência dos efeitos materiais e/ou processuais, pois os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis e há procurador devidamente habilitado nos autos. Dessa forma, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Transcorrido o prazo acima e caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queira produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
17/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66857637
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17/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:05
Decretada a revelia
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09/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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09/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 03:20
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000289-59.2023.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELMA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO - CE43849 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 – publicada no DJE dia 24/04/2023) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a inicial.
Considerando baixa probabilidade de acordo em feitos desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da parte ré, pelo portal eletrônico, para tomar ciência da demanda, com a advertência de que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, V, do CPC, sob pena de revelia, sem incidência dos seus efeitos materiais.
No mais, atente-se a Secretaria para o devido cumprimento do Código de Normas Judiciais, especialmente para o capítulo relativo aos atos ordinatórios.
Expedientes e intimações necessários.
Massapê, 12 de junho de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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