TJCE - 3000951-14.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:03
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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07/07/2023 03:09
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA RANGEL MATIAS em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000951-14.2023.8.06.0221 Promovente: KATIA FERREIRA RANGEL MATIAS 1ª Promovida: RCX GROUP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2º Promovido: PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA 3º Promovido: CAIO ALMEIDA LIMA SENTENÇA KATIA FERREIRA RANGEL MATIAS ingressou com a presente ação contra a empresa RCX GROUP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e seus sócios PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA e CAIO ALMEIDA LIMA, visando ao imediato bloqueio de valores na conta da 1ª requerida, por temer que os recursos investidos sejam dissipados, ante a prática de pirâmide financeira atribuída à referida empresa, pelo que também pleiteia o autor ser moralmente indenizado, conforme delineado na peça vestibular.
Da análise do respectivo instrumento contratual anexado ao ID n. 61327841, precisamente da sua Cláusula Décima Nona, verifica-se a existência de cláusula compromissória, estabelecendo que os litígios decorrentes da referida negociação deveriam ser dirimidos perante tribunal arbitral na comarca de São Paulo -SP.
Por consequência, tal previsão obstaculiza a submissão da demanda a uma corte judicial, a não ser se verificada restasse a existência de vícios capazes de invalidar o próprio contrato, o que não se vislumbra, a priore, no caso em análise.
Constata-se, pois, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que prejudica o prosseguimento da demanda.
Com esse entendimento corrobora o seguinte entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA.
ASSINATURA.
FALSIDADE.
ALEGAÇÃO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ARBITRAL.
KOMPETENZ-KOMPETENZ. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente para processar e julgar a ação declaratória que deu origem ao presente recurso especial tendo em vista a existência de cláusula arbitral nos contratos objeto da demanda. 2.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3.
A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1550260 RS 2014/0205056-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)) A precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória está prevista no art. 8º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), e o princípio da competência-competência, em regra, não pode ser afastado pela "presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes" e pelo "simples fato de o contrato ser de adesão".
De tal afirmação decorre o entendimento de que a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo judicial sem resolução do mérito, já que, como regra, a convenção de arbitragem implica o afastamento da jurisdição estatal.
Entretanto, a questão pode se tornar mais complexa no caso de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, com a incidência da legislação de defesa do consumidor, no que diz respeito ao art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem.
Mas no caso em tela, inexiste tal situação, já que o contrato sob análise não se apresenta como de adesão, bem como a cláusula de instituição da arbitragem (décima nona) está claramente estabelecida e com assinatura dos contratantes a respeito da sua ciência e concordância específica para essa cláusula, gerando, assim, total eficácia do contrato nesse âmbito.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito titular -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:54
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 09:53
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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17/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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17/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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