TJCE - 3002750-94.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
27/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 16:11
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68671242
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68671242
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3002750-94.2022.8.06.0167 REQUERENTE: RAFAEL FURTADO BRITO DA PONTE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da sentença (nº ID 67783912), extingo a sentença como satisfeita.
Expeça-se Alvará Judicial, conforme petição (id nº 68601129). De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
12/09/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2023. Documento: 67013363
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67013363
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002750-94.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: Rafael Furtado Brito da PonteEndereço: Avenida Antônio Albuquerque Lopes, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-475 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Endereço: Autolatina Brasil S.A., 291, rua volkswagen, cpi 8049, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-900 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O exequente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, alegando omissão na decisão, afirmando que a referida decisão não analisou o descumprimento da liminar deferida (id. 40650203).
Assim, diante dos vícios requer a procedência para que seja sanada a omissão no sentido de que se determine a condenação do banco réu ao pagamento das astreintes O executado, ora embargado, apresentou contrarrazões (id. 66793431). Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a sentença (id. 63075808), ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhuma omissão ou qualquer vício a ser verificado. O exequente alega que houve o descumprimento da liminar, analisando a intimação eletrônica do patrono do requerido e as telas sistêmicas juntadas pela promovida que apontam para cumprimento da liminar (id. 53900627). Sobre a incidência de astreintes e a verificação de descumprimento de obrigação determinada em decisão, a Súmula 410 do STJ determina que a intimação deva ser pessoal: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Este juízo entende que quando a intimação é específica para determinar o cumprimento, após a indicação de descumprimento da decisão, fica superada a intimação pessoal, servindo para a aplicação da multa. No entanto, no caso em apreço, o requerente não demonstrou que houve o descumprimento da liminar após a intimação do despacho de 19/01/2023.
O documento de ID n. 62997081 não indica para qual número foi recebida a mensagem, bem como consta "WhatsApp do Escritório Rafael Furtado Advocacia".
Portanto, não verifico nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há omissão ou qualquer vício a ser sanado. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais, mantendo a sentença de id. 63075808, sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:57
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 12:19
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/04/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 20:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 19:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002750-94.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: Rafael Furtado Brito da Ponte Endereço: Avenida Antônio Albuquerque Lopes, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-475 Requerido: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Autolatina Brasil S.A., 291, rua volkswagen, cpi 8049, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-900 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 24/04/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 24/04/2023 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/9273df Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/03/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:26
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002750-94.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o acionado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca das petições de id 49318947, 49318945, 49382470 e 49382468.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Não obstante, confeccionem-se os expedientes da audiência agendada.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023.
PROCESSO N. º: 3002750-94.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: Rafael Furtado Brito da Ponte Endereço: Avenida Antônio Albuquerque Lopes, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-475 REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Autolatina Brasil S.A., 291, rua volkswagen, cpi 8049, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-900 DATA DA AUDIÊNCIA: 27/06/2023 09:30 VALOR DA CAUSA: $48,480.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO EM PARTE DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO EM PARTE DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que realizou um financiamento junto ao Banco réu e que eventualmente paga as parcelas com alguns dias de atraso.
Menciona que as cobranças da empresa estão sendo realizadas em face de seu genitor, o que vem lhe causando-lhe constrangimentos. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada que "o banco réu (por si ou por seus prepostos) se abstenha de fazer cobranças ao autor por meio de terceiros ou por contatos telefônicos diversos dos seguintes: (88) 9.9704-2720 e (88) 9.9215-4947", e que "o banco réu apresente aos autos as gravações da ligação entre o autor e o banco (número do banco réu: [88] 99145- 8035; número do requerente [88] 99704-2720), ocorrida no dia 29.09.2022". 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Analisando o contrato juntado aos autos (ID n. 37428055), verifica-se que o número de telefone informado é o (88) 970242720.
Assim, à princípio, não se justifica a cobrança ser realizada através de terceiros.
Com relação a juntada aos autos das "gravações da ligação entre o autor e o banco", é matéria probatória a ser analisada em momento oportuno. 1.5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.6.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, defiro em parte a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar que o banco réu (por si ou por seus prepostos) se abstenha de fazer cobranças ao autor por meio de terceiros ou por contato telefônico diverso do seguinte: (88) 9.9704-2720, sob pena de multa de R$ 500,00 por ligação para terceiros, até o limite de R$ 5.000,00, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
O autor deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de endereço, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/11/2022 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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