TJCE - 3002251-47.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:36
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71314964
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71314964
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002251-47.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO JOSE DE AGUIAREndereço: Rua Manuel Marinho de Andrade, 996, - até 803/804, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-305 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Avenida Santos Dumont, 3581, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes em Cumprimento de Sentença, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da petição de id. 68716590 e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas finais e honorários advocatícios. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Protocolo de desbloqueio realizado nesta data.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/10/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71314964
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30/10/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 16:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2023. Documento: 63348313
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002251-47.2021.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002251-47.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: FRANCISCO JOSE DE AGUIAR REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $0.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:28
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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07/10/2022 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2022 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE AGUIAR em 15/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/08/2022 23:59.
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27/07/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/04/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:52
Juntada de citação
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16/03/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:44
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2021 09:54
Conclusos para decisão
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01/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:54
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/12/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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