TJCE - 3001684-79.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:56
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:11
Decorrido prazo de RONY ITALO DE QUEIROZ MENEZES em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64582641
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64582641
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001684-79.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RONY ITALO DE QUEIROZ MENEZESEndereço: Rua Conselheiro José Júlio, 437, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 REQUERIDO (A) (S) : Nome: REDE AZUL LOCACAO DE VEICULOS EIRELIEndereço: Rua Djalma Dutra, 350, Loja 8, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40240-080Nome: LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Afonso Celso, 464, Apto 101, Barra, SALVADOR - BA - CEP: 40140-080Nome: SAULO GOIS DA SILVAEndereço: Rua da Liberdade, 38, Apartamento n 202, Condomínio Residencial Parque, Bairro do Natal, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-040 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. A autora afirma que celebrou contrato de mútuo com a ré, no qual ele investiu R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aduz que ficou estipulado que ele receberia juros simples de 2% ao mês, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, no entanto afirma que, ao longo de dois anos, recebeu apenas R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Aduz que fez um acordo com a requerida para pagamento do valor inicialmente investido em 60 parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém alega que o acordo não foi cumprido.
Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O autor ajuizou ação pleiteando a nulidade de contrato de mútuo celebrado com a parte requerida em 25/08/2019.
No entanto, o mencionado contrato foi objeto de acordo celebrado entre as partes em fevereiro de 2021, conforme documento juntado aos autos.
Portanto, o contrato de mútuo não pode mais ser rescindido pelo descumprimento, tendo em vista que foi substituído por acordo posterior.
Insta destacar que o autor não provou irregularidades na celebração do mencionado acordo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de rescisão contratual, em relação ao contrato de mútuo, e o pedido de anulação do acordo celebrado posteriormente, tendo como objeto o contrato de mútuo, posto que sobre ele não se provou nenhuma irregularidade.
No que tange aos danos morais, não restou provado nos autos a presença dos seus elementos caracterizadores, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e dano.
Além disso, o autor não provou que sofre qualquer mácula em sua dignidade capaz de atingir sua honra e direitos da personalidade.
No caso em tela, tem-se situação causadora de mero dissabor, típico da vida em sociedade.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito autoral de indenização de danos morais.
DISPOSITIVO Destarte, nos termos da fundamentação supra, decreto a revelia das partes promovidas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
De fato, a cláusula 6ª do contrato de distrato (ID n. 34177903) não contemplou o vencimento antecipado, em caso de inadimplência, de modo que o autor deve, se entender pertinente, buscar o cumprimento do contrato, com a indicação das parcelas em atraso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando a revelia dos requeridos, dispenso a intimação.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 00:03
Decorrido prazo de RONY ITALO DE QUEIROZ MENEZES em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001684-79.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para indicar o novo endereço dos requeridos, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/03/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 09:56
Audiência Conciliação não-realizada para 06/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/12/2022 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 01:41
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:41
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001684-79.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: RONY ITALO DE QUEIROZ MENEZES Endereço: Rua Conselheiro José Júlio, 437, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 Requerido: Nome: REDE AZUL LOCACAO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rua Djalma Dutra, 350, Loja 8, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40240-080 Nome: LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Afonso Celso, 464, Apto 101, Barra, SALVADOR - BA - CEP: 40140-080 Nome: SAULO GOIS DA SILVA Endereço: Rua da Liberdade, 38, Apartamento n 202, Condomínio Residencial Parque, Bairro do Natal, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) do teor da DECISÃO ID 34265257, bem como para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/12/2022 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 06/12/2022 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQ0MzIwOGMtMDJkZC00MTQ4LWIwMmUtMjJjMmJhNmFiYTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:11
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 22:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 22:14
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/06/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000005-71.2022.8.06.0061
Eliana da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 14:29
Processo nº 3000887-78.2022.8.06.0143
Maria Torres de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 14:03
Processo nº 3001409-74.2022.8.06.0024
Lavinia Moura de Andrade
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 22:00
Processo nº 3000105-40.2022.8.06.0121
Antonia Luiza de Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 15:37
Processo nº 0050495-66.2020.8.06.0111
Jose Correia Bisneto
Pedro &Quot;Filho do Ageu&Quot;
Advogado: Vitoria Regia Santos de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2020 14:19