TJCE - 0250642-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:17
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79847645
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21/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79847645
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20/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79847645
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20/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:44
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0250642-79.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: PEDRO FERREIRA DIAS REU: ESTADO DO CEARA e outros Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Pedro Ferreira Dias em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a nomeação, posse e entrada em exercício do Autor no cargo de Inspetor da Polícia Civil (petição inicial – ID n.º 37942869).
Breve relato.
Decido.
Não obstante o atual estágio processual, antevejo merecer análise a questão relativa à competência para processo e julgamento do feito, visto que, sendo esta absoluta, eventual prosseguimento no Juízo incompetente poderá ensejar a nulidade do processo.
A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema.
Preambularmente, não se pode perder de vista a lúcida advertência feita pelo festejado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao destacar a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais).
Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF – Segunda Turma – Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
15/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:46
Declarada incompetência
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13/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0250642-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: PEDRO FERREIRA DIAS Requerido: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Reporto-me à petição de ID nº 37942853.
Ciente do pedido de reconsideração, mantenho inalterada o entendimento firmado (ID nº 37942849), sem retratação pelas razões expostas na referida decisão.
Além disso, observo que o pedido de reconsideração, objetivando a realocação do candidato para o final da lista dos candidatos aprovados do concurso, constitui alteração do pedido, haja vista não constar no pleito inicial referido pedido, mas apenas de nomeação e posse e, subsidiariamente, de reserva de vaga.
Dessa forma, rejeito o pedido de reconsideração.
Dando seguimento ao feito, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo legal, manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pelo Estado do Ceará.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 3 de novembro de 2022 Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 17:48
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
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23/10/2022 12:47
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 16:49
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02453049-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2022 16:31
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30/09/2022 19:11
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.02413924-8 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/09/2022 18:37
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27/09/2022 20:38
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0601/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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26/09/2022 09:25
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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26/09/2022 09:25
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/09/2022 02:04
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 16:09
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/202029-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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23/09/2022 16:03
Mov. [13] - Documento Analisado
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22/09/2022 17:02
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 10:13
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 17:07
Mov. [10] - Ofício
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09/09/2022 17:07
Mov. [9] - Documento
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12/08/2022 09:29
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2022 14:16
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02291814-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 14:10
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26/07/2022 23:54
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 02:55
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 14:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/07/2022 22:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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